Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Ausentes os requisitos legais de limitação de terras a 4 módulos fiscais e de inexistência de empregados permanentes, não há que se conceder a aposentadoria rural por idade.

2. O mero indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS não se presta para caracterizar dano moral quando observado o procedimento padrão de análise do pedido. O dano moral somente é cogitado quando presente violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral.

3. Suspensa a exigibilidade dos valores referentes às custas processuais e aos honorários advocatícios em função do benefício de Assistência Judiciária Gratuita concedido à autora.

(TRF4, AC 5000070-58.2012.404.7017, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000070-58.2012.404.7017/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:IRACI MARIA LAMPERTI
ADVOGADO:ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Ausentes os requisitos legais de limitação de terras a 4 módulos fiscais e de inexistência de empregados permanentes, não há que se conceder a aposentadoria rural por idade.

2. O mero indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS não se presta para caracterizar dano moral quando observado o procedimento padrão de análise do pedido. O dano moral somente é cogitado quando presente violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral.

3. Suspensa a exigibilidade dos valores referentes às custas processuais e aos honorários advocatícios em função do benefício de Assistência Judiciária Gratuita concedido à autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7090900v10 e, se solicitado, do código CRC 75D09A5F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000070-58.2012.404.7017/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:IRACI MARIA LAMPERTI
ADVOGADO:ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora. Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00. Suspensa a exigibilidade dos valores em função do benefício de Assistência Judiciária Gratuita.

Em suas razões, sustenta a autora que foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material e testemunhal e que o tamanho de sua propriedade e a mecanização de sua produção não tem o condão de descaracterizar a condição de regime de economia familiar do labor da autora.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, “a”, IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a)  o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida “aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício”; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, “para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural”. Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

 Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

 Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data da citação válida (STJ, REsp nº 1.369.165-SP,  Primeira Seção,  Rel. Ministro Benedito Gonçalves , DJe de 07-03-2014).

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar,  possibilite um juízo de valor seguro.

Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Da  contemporaneidade da prova material 

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição  do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil,  documentos  admitidos  de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural,  no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Por outro lado, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

“E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.”

Consequentemente, devem continuar a ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade rural prestada como boia-fria

No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores  boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.  Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.

Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.

Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

 A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é “per se stante” para descaracterizar  a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 20/12/1941 (RG6), implementou o requisito etário em 20/12/1996 e requereu o benefício na via administrativa em 04/04/2008 (CARTA5). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 90 meses anteriores à implementação da idade (20/06/1989 – 20/12/1996) ou nos 162 meses que antecederam o requerimento administrativo (04/10/1994 – 04/04/2008); ou, ainda, nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

– Certidão de casamento da autora, datada de 1963, em que consta a profissão de seu marido como lavrador, (PROCADM2, fls. 3);

– Escrituras públicas de compra e venda de imóvel rural, em nome do marido da autora, datadas de 1972 e de 2007, (PROCADM2, fls. 5 e 54/56);

– Notas de produtor rural, datadas de 1976, 1981, 1983/184, 1986/1996 e 2002/2008, em nome do marido da autora, (PROCADM2, fls. 6/19 e 58/62);

– Certificados de cadastro de imóvel rural, datados de 1980/1987, em nome do marido da autora, (PROCADM2, 22/27);

– Notificações de pagamento, datados de 1992/1996, (PROCADM2 28/32). 

Da entrevista rural da autora, (PROCADM2, fls. 65/67), e de seu depoimento pessoal, (TERMOAUD1), colhe-se que ela trabalhou no meio rural de 1966 a 1998. A autora afirmou que trabalhou em terras próprias, com o auxílio de sua família, nas culturas de soja e milho. Disse que comprou três outras propriedades, que somadas à primeira resultam em 39 alqueires, um trator e uma colheitadeira. Por volta de 1990, a autora contratou Nico, Pedro e Joaquim para fazerem o trabalho rural em suas propriedades. Aduziu que uma de suas filhas é proprietária de um hotel, uma delas é proprietária de uma fábrica de costura com sede em Eldorado e que um de seus filhos possui cerca de 35 alqueires de terras.

A prova testemunhal, (TERMOAUD1), corrobora o depoimento pessoal da autora, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais. As testemunhas, que conhecem a autora há mais de 30 anos, disseram que a autora e seu marido trabalharam até 1997 no meio rural. Afirmaram que eles contavam com o auxílio de um trator para a realização das atividades rurais e que possuem um empregado que cuida de sua propriedade.

No caso em tela, entendo que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não cumpre os requisitos para tanto. Nesse sentido, é de se colacionar o texto legal referente à aposentadoria rural por idade, extraído da Lei 8.213/91:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

(…)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”

Em Guaíra, cidade em que reside a autora, o valor de 4 módulos fiscais corresponde a 80 hectares, o que perfaz um total de 33 alqueires. Tendo em vista que a autora afirma ter 39 alqueires, a propriedade da autora possui cerca de 5 módulos fiscais, o que extrapola o limite estabelecido legalmente pela Lei 8.213/91. Além disso, o fato de a autora possuir trator e colheitadeira corrobora o entendimento de que o trabalho da autora não se enquadra no regime de economia familiar, uma vez que seu labor não era indispensável à própria subsistência, já que escasso, como a própria autora afirmou em depoimento.

Ademais, importante salientar que a autora e seu marido contaram com o auxílio de empregados em duas terras por, no mínimo, 10 anos, o que foi relatado pela própria autora. O texto legal é expresso em relação ao fato de que não se enquadra no regime de familiar aquela pessoa que conta com auxílio de empregados de forma permanente. Evidentemente não há como considerar eventual um trabalho exercido por empregados ao longo de uma década. Transcrevo abaixo trecho do depoimento da autora prestado ao INSS, (PROCADM2, fls. 65/67):

“Mais uma vez foi perguntado a requerente sobre e existência, em algum período, de empregados e ou bóia-fria e então ela voltou atrás e disse que sim, muito antigamente eles tiveram três empregados registrados (Pedro da Silva, Joaquim e Nico) disse que eles faziam serviços gerais (carpia, plantava, passava veneno e colhia), disse que esses empregados auxiliavam a requerente, esposo e os filhos na lavoura e que eram assalariados e que nenhum deles morava na terra; e que o Pedro trabalhou uns 2 anos, o Joaquim uns 10 anos e o Nico não chegou um ano e que não sabe estabelecer períodos de trabalho de cada um deles na lavoura, mas lembra que começaram a contratar empregados no ano de 1987 e deixaram de contratar no ano de 1997 (…)”.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a autora não se enquadra no regime de economia familiar, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, tendo em vista que possuía mais de 4 módulos fiscais de terras, maquinários de produção agrícola e auxílio de empregados de modo permanente. Assim, embora a autora tenha efetivamente realizado atividades rurais por determinado período de sua vida, não pode ser concedido o benefício, eis que incompletos os requisitos legais.

Em relação ao pedido de danos morais, mantenho o posicionamento exarado pelo magistrado de primeiro grau e colaciono trecho de sua decisão, que abordou de forma precisa e correta a matéria em questão:

“Quanto ao pedido de indenização por danos morais esclareço que o ato de indeferimento de benefício, mesmo se depois judicialmente considerado indevido, salvo se o indeferimento for completamente desmotivado ou se não tiverem sido observadas as formalidades mínimas inerentes ao processo administrativo, não gera dano moral passível de indenização.

Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já pronunciou que ‘[o] simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação’ (TRF 4ª Região, Turma Suplementar, Apelação Cível nº 200671140033215, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Data da decisão: 16.12.2009, Data da publicação: D.E. de 18.01.2010).

Nesse contexto, no caso vertente, não vejo procedência no pleito de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.”

Portanto, merece ser mantida a sentença.

Custas processuais e honorário advocatícios

 

A parte autora deverá pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devidos no percentual de R$ 2.000,0, tal como estabelecido pela sentença, tendo em vista que ausente impugnação do valor. Suspendo a exigibilidade dos valores, tendo em vista o benefício de Assistência Judiciária Gratuita a que faz jus a autora.

  

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000070-58.2012.404.7017/PR

ORIGEM: PR 50000705820124047017

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:IRACI MARIA LAMPERTI
ADVOGADO:ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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