Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício.

(TRF4, APELREEX 2006.72.04.000899-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 12/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.72.04.000899-7/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:FRANCISCO CARDOSO MARTINS
ADVOGADO:Adolfo Manoel da Silva
:Eduardo Espindola Silva
:Gustavo Ronchi Farias
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE CRICIÚMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o tempo rural dos períodos de 01/09/1979 a 31/12/1981 e 01/01/1987 a 30/04/1987 e a especialidade do trabalho realizado entre 10/03/1976 a 11/11/1976, 29/04/95 a 11/03/98 (25 anos) e 01/10/78 a 07/08/79 (15 anos), bem como, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029478v3 e, se solicitado, do código CRC C9547E38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:51


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.72.04.000899-7/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:FRANCISCO CARDOSO MARTINS
ADVOGADO:Adolfo Manoel da Silva
:Eduardo Espindola Silva
:Gustavo Ronchi Farias
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE CRICIÚMA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações e reexame necessário de sentença onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para – reconhecendo parte do período laborado na agricultura, sob regime de economia familiar, bem como a especialidade do labor prestado nos períodos indicados – condenar o INSS à averbação do tempo judicialmente reconhecido. Honorários advocatícios equivalentes e reciprocamente compensados.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) o reconhecimento do labor rural nos períodos de fevereiro de 1969 a dezembro de 1974, de setembro de 1979 a dezembro de 1981, e de janeiro de 1986 a abril de 1987; (b) que sejam reconhecido como especiais os períodos de 10/03/1976 a 11/11/1976 e 28/04/1995 a 11/03/1998 (25 anos) e de 01/10/1978 a 07/08/1979 (15 anos); e, (c) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Prequestiona a matéria para fins recursais.

O INSS alega que, relativamente ao período reconhecido como especial pela sentença, os documentos apresentados não trazem quaisquer elementos sobre o agente calor, motivo pelo qual não há como presumir a submissão aos agentes nocivos.

Convertido o julgamento em diligência através de decisão (fl. 319), baixaram os autos à vara de origem para realização de perícia judicial. A mesma foi juntada aos autos em 28/04/2014 (fls. 334/352).

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Tempo de Atividade Rural

É controvertido o labor rural de 01/01/1976 a 28/02/1976 e 01/01/1983 a 31/12/1986 (reconhecidos pela sentença) e fevereiro de 1969 a dezembro de 1974, setembro de 1979 a dezembro de 1981, e de janeiro de 1986 a abril de 1987, período que postula a parte autora reconhecimento e averbação.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região)

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso dos autos, a comprovação do labor rural restou assim analisada na sentença:

(…)

“No caso em tela, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

1. cópia de escritura de divisão de terras, emitida em 1948, dando conta de que o pai do Autor participou da divisão de um terreno situado em Pedrinhas, Município de Tubarão/SC (fls. 25-26);

2. cópia de certidão emitida pela 16ª Circunscrição de Serviço Militar, dando conta de que o Demandante, por ocasião de seu alistamento, no ano de 1975, declarou ser lavrador (fl. 27);

3. certidão de casamento celebrado em 1982, onde consta o Autor qualificado como lavrador (fl. 28);

4. cópia de carteira de identificação social, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tubarão, dando conta de que o Demandante recolheu contribuição sindical de agosto de 1982 a junho de 1986 (fl. 29).

Quanto à prova testemunhal, o depoente Omar De Bona (fl. 230) afirmou que o pai do Autor arrendou um terreno rural de sua propriedade por aproximadamente cinco anos, sendo que tal arrendamento ocorreu depois da grande enchente de 1974:

(…) Que Saul Martins e sua família residiam num pequeno lote, onde possuíam uma casa e que ficava a cerca de 400 metros do imóvel da testemunha. Que a testemunha arrendou o terreno para o plantio de safra de fumo por quatro ou cinco anos. (…) Que a testemunha iniciou o plantio de fumo, ao que lembrar, já no ano de 1967. (…) Que o autor e seus pais passaram a trabalhar para a testemunha, bem depois de ter começado a plantar fumo. (…) Que lembra bem da grande enchente de 1974. Segundo a testemunha teria terminado em 25/03/1974. Que o autor e seus pais começaram a trabalhar para a testemunha em data posterior a referida enchente. (…) Que o autor e seus pais começaram a trabalhar por volta dos anos de 1975 a 1976.

Já o depoente Luiz Martins dos Santos (fl. 231), de quem, segundo a petição inicial, o Autor arrendou um terreno rural no período de setembro de 1979 a abril de 1987, sustentou:

(…) Que o autor trabalhou para a testemunha de 1982 a 1987, aproximadamente. Que plantavam, especialmente, fumo, além de outras culturas. Que o autor, juntamente com a esposa, eram quem trabalhavam no imóvel da testemunha. Que não se utilizavam de empregados.

Em relação ao primeiro período (fevereiro de 1969 a fevereiro de 1976), o INSS já reconheceu administrativamente que o Autor trabalhou como agricultor em regime de economia familiar no ano de 1975 (fl. 88), restando controvertido o restante do interregno (fevereiro de 1969 a dezembro de 1974 e janeiro e fevereiro de 1976).

De acordo com o Autor, no período controverso, ele e seus pais trabalharam em terras arrendadas de Omar De Bona. Entretanto, conforme depoimento do arrendador, acima transcrito, o Demandante e seus genitores passaram a trabalhar como arrendatários somente depois de 1974, ano em que ocorreu uma enchente que assolou a região. A precisão da declaração do depoente, quanto ao ano em que se iniciou o arrendamento, deve ser reconhecida, em razão de esta lembrança estar ligada a evento natural ocorrido na região na época, conhecido popularmente como a grande enchente de 74, que trouxe enormes prejuízos para a região, permanecendo presente na memória dos moradores locais até os dias de hoje.

Assim, diante da prova testemunhal produzida, do reconhecimento administrativo do exercício de atividade rurícola no ano de 1975, e do início de prova material trazido ao processo, mormente do documento indicado no item 2 acima, formo convencimento de que o Autor trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1976 a 28/02/1976.

No que tange ao segundo período (setembro de 1979 a abril de 1987), o INSS já reconheceu administrativamente o exercício de atividade campesina no ano de 1982 (fl. 88), restando controversos os interregnos de setembro de 1979 a dezembro de 1981 e janeiro de 1983 a abril de 1987.

Segundo o Autor, nos períodos controvertidos trabalhou em regime de economia familiar em terreno arrendado de Luiz Martins dos Santos. No depoimento acima transcrito, o arrendador afirmou que o Demandante e sua esposa passaram a trabalhar em suas terras no ano de 1982, tendo permanecido até 1987. Outrossim, o início de prova material trazido ao processo diz respeito apenas aos anos de 1982 a 1986 (itens 3 e 4 acima).

Portanto, em face da prova testemunhal e documental, formo convencimento de que o Demandante também trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1983 a 31/12/1986.

Anoto que o documento da fl. 235 não pode ser aceito como prova do exercício do labor rural, por se tratar de simples declaração, colhida sem o crivo do contraditório.

(…)

Pretende o autor o reconhecimento também do labor rural nos períodos de fevereiro de 1969 a dezembro de 1974, setembro de 1979 a dezembro de 1981, e de janeiro de 1986 a abril de 1987, expressamente afastados pelo magistrado a quo por ausência de provas.

Quanto ao interregno compreendido entre fevereiro de 1969 a dezembro de 1974, concordo com o magistrado singular, pois a testemunha foi contundente ao afirmar que a família do autor iniciou o trabalho em suas terras, como arrendatários, após “a grande enchente de 1974” – fato efetivamente marcante para a testemunha, ainda que de idade avançada.

Ademais, não há nos autos outras provas indicando que no período anterior o autor exercesse atividades rurais, razão pela qual deve ser mantida sentença no ponto.

De outro lado, em relação aos períodos de setembro de 1979 a dezembro de 1981, e de janeiro de 1986 a abril de 1987, não tenho a mesma compreensão.

Com efeito, as duas testemunhas ouvidas afirmaram que a família do autor arrendava terras para plantio de fumo, inicialmente do Sr. Omar de Bona (a partir de 1975), lá permanecendo até 1981, quando a propriedade foi vendida para a segunda testemunha, Sr. Luiz Martins do Santos, tendo ambos afirmado que o autor e sua família lá permaneceram, até 1987.

Assim, o exercício da atividade rural foi comprovado pela prova documental (que compreende o ano de 1987, pois o último documento é de junho de 1986), corroborado pela prova testemunhal.

Assim, da análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1976 a 28/02/1976 e 01/01/1983 a 31/12/1986 (reconhecidos pela sentença); e de 01/09/1979 a 31/12/1981 e 01/01/1986 a 30/04/1987 (provendo parcialmente o recurso do autor), resultando no acréscimo de 6 anos e 10 meses.

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto nº 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05-03-19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79.1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original.Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.

No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:

Períodos:10/03/1976 a 11/11/1976 
Empresa:Hospital São José
Função/Atividades:Servente de pedreiro
Agentes Nocivos:Agentes químicos (hidrocarbonetos, cimento, cola, tinta a óleo e esmalte) 
Enquadramento Legal:Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Provas:DIRBEN-8030 (fl. 31)  
Conclusão:Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) indicado(s).
Períodos: 1) 26/11/1976 a 30/09/1978; 2) 01/10/78 a 07/08/79
Empresa: Carbonífera Criciúma S.A.
Função/Atividades: 1) Manobreiro de superfície; 2) Auxiliar de topógrafo de subsolo
Agentes Nocivos: 1) Categoria profissional – Mineiro de superfície; 2) Categoria profissional (mineiro de subsolo)
Enquadramento Legal:1) Código 2.3.3 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 2) Código 2.3.1 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79
Provas:1) DSS-8030 (fl. 93), Reconhecimento administrativo (fl. 207); PPP (fls. 32-33) 2) DSS-8030 (fl. 93); PPP (fls. 32-33) 
Conclusão:Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento profissional.

Cumpre esclarecer que o período de 01/10/78 a 07/08/79, trabalhado como auxiliar de topógrafo de subsolo, deve ser enquadrado como mineiro de subsolo, como pretende o autor em seu recurso.

Com efeito, consta no formulário preenchido pela empresa (DSS 8030 da fl. 93) que o autor exercia suas funções “… na execução de serviços de subsolo”, e que estava “… ligado nas frentes de trabalho de modo habitual e permanente”.

Assim, ainda que exercesse a função de auxiliar de topógrafo, há provas de que trabalhava no subsolo de modo habitual e permanente, fazendo jus à contagem de 15 anos no período.

Períodos: 19/06/87 a 11/03/98
Empresa: Hospital São José
Função/Atividades: Operador de caldeira
Agentes Nocivos: Calor, Ruído de 105 dB(A), Agentes biológicos (contato com partes humanas infectadas, a serem queimadas)
Enquadramento Legal: Códigos 1.1.6 e 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 e 1.3.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5, 1.3.2 (animal) 1.3.4, 1.3.5 e 2.5.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, 2.0.1 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.
Provas:CTPS (fl. 18); DIRBEN-8030 (fl. 32) e Laudo Pericial Judicial (fl. 334) 
Conclusão:Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento profissional – até 28/04/1995, quando cabível o enquadramento por categoria profissional, bem como, durante todo o período em virtude de sua exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) indicado(s).

Portanto, reconheço a especialidade dos períodos de 10/03/1976 a 11/11/1976, 26/11/1976 a 30/09/1978 e 19/06/87 a 11/03/98 (25 anos) e 01/10/78 a 07/08/79 (15 anos), dando provimento ao recurso da parte autora e negando provimento ao recurso do INSS

 Uso de Equipamento de Proteção

No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes nocivos e, por conseguinte, a descaracterização do labor em condições especiais, esta 6ª Turma tem adotado os seguintes parâmetros:

(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.

(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).

No caso concreto, não restou demonstrado pelo laudo técnico que a utilização dos dispositivos de proteção efetivamente elidia a nocividade do agente agressivo; tampouco restou comprovado nos autos a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção pelo segurado durante a jornada de trabalho; e ainda, em se tratando de exposição ao agente nocivo ruído, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida.

Não se desconhece que a descaracterização do tempo de serviço como especial pelo uso de equipamento de proteção individual (EPI) foi tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555 e que sua discussão será feita à luz do § 5° do artigo 195 e do § l e caput do artigo 201 da Constituição Federal.

Entretanto, é entendimento desta Corte que o uso dos equipamentos de proteção contra a insalubridade não descaracteriza a especialidade do trabalho e, neste sentido, não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais supracitados.

Conversão do tempo de serviço especial para comum

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) de  10/03/1976 a 11/11/1976, 26/11/1976 a 30/09/1978 e 19/06/87 a 11/03/98 (25 anos) e 01/10/78 a 07/08/79 (15 anos, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 e 2,33 para 25/15 anos de especial, respectivamente), totalizando o acréscimo de: 6 anos, 5 meses e 6 dias.

Conclusão

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 29 anos, 4 meses e 13 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

(b) Em 12/03/1999(DER), a parte autora possuía 29 anos, 4 meses e 13 dias, também não preenchia o requisito etário, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Portanto, o autor não implementou quaisquer dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço/contribuição.

Assim, o segurado faz jus à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de aposentadoria.

Consectários

Os consectários estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o tempo rural dos períodos de 01/09/1979 a 31/12/1981 e 01/01/1987 a 30/04/1987 e a especialidade do trabalho realizado entre 10/03/1976 a 11/11/1976, 29/04/95 a 11/03/98 (25 anos) e 01/10/78 a 07/08/79 (15 anos), bem como, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.72.04.000899-7/SC

ORIGEM: SC 200672040008997

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:FRANCISCO CARDOSO MARTINS
ADVOGADO:Adolfo Manoel da Silva
:Eduardo Espindola Silva
:Gustavo Ronchi Farias
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE CRICIÚMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151382v1 e, se solicitado, do código CRC B32C8F24.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.72.04.000899-7/SC

ORIGEM: SC 200672040008997

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:FRANCISCO CARDOSO MARTINS
ADVOGADO:Adolfo Manoel da Silva
:Eduardo Espindola Silva
:Gustavo Ronchi Farias
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE CRICIÚMA

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O TEMPO RURAL DOS PERÍODOS DE 01/09/1979 A 31/12/1981 E 01/01/1987 A 30/04/1987 E A ESPECIALIDADE DO TRABALHO REALIZADO ENTRE 10/03/1976 A 11/11/1976, 29/04/95 A 11/03/98 (25 ANOS) E 01/10/78 A 07/08/79 (15 ANOS), BEM COMO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169356v1 e, se solicitado, do código CRC 72A9FF10.
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Data e Hora: 06/11/2014 00:16


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