Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA OFICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
(TRF4, AC 0001031-91.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 02/12/2014)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 03/12/2014 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001031-91.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ONIRA POSSELT DE MORAES |
ADVOGADO | : | Vivian Silva Pinheiro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA OFICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081880v3 e, se solicitado, do código CRC 66F5A28A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001031-91.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ONIRA POSSELT DE MORAES |
ADVOGADO | : | Vivian Silva Pinheiro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que o laudo pericial confirma a incapacidade alegada. Refere que, em que pese o perito tenha mencionado que não há incapacidade laboral, resta comprovado a limitação funcional face à doença degenerativa de que é acometida. Requer a reforma da sentença, para concessão dos benefícios pleiteados na inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A perícia, realizada em 26/02/2014, apurou que a autora, agricultora, nascida em 08/08/1960, apresenta quadro degenerativo incipiente em joelho direito e coluna lombar, e concluiu que a moléstia não a torna incapaz para o trabalho. Referiu o perito que a patologia pode causar limitação na realização de certas tarefas, mas não há incapacidade laboral, tendo em vista que tal limitação é de grau leve (fl.41-verso).
A alegação da parte autora de que o laudo pericial aponta a incapacidade laboral não merece prosperar. O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laboral, apenas limitação (de grau leve) uma vez que a autora trabalha como agricultora e realiza todo o de movimento, inclusive atividades que exigem esforço físico (quesito n.3, do INSS).
Desse modo, agiu acertadamente o juiz da causa, ao rejeitar a demanda, com base em laudo pericial fundamentado e concludente da capacidade laboral do segurado. As conclusões das perícias somente podem ser afastadas quando houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que não é o caso dos autos.
Não comprovada a incapacidade laboral do autor, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos, bem como os ônus sucumbenciais fixados, restando suspensa sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001031-91.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00056902320128210036
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ONIRA POSSELT DE MORAES |
ADVOGADO | : | Vivian Silva Pinheiro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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