Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA OFICIAL CONCLUDENTE.

É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.

(TRF4, AC 0001031-91.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001031-91.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ONIRA POSSELT DE MORAES
ADVOGADO:Vivian Silva Pinheiro e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA OFICIAL CONCLUDENTE.

É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001031-91.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ONIRA POSSELT DE MORAES
ADVOGADO:Vivian Silva Pinheiro e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que o laudo pericial confirma a incapacidade alegada. Refere que, em que pese o perito tenha mencionado que não há incapacidade laboral, resta comprovado a limitação funcional face à doença degenerativa de que é acometida. Requer a reforma da sentença, para concessão dos benefícios pleiteados na inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A perícia, realizada em 26/02/2014, apurou que a autora, agricultora, nascida em 08/08/1960, apresenta quadro degenerativo incipiente em joelho direito e coluna lombar, e concluiu que a moléstia não a torna incapaz para o trabalho. Referiu o perito que a patologia pode causar limitação na realização de certas tarefas, mas não há incapacidade laboral, tendo em vista que tal limitação é de grau leve (fl.41-verso).

A alegação da parte autora de que o laudo pericial aponta a incapacidade laboral não merece prosperar. O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laboral, apenas limitação (de grau leve) uma vez que a autora trabalha como agricultora e realiza todo o de movimento, inclusive atividades que exigem esforço físico (quesito n.3, do INSS).

Desse modo, agiu acertadamente o juiz da causa, ao rejeitar a demanda, com base em laudo pericial fundamentado e concludente da capacidade laboral do segurado. As conclusões das perícias somente podem ser afastadas quando houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que não é o caso dos autos.

Não comprovada a incapacidade laboral do autor, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos, bem como os ônus sucumbenciais fixados, restando suspensa sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001031-91.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00056902320128210036

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:ONIRA POSSELT DE MORAES
ADVOGADO:Vivian Silva Pinheiro e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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