Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL RECONHECIDO ADMINiSTRATIVAMENTE PELO INSS. IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATINGIDA ANTES DE 31 DE AGOSTO DE 1994 . TEMPO DE CARÊNCIA MÍNIMO IMPLEMENTADO.

1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

2. Para o segurado trabalhador rural que comprovou a atividade rural por 5 anos, e implementou a idade mínima antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95, é assegurada a aposentadoria rural por idade, não se lhe aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

(TRF4, AC 5000366-03.2014.404.7117, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000366-03.2014.404.7117/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:IRMA FRIDA BUNDCHEN
ADVOGADO:ANTONIO BERTELLA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL RECONHECIDO ADMINiSTRATIVAMENTE PELO INSS. IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATINGIDA ANTES DE 31 DE AGOSTO DE 1994 . TEMPO DE CARÊNCIA MÍNIMO IMPLEMENTADO.

1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

2. Para o segurado trabalhador rural que comprovou a atividade rural por 5 anos, e implementou a idade mínima antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95, é assegurada a aposentadoria rural por idade, não se lhe aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975742v11 e, se solicitado, do código CRC E9CDEC2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/10/2014 16:02


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000366-03.2014.404.7117/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:IRMA FRIDA BUNDCHEN
ADVOGADO:ANTONIO BERTELLA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por IRMA FRIDA BUNDCHEN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, em 13/06/2005.

O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, que foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade foi suspensa, porque a autora litiga com amparo de gratuidade da justiça. Ausência de custas processuais, ex lege.

A autora apelou, sustentando que exerceu atividade rural do ano de 1956 até 2000, em conjunto com seu marido, em que pese tenha se mudado para a cidade em 1985. Alega que produziu extensa prova material, corroborada pela prova testemunhal, do exercício de labor campesino, inclusive depois de 1985.

Tendo decorrido n albis o prazo para contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

 Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito “tempo equivalente à carência” progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.

Deve ser observado que nos casos em que e o implemento da idade mínima tenhaa ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os “boias-frias”, apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Início de prova material em nome de ente familiar, que exerce atividade urbana, não impede que reste configurada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar do requerente. Nesse sentido é a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, que assentou: “a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes”.

A propósito, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91 isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§ 9º e 10º, I, “a”, da Lei 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, é clara:

Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

I – produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e

b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

II – pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e

III – cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

…§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I …”

Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.

DA PRESCRIÇÃO:

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, “quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula n.º 85 do STJ).

No presente caso, a análise do pedido da autora está limitada à data do requerimento administrativo, ou seja, 13/06/2005. Tendo sido a ação proposta em 16/01/2014, restam prescritas as parcelas devidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 16/01/2009.

DO CASO CONCRETO:

No caso em exame, a autora completou a idade mínima exigida para fazer jus à aposentadoria rural por idade, em 1988, e o INSS reconheceu administrativamente o exercício da atividade rural no período de 01/01/1978 a 31/12/1985, o que já é suficiente para que se reconheça o direito da autora ao benefício pleiteado.

A controvérsia que surge, restringe-se ao fato de ter completado os requisitos para concessão do benefício em momento anterior à Lei nº 8.213/91. De acordo com os artigos 292 e 297 do Decreto 83.080/79, se houvesse encaminhado o pedido quando implementou os requisitos, a autora teria que comprovar ser arrimo ou chefe de família para ter acesso à antiga aposentadoria por velhice, do contrário seria considerada dependente de trabalhador rural.

Todavia, nesse caso, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Assim, tendo a autora completado a carência (no caso – tempo de serviço) necessária (60 meses), e implementado a idade mínima de 55 anos em 1988, ou seja, antes da data da publicação da Medida Provisória n. 598, de 31-08-1994, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade

Além disso, não deve prevalecer a regra do Decreto n. 83.080/79, pelo qual a aposentadoria rural era devida somente ao chefe ou arrimo da unidade familiar. A  Constituição Federal não recepcionou a sistemática da legislação anterior que diferenciada o cônjuge “chefe ou arrimo de família” para efeito de percepção do benefício aposentadoria por idade de rurícola, visto que o artigo 226, §5º consagrou a absoluta isonomia entre os cônjuges para todos os direitos e deveres decorrentes da sociedade conjugal.

Tampouco pode ser estipulada a necessidade de a autora demonstrar trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou à entrada em vigor da lei nº 8.213/91, pois a perda da qualidade de segurado especial não implica o perecimento do direito à aposentadoria por idade se já atendidos os requisitos.

A autora juntou início razoável de prova material quanto ao seu labor campesino, por longo tempo, como segue:

a) certidão de casamento, de 17/03/1956, no qual o esposo da autora consta como agricultor (CERTCAS6, evento 1);

b) certidão emitida pelo Registro de Imóveis de Getúlio Vargas/RS, atestando que o marido da autora, Reinaldo Bündchen, era proprietário de parte do lote rural nº 58, com área de 121.500,00m², adquirido em 26/12/1957 e alienado em 11/06/1984 (ESCRITURA7, evento 1);

c) comprovante de cadastro no INCRA de imóvel rural (minifúndio) pertencente a Reinaldo Bündchen, 12,1 hectares, referente ao ano de 1974 (ESCRITURA7, pág. 3, evento 1);

d) certidão de nascimento da filha Inês Bündchen, lavrada em 12/09/1959, na qual a autora e seu esposo constam qualificados como agricultores (CERTNASC8, evento 1);

e) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Getúlio Vargas em nome de Reinaldo Bündchen, admitido em 07/08/1968 e excluído em 13/04/2000, em que constam os filhos Inês, Gueldo e neta Maíra como dependentes, com relação de pagamentos de mensalidades nos anos de 1982 a 1990 (FICHIND9, págs. 1/3, evento 1);

f) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Getúlio Vargas em nome da autora, admitida em 04/06/1997 e excluída em 13/04/2000 (por falta de pagamento), relação de pagamento de mensalidade apenas no ano de 1997 (FICHIND9, págs. 4, evento 1);

g) contrato rural de parceria firmado entre Rodolfo Vitter e Reinaldo Bündchen, em 30 de março de 1995, tendo como objeto o cultivo de área rural de 2,5 hectares, situada na Linha do Rio, Colônia do Rio Peixe, interior de Floriano Peixoto/RS, com prazo de 02 anos (CONTR10, evento1);

h) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do esposo da requerente, Reinaldo Bündchen, anos de 1966 a 1985 e 1995; e em nome da autora e seu esposo nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 (NFISCAL 11 a 20, evento 1); e

i) certidão de óbito do esposo, Reinaldo Bündchen, ocorrido em 21/06/1999, em que consta qualificado como agricultor, beneficiário do INSS 32/102.630.568-0 (PROCADM22, pág. 4).

Essa prova documental, que para que se configure como início razoável de prova material, não precisa ser seja exaustiva e muito menos pertinente a cada ano de labor rural. Soma-se à prova testemunhal, que foi uníssona em dizer que a autora exerceu atividade rural por toda sua vida, inclusive depois que se mudou para a cidade, a demonstrar que inequivocamente a autora exercia sua atividade laboral nas lidas do campo em regime de economia familiar.

Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade, desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 13/06/2005, observadas a prescrição quinquenal na forma da fundamentação supra.

Dou provimento à apelação da parte autora.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 161.698.981-2), a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

CONCLUSÃO

À vista do provimento do recurso da demandante, a sentença resta modificada, para que se reconheça o direito da parte autora à aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000366-03.2014.404.7117/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:IRMA FRIDA BUNDCHEN
ADVOGADO:ANTONIO BERTELLA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Peço vênia para apresentar ressalva.

No caso em apreço, segundo afirmado pela eminente Relatora, a autora completou a idade mínima exigida para fazer jus à aposentadoria rural por idade, em 1988, e o INSS reconheceu administrativamente o exercício da atividade rural no período de 01/01/1978 a 31/12/1985, o que já seria suficiente para que se reconhecesse o direito ao benefício pleiteado.

A controvérsia nos presentes autos diz respeito à possibilidade de reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural desde 1988, a despeito do trabalho ter ocorrido até 1985.

O Supremo Tribunal Federal, modificando a posição que tinha sobre a matéria (v. RE 204.193/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30-05-2001, DJ 31-10-2002. RE 204.735/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30-05-2001, DJ 28-09-2001. RE 406.710-2/MG, Segunda Turma, julg. 03-02-2004, DJ 07-05-2004. RE 252.822-6/RS, Segunda Turma, julg. 10-06-2003, DJ 22-08-2003), passou a entender, à luz do que estabelecem os artigos 5º, inciso I, e 201, V, da Constituição Federal que desde o advento do referido Diploma não haveria justificativa para a discriminação entre homens e mulheres.

Com efeito, segundo estabelece o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Por outro lado, estabeleceu o artigo 201, inciso V, em sua redação original:

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I – …

V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.

…..

Assim, de acordo com o entendimento que se firmou no Supremo Tribunal Federal, aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição de 1988 se aplica o disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte, de modo que inaplicável, desde 05/10/1988, o artigo 10, I, da CLPS (Decreto 89.312, de 23/01/1984), o qual negava a condição de dependente ao marido, salvo se inválido, para fins de concessão de pensão por morte da esposa.

Segue precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal que apreciou pioneiramente situação ligada ao regime próprio dos servidores, mas cuja diretriz se aplica (como de fato veio a ser aplicada posteriormente, como se verá adiante) ao caso do regime geral:

EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.

II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia.

Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º – exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V – inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.

No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).

No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito – o da invalidez – que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.

Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.

Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento.

(RE 385397 AgR / MG – MINAS GERAIS. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 29/06/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

A partir do precedente do Plenário, os órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal passaram a decidir no mesmo sentido, inclusive no caso do regime geral, como demonstram os precedentes que seguem:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.

1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros).

2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 3. Agravo regimental não provido.

(STF, RE nº 607.907/RS AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 21/06/2011, pub. DJe em 29/07/2011)

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INOVAÇÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que afronta o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação de estado de invalidez.

3. A questão referente à comprovação da dependência econômica do cônjuge varão como condição para adquirir a qualidade de pensionista não foi argüida no agravo regimental, no qual a parte embargante se limitou a levantar argumentos em relação à categoria de dependente – obrigatório ou facultativo -, à fonte de custeio e à necessidade de comprovação da condição de invalidez.

4. Os embargos de declaração devem apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado e não inovar matéria até então estranha à discussão dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(RE 563953 AgR-ED / RS – RIO GRANDE DO SUL. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 29/03/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A exigência de declaração de invalidez para que o cônjuge varão receba pensão decorrente da morte de sua esposa viola o princípio da isonomia. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

(RE 585620 AgR / PE – PERNAMBUCO. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 26/04/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 352744 AgR / SC – SANTA CATARINA. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 01/03/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 573813 AgR / RS – RIO GRANDE DO SUL. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 22/02/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma)

Penso que a modificação da orientação do Supremo Tribunal Federal tem reflexos também em relação ao direito à proteção previdenciária para as mulheres, em especial as mulheres trabalhadoras rurais.

De fato, a Lei Complementar 11/71 assim estabelecia em seus artigos 4º e 5º:

Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

Art. 5º A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

Por outro lado, regulamentando a Lei, assim dispunha o Decreto nº 83.080/79 em seus artigos 297 e 295:

Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).

(…)

§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:

I – unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;

II – chefe da unidade familiar:

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra “a”, quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;

Art. 295. A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.

Como se percebe, segundo os dispositivos acima transcritos apenas o chefe ou arrimo da unidade familiar era considerado segurado, e logo, tinha direito à aposentadoria. Aos demais membros do grupo familiar, era reservada a condição de dependentes e, consequentemente, eventual direito a pensionamento. Como consequência, sendo o marido trabalhador rural, a mulher não poderia ser também arrimo de família.

Tenho, porém, que aplicável à situação ora apreciada a mesma orientação que inspirou os precedentes do Supremo Tribunal Federal acima referidos.

A Constituição Federal, segundo entendimento mais recente da Excelsa Corte, não acolheu as disposições discriminatórias da legislação anterior no que toca aos direitos de homens e mulheres. Assim, é de se entender que desde a sua vigência tanto aos trabalhadores rurais homens como aos trabalhadores rurais mulheres foi assegurada a condição de segurados, de modo a viabilizar a proteção previdenciária, pois despropositada qualquer indagação sobre quem seria o arrimo de família.

Registre-se que reforçando a norma prevista em seu artigo 5º, inciso I, a qual estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações a Constituição Federal também estatuiu em seu artigo 26, § 5º:

Art. 226 – …

….

§ 5º “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

….

Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.

Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal há muito também consolidou o entendimento de que o artigo 202, I, da Constituição Federal, em sua redação original (o dispositivo assegurou aposentadoria “aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal” – atualmente art. 201, 7º, II), não era autoaplicável. Segue precedente:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 202, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

1. O preceito contido no artigo 202, inciso I, da Constituição Federal não é auto-aplicável. Para o exercício do direito à aposentadoria por idade, outorgado ao trabalhador rural, é indispensável a edição de lei ordinária.

2. Norma constitucional com eficácia diferida. Conseqüência: vigência dos princípios que regiam a Previdência Social no sistema anterior, enquanto não editada a lei regulamentadora. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesse parte, não provido.

(RE 152428 / SP – SÃO PAULO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 14/05/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

A situação em apreço, porém, é diversa.

Não se está a afirmar a autoaplicabilidade da norma que reduziu a idade para a aposentadoria rural, este sim o centro da discussão que se travou no Supremo Tribunal Federal à época. O que se está a dizer é que o parágrafo único do artigo 4ª da Lei Complementar 11/71, que assegurava a condição de segurado rural apenas ao arrimo de família, não foi acolhido pela Constituição Federal de 1988. Assim, homem e mulher passaram indistintamente a ter direito, a partir de outubro de 1988, à condição de segurado rural, observado, todavia, até a vigência da Lei 8.213/91, no que toca à aposentadoria por idade, o requisito etário da Lei Complementar 11/71 (sessenta e cinco anos), na linha inclusive o precedente acima transcrito (RE 152428), pois o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 202, I, da CF (redação original), não era autoaplicável.

A propósito, a entender-se que a trabalhadora rural que desempenha atividade em regime de economia familiar com o marido somente passou a ter direito à proteção previdenciária após a vigência da Lei 8.213/91, o princípio da isonomia estaria sendo violado duplamente: primeiro, porque homens e mulheres, na prática, receberiam tratamento diferenciado; segundo, porque as trabalhadoras rurais estariam sendo discriminadas em relação às trabalhadoras urbanas, as quais contavam e continuaram contando com proteção previdenciária após a Constituição de 1988. Ora, a Constituição Federal, em seu artigo 194, inciso II, elegeu como um dos objetivos da seguridade social a uniformidade e equivalência entre as populações urbanas e rurais. Segue transcrição do citado dispositivo:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

Não sendo possível tratamento diverso entre trabalhadores urbanos e rurais, inviável seja o direito à proteção previdenciária, após o advento da Constituição de 1988, assegurado apenas às trabalhadoras urbanas.

Não me parece, assim, que seja possível o reconhecimento do direito ao benefício simplesmente porque a autora teria trabalhado de 1978 a 1985. Ora, a aposentadoria rural por idade pressupõe desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implementos dos requisitos, não se aplicando o entendimento pertinente às aposentadorias urbanas por idade, consoante precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.

1. Ausente prova do desempenho de atividade rural na condição de segurada especial no período equivalente à carência, improcede a pretensão de concessão de aposentadoria por idade.

2. Nos casos de aposentadoria por idade rural, não há suporte atuarial a justificar a concessão com preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois o que interessa é a prestação de serviço agrícola às vésperas do requerimento ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, sob pena de configurar combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007818-10.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/07/2012, PUBLICAÇÃO EM 20/07/2012)

Ausente prova de que a trabalhadora continuou a desempenhar atividade rural até o advento da Constituição Federal de 1988, inviável a concessão de benefício, até, porque, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a legislação previdenciária mais benéfica às situações pretéritas.

O pedido, todavia, pode ser acolhido porque entendo presentes elementos de convicção a autorizar a conclusão de que no caso concreto há prova do desempenho de atividade rural até data posterior ao advento da Constituição Federal de 1988 e inclusive da Lei 8.213/91. Com efeito, foram apresentados documentos que se prestam como início de prova material, relacionados, a propósito, no voto da Relatora. Há documentos posteriores aos marcos temporais citados. Por outro lado, os registros dos áudios dos depoimentos demonstram que as testemunhas afirmaram que a autora, mesmo depois de se mudar do campo, continuou desempenhando atividade rural, até porque a distância entre sua residência e as terras onde trabalhava era de certa de 2 (dois) quilômetros. Assim, ainda que desprezado o depoimento do genro, a prova testemunhal é satisfatória, principalmente porque não foi infirmada por qualquer elemento de prova seguro.

Tenho, assim, que o pedido pode ser acolhido porque há prova de que a autora continuou desempenhando atividade rural até data posterior ao advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.213/91. Adquirida a condição de trabalhadora rural, e demonstrado o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior, pelo prazo equivalente à carência, tem direito ao benefício.

Ante o exposto, embora por fundamentos diversos, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000366-03.2014.404.7117/RS

ORIGEM: RS 50003660320144047117

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:IRMA FRIDA BUNDCHEN
ADVOGADO:ANTONIO BERTELLA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2014, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 16/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SENDO QUE O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. JUNTADA DE VOTO. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 07/10/2014

5ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000366-03.2014.404.7117/RS (559P)

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO (no Gabinete)

Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ (RELATORA):

Consulto o ilustre Advogado se teria interesse na sustentação oral.

VOTO (no Gabinete)

Dr. ANTONIO BERTELLA (TRIBUNA):

Declino da sustentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:

É só uma divergência de fundamentação acerca da questão jurídica ao marco a partir do qual a trabalhadora rural passou a ter direito à aposentadoria rural por idade em que eu tenho entendimento diverso a uma posição que foi exposta no voto. Mas de qualquer maneira eu entendo que a prova autoriza a conclusão de que ela trabalhou após 88. Então, reconheço o direito ao benefício.

Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ (RELATORA):

Inclusive eu posso fazer eventualmente a retificação para trabalhar só com o que vem depois, mas achei que como ela já havia implementado antes seria possível com base também na própria lei que concedeu….

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (PRESIDENTE):

Não há nenhum problema aqui. Eu também entendi que como há demonstração do trabalho pós 88, então, também o fundamento poderia ser a lei de benefício.

Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ (RELATORA):

Pode ser antes e pode ser depois. Exatamente.

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (PRESIDENTE):

Na verdade, é apenas um reforço de fundamento. O importante é que vai estar bem reforçada a concessão do benefício.

DECISÃO:

A Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora e determinar a implantação do benefício, tendo o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira deferido por fundamentação diversa, no que foi acompanhado pelo Des. Federal Rogerio Favreto. Determinada a juntada de anotações do Gedpro.

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Voto em 07/10/2014 13:43:44 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)

Voto em 07/10/2014 14:28:25 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

Acompanho a relatora quanto ao resultado. Contudo, divirjo na fundamentação, aliando-me ao voto do Dr. Ricardo, visto comprovado a continuação do labor rural após 1988, cabendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade com base na LBPS.

Cristina Kopte

Supervisora



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Data e Hora: 08/10/2014 13:42


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