Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO EMPREGADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EQUIPARAÇÃO A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTO REQUISITOS ANTERIOR À LEI NOVA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. Tem direito à aposentadoria por idade aos 65 anos (se homem) e 60 anos (se mulher) aquele(a) que explora atividade agrícola na qualidade de empregador(a) rural, se enquadrado(a) nos arts. 11, inciso V, alínea “a”, e § 9º; 48, § 1º, e 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

2. Para a concessão do benefício exige-se a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (§§ 1º e 2º do art. 25 e art. 45-A da Lei n.º 8.212/91).

3. Tendo o segurado implementado os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Lei nº 11/718/08, a comprovação do recolhimento das contribuições anuais obrigatórias, nos termos da Lei 6.260/75, é o bastante para a concessão do benefício.

4. Aplicam-se os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico.

(TRF4, APELREEX 5001461-49.2010.404.7007, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001461-49.2010.404.7007/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:DOLCILINO WALDOMIRO VIECILI
ADVOGADO:VANESSA MAZORANA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:EDINEI CARLOS ZOIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO EMPREGADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EQUIPARAÇÃO A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTO REQUISITOS ANTERIOR À LEI NOVA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. Tem direito à aposentadoria por idade aos 65 anos (se homem) e 60 anos (se mulher) aquele(a) que explora atividade agrícola na qualidade de empregador(a) rural, se enquadrado(a) nos arts. 11, inciso V, alínea “a”, e § 9º; 48, § 1º, e 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

2. Para a concessão do benefício exige-se a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (§§ 1º e 2º do art. 25 e art. 45-A da Lei n.º 8.212/91).

3. Tendo o segurado implementado os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Lei nº 11/718/08, a comprovação do recolhimento das contribuições anuais obrigatórias, nos termos da Lei 6.260/75, é o bastante para a concessão do benefício.

4. Aplicam-se os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para que os índices negativos de correção monetária sejam considerados no cálculo de atualização do montante da execução; dar provimento ao recurso da autora para majorar a verba honorária e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5288679v12 e, se solicitado, do código CRC 2F35DF6.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001461-49.2010.404.7007/PR

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RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de ambas as partes contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade à parte autora, na qualidade de empregador rural, a contar da data do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, totalizando R$37.941,80 (em 10/2011) e honorários no valor de R$1.500,00.

Em suas razões de apelação (evento 50 da ação originária), a autarquia previdenciária insurgiu-se apenas em relação à desconsideração dos expurgos deflacionários, pela contadoria judicial, apontando como correta a quantia de R$ 35.312,43.

A parte autora se insurge contra a sentença (ev.49), requerendo, em síntese, a fixação dos honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença ou acórdão que reformar.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, para julgamento.

É o relatório.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5288677v13 e, se solicitado, do código CRC 6BA318A8.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001461-49.2010.404.7007/PR

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VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da Aposentadoria do Empregador Rural

Anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, regulamentava os benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais, a Lei nº 6.260/75, que assim dispunha:

Art. 1º São instituídos em favor dos empregadores rurais e seus dependentes os benefícios de previdência e assistência social, na forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física, proprietário ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore, com o concurso de empregados, em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendidas as atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.

(…)

Art. 2º Os benefícios instituídos por esta Lei são os adiante especificados:

I – quanto ao empregador rural:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice.

(…)

§ 2º A aposentadoria por velhice será devida a contar dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

(…)

Art. 5º Para custeio dos benefícios previstos nesta Lei, fica estabelecida uma contribuição anual obrigatória, a cargo do empregador rural, pagável até 31 de março de cada ano, e correspondente a 12% (doze por cento):

I – de um décimo do valor da produção rural do ano anterior, já vendida ou avaliada segundo as cotações do mercado; e

II – de um vigésimo do valor da parte da propriedade rural porventura mantida sem cultivo, segundo a última avaliação efetuada pelo INCRA.

Parágrafo único. O valor total que servirá de base de cálculo para a contribuição anual devida pelo empregador rural não será inferior a 12 (doze) nem superior a 120 (cento e vinte) salários mínimos de maior valor vigente no País, arredondando-se as frações para o milhar de cruzeiros imediatamente superior.

A Lei nº 8.213/91 revogou a Lei 6.260/75 e implementou novas regras sobre a aposentadoria do empregador agrícola, com a ressalva do art. 138, em que foi garantida àqueles que já vinham contribuindo regularmente, a contagem do tempo para aposentadoria pelo Regime Geral:

Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.

Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.

A nova legislação ainda equiparou o empregador rural ao contribuinte individual, consoante se verifica do disposto no artigo 11 da Lei de Benefícios:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…)

V – como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

O Empregador Rural, na qualidade de contribuinte individual, tem direito à aposentadoria por idade prevista no art. 18, I, “b”, c/c art. 48, caput, da Lei 8.213/91, desde que comprove ter atingido 65 anos (se homem) ou 60 (se mulher), bem como que tenha recolhido as contribuições mensais em número equivalente ao período de carência estabelecido para a outorga do benefício.

No tocante ao período de carência, dispõe o art. 25, II, da Lei de Benefícios, que a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria especial exigem a comprovação do recolhimento de 180 contribuições mensais.

Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedece à tabela prevista no art. 142 da LB, de acordo com o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à obtenção do benefício.

À vista da legislação previdenciária atual, resta claro que para obter o benefício de aposentadoria o empregador rural deve comprovar, além da contribuição obrigatória incidente sobre a sua produção, o recolhimento da contribuição de forma individual.

Inobstante, cabe referir que em matéria previdenciária, aplica-se o princípio segundo o qual tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato, de sorte que a concessão do benefício deve se dar de acordo com as normas vigentes na data em que foram cumpridos todos os requisitos para a sua concessão.

Do caso concreto

No presente caso, o pedido administrativo foi protocolado em 09/02/06. O implemento do requisito idade deu-se em 09/05/05, restando exigível o cumprimento da carência de 150 ou 144 meses anteriores a esses respectivos marcos.

A fim de comprovar a sua condição de empregador rural, o autor juntou os seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição junto à Previdência referente a si e aos seus dependentes, datada de 12/07/79, indicando o recolhimento das contribuições anuais obrigatórias relativas às competências de 1975 a 1988;

b) Carnês de contribuição como Empregador Rural dos exercícios de 1976/1988;

c) Matrícula nº 7.193 do Lote 40-B, Gleba 96 do Núcleo Francisco Beltrão, Colônia Missões, município de Nova Prata do Iguaçu/PR, adquirido em 20/07/98, com área de 36,3ha;

d) CCIR’s relativos ao Lote 40-B e ao “Sítio do Dolcilino”, situado na localidade de “Picadão”, em Nova Prata do Iguaçu/PR, com área de 33,1ha, para os anos de 1990/1992, 1996/1997, 1998/1999, 2000/2002 e 2003/2005;

e) Entrega de Declaração do ITR do exercício de 2004 relativo à área total de 69,4ha;

f) Notas Fiscais de produtor dos anos de 1974, 1988/1998, 2000 e 2006/2007 e

g) Comprovantes de recolhimento do ITR referentes às duas áreas rurais dos anos de 1972/1978, 1981, 1982, 1984/1989, 1991/2000 e 2003/2007.

O INSS, por sua vez, juntou os seguintes documentos (evento 35 do processo originário):

a) Consulta formulada ao INCRA em relação às propriedades rurais do autor, indicando, no ano de 1999, a existência de 03 (três) áreas rurais, totalizando 92,9ha e

b) Matrículas 279, 282, 6869 e 8051.

Conclusão

Com base nos documentos juntados, é possível confirmar a qualidade de empregador rural ostentada pelo autor no período de carência.

Em análise ao relatório do CNIS, não se verifica nenhuma contribuição em nome do mesmo como contribuinte individual, a contar da edição da Lei de Benefícios.

Entretanto, considerando que se aplica a norma vigente à data do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício, é devida a aposentadoria por idade, conforme postulado.

Veja-se que o autor completou 65 anos de idade em 09 de maio de 2005, anteriorm

ente, portanto, à edição da Lei nº 11.718, de 20/06/08, que equiparou os empregadores rurais aos contribuintes individuais, nos termos da alteração do art. 11, da Lei 8.213/91, passando a ser exigível a contribuição mensal, além da contribuição obrigatória anual, antes prevista na Lei nº 6.260/75.

Dessa forma, assiste razão ao autor no seu pedido de aposentadoria por idade como empregador/produtor rural, diante do recolhimento das contribuições anuais obrigatórias relativas às competências de 1975 a 1988.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial para reduzir a verba honorária ao percentual acima mencionado.

Correção Monetária e Juros

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Quanto à aplicação de índices negativos de correção monetária, registre-se que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, passou a adotar o entendimento “segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação” (EDcl no AgRg no REsp 1142014/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª T. julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012).

Também nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ÍNDICE INFLACIONÁRIO. MESES EM QUE HOUVE DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO INTEGRAL.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, “o índice inflacionário fixado na sentença (IGP-M, no caso) deve ser utilizado integralmente, nunca seletivamente (com exclusão de índices mensais negativos), excetuando-se a rara hipótese de essa aplicação integral causar redução do valor nominal”. (v.g.: REsp 1.265.580/RS, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 18/4/2012 e; AgRg no AgRg no REsp 1242224/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 31/10/2012)

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1379029/RS, 2ª Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.

1. A Corte Especial deste Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.

2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1142014/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO.

Segundo o entendimento da 3ª Seção desta Corte, manifestado quando do julgamento dos EI 2004.71.15.003651-4/RS (D.E. de 13-07-2009), o percentual negativo do IGP-DI deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico.

(TRF4, AG n. 2009.04.00.021353-9, 6ª Turma, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 23/09/2009).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IGPD-I. DEFLAÇÃO.

Verificando os percentuais negativos mensais no IGP-DI, devem ser eles considerados, sem que disso resulte qualquer ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios.

(TRF4, AC n. 2008.71.00.011791-5, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/03/2009).

Pois bem. Verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a correção monetária, pode-se afirmar que esta cumpre seu propósito, qual seja o de garantir o poder de compra da prestação previdenciária, inobstante o indexador flutue em alguns meses negativamente. Nessa perspectiva, inexistiria prejuízo ao segurado, porquanto o cálculo assim efetuado guardaria observância ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico. Assim, a aplicabilidade dos deflatores (IGP-DI deflacionado) se impõe, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício, sem amparo em lei.

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONA

LIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto, devendo ser lançado novo cálculo de acordo com o presente julgado.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para que os índices negativos de correção monetária sejam considerados no cálculo de atualização do montante da execução; dar provimento ao recurso da autora para majorar a verba honorária e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5288678v14 e, se solicitado, do código CRC 8D950634.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001461-49.2010.404.7007/PR

ORIGEM: PR 50014614920104047007

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:DOLCILINO WALDOMIRO VIECILI
ADVOGADO:VANESSA MAZORANA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:EDINEI CARLOS ZOIA

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 509, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA QUE OS ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CONSIDERADOS NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO; DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7446025v1 e, se solicitado, do código CRC 25800D18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/03/2015 18:21

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