Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS.

Uma vez vencido o beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário, Incidência do art. 3º, V, da Lei 1.060/50.

(TRF4, AC 0018529-69.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 05/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018529-69.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CELIA TERESINHA TELEKEN LAUERMANN
ADVOGADO:Ubaldo Carlos Renck

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS.

Uma vez vencido o beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário, Incidência do art. 3º, V, da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018529-69.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CELIA TERESINHA TELEKEN LAUERMANN
ADVOGADO:Ubaldo Carlos Renck

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado assim decidiu:

“Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda e, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado pela autora Celia Teresinha Teleken Lauermann. a) Com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa porquanto defiro, aqui, a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerente ainda na inicial (termos do art. 12, Lei n. 1.060/50 c/c art. 129 da Lei n. 8.213/91).b) Quanto aos honorários periciais devidos ao médico que avaliou a autora, consigno que, conforme entendimento sedimentado pela Câmara de Direito Público do TJSC, ‘a isenção de custas e outras verbas de índole sucumbencial, deferida a autor de ação acidentária, advém de Lei específica (n. 8.213/91) e como ela “[…] não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito […], depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia” (Apelação Cível n. 2010.074558-3, rel. Des. Jaime Ramos)’. Em face disso, em não tendo sido depositado em juízo o valor das custas periciais, intime-se a autarquia previdenciária para que o faça, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença. Libere-se os valores depositados em favor do perito nomeado por este juízo.”

Irresignada apelou a Autarquia Previdenciária pugnando pela reforma da sentença no trecho que lhe impõe a obrigação de pagar os honorários periciais.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório

VOTO

Requer a autarquia previdenciária seja reformada a sentença a parte que lhe impõe a obrigação de pagar os honorários periciais.

Assiste razão ao apelante.

Em princípio, as custas com a perícia judicial compõem as chamadas despesas processuais, que, por sua vez, integram os ônus da sucumbência, que devem ser suportados pela parte vencida na demanda. É certo, porém, que, uma vez vencido o beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário, em face do disposto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 1060-50.

Desse modo, reformo a sentença no ponto, para determinar que os honorários periciais sejam suportados pelo aparelho judiciário.

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018529-69.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00026681820138240042

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CELIA TERESINHA TELEKEN LAUERMANN
ADVOGADO:Ubaldo Carlos Renck

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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