Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.

2. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.

3. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo do entendimento de que a coisa julgada se forma secundum eventum probationem naquelas situações em que a sentença considere frágil ou inconsistente a prova dos autos para efeito de cômputo de tempo de serviço.

4. Alcançado pela coisa julgada o decreto de impossibilidade de reconhecimento da atividade rural, no período vindicado, por ausência de produção de prova contemporânea.

(TRF4, APELREEX 5018337-33.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018337-33.2011.404.7108/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ANACLETO CABRAL
ADVOGADO:TANIA CLENICE SZORTYKA GOMES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.

2. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.

3. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo do entendimento de que a coisa julgada se forma secundum eventum probationem naquelas situações em que a sentença considere frágil ou inconsistente a prova dos autos para efeito de cômputo de tempo de serviço.

4. Alcançado pela coisa julgada o decreto de impossibilidade de reconhecimento da atividade rural, no período vindicado, por ausência de produção de prova contemporânea.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7091082v8 e, se solicitado, do código CRC FF40EF07.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018337-33.2011.404.7108/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ANACLETO CABRAL
ADVOGADO:TANIA CLENICE SZORTYKA GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por ANACLETO CABRAL contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (23/05/2007), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 28/05/1960 a 28/05/1976.

Sentenciando, o juízo de origem afastou a preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 2004.71.08.009210-8. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 28/05/1960 a 05/01/1976, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (23/05/2007), assegurando o direito à renda mensal mais vantajosa ao segurado, e pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 01/07/2009, determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, ou outro que vier a substituí-los. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, sujeita a reexame necessário. Sem custas, face isenção legal.

Apelou o INSS, acusando a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo n.º 2004.71.08.009210-8, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período rural de 29/05/1960 a 28/05/1976.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.

É o relatório. À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

DA COISA JULGADA

A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.

Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:

Art. 301. (…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(…)

V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

(…)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;

(…)

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva – que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade – projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:

Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.

Art. 471 – Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I – Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. – Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Passo à análise do caso concreto.

Primeiramente, é de sinalar que o autor referiu na inicial que já havia ajuizado em data anterior a Ação n.º 2004.71.08.009210-8, visando o reconhecimento da atividade rural do período de 1960 a 1976, mesmo interstício de tempo pleiteado na presente ação.

Naquela ação, o autor pediu o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar do interstício de 28/05/1960 a 28/05/1976 (Evento 1, SET5), julgado improcedente pelas seguintes razões:

(…)

Improcede o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural do período requerido na exordial, tendo em vista que o demandante não apresentou qualquer documento comprobatório do exercício de atividade campesina para embasar o pedido vertido na inicial. Sinale-se que os documentos das fls. 11 e 12 não são hábeis a comprovar a atividade rural requerida na exordial, pois são referentes aos anos de 1982 e 1987, portanto, largamente afastados do período de 1960 a 1976.

(…)

Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para amparar a convicção deste Juízo acerca do trabalho exercido pelo autor em regime de economia familiar.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

(…)

Sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, a sentença transitou em julgado em 16/06/2005 (Evento 18, INF2).

Do trecho reproduzido nos autos, relativo ao processo n.º 2004.71.08.009210-8, percebe-se que, da sentença proferida naquela ação, foi alcançado pela coisa julgada o decreto de impossibilidade de reconhecimento da atividade rural, no período de 1960 a 1976, por ausência de produção de prova contemporânea.

Na presente demanda, mesmo com o trânsito em julgado da ação retro, o autor busca novamente o reconhecimento da atividade rural do período de 28/05/1960 a 28/05/1976, juntando novos documentos contemporâneos ao período pleiteado, quais sejam, declaração do sindicato rural e matricula de Registro de Terras, adquirido pelo requerente em 10/11/1977, nas quais o requerente trabalhou na condição de segurado especial até 1989, mas a prova não foi aceita pela Autarquia Previdenciária quando do segundo requerimento administrativo em 23/05/2007.

Na réplica à contestação, o autor ateve-se apenas a citar entendimento doutrinário atinente à relativização da coisa julgada produzida no processo n.º 2004.71.08.009210-8 (Evento 22, RÉPLICA1).

In casu, inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.

O que defende o autor é a relativização da coisa julgada para possibilitar a utilização de documentos novos, que comprovam o efetivo exercício do labor rural no período vindicado, a fim de modificar o juízo de convicção.

A alegação da coisa julgada não pode se prestar à negativa de prestação de benefício devido ao segurado por parte do INSS, pois se trata de direito assegurado pelos princípios constitucionais, norteadores do Direito Previdenciário e identificadores do caráter essencial e assistencial dos benefícios previdenciários, com nítida conotação de caráter social. Assim, é certo que em direito previdenciário o rigor processual deve ser mitigado.

Todavia, não se pode ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual, pelos princípios informadores do direito processual e o próprio ordenamento jurídico. Ademais, a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI), como baluarte da segurança jurídica, pilar fundamental da estabilização das relações e do estado de direito. Assim, torna-se inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo do entendimento de que a coisa julgada se forma secundum eventum probationem naquelas situações em que a sentença considere frágil ou inconsistente a prova dos autos para efeito de cômputo de tempo de serviço.

Nesse sentido, inclusive, colaciono os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.

Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A extinção do feito, com fundamento na coisa julgada, obsta a que o autor intente de novo a mesma ação. Inteligência do art. 268, CPC.

(Apelação Cível nº 5010701-23.2014.404.7201/SC, Rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, j. em 30/09/2014, unânime, D.E. 03/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.

Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.

(Apelação Cível nº 5008102-58.2012.404.7112/RS, Rel. Des. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. em 27/08/2014, unânime, D.E. 02/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária. 2. Na primeira ação havia cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor especial, seguido da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta segunda demanda, o mesmo se deu entre o reconhecimento do labor especial nos mesmos períodos e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (concedida na via administrativa) em aposentadoria especial. 3. Ocorre que a sentença, mal ou bem, recusou o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, porque, analisada a prova, não entendeu como caracterizada essa especialidade. 4. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). 5. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). 6. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 7. No caso dos autos, assim, não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço. (TRF4, AG 5000671-32.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/03/2013)

A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação – repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido – já julgada por sentença de mérito, cujo trânsito em julgado traz como consequência a imutabilidade dos efeitos da sentença.

Honorários advocatícios

A procedência do apelo do INSS para reconhecer o instituto da coisa julgada enseja a inversão dos ônus de sucumbência.

Assim, condeno o autor em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, suspendendo, entretanto, sua execução por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Providos o apelo e a remessa oficial para reconhecer a existência de coisa julgada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7091081v6 e, se solicitado, do código CRC CD724E76.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018337-33.2011.404.7108/RS

ORIGEM: RS 50183373320114047108

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ANACLETO CABRAL
ADVOGADO:TANIA CLENICE SZORTYKA GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7188470v1 e, se solicitado, do código CRC B1690489.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/11/2014 19:37


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