Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACODENTE. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA OFICIAL CONCLUDENTE.

1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para sua atividade habitual de agricultora.

2. O auxílio-acidente só é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implica redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exerce, o que não é o caso dos autos.

(TRF4, AC 0016342-25.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 01/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016342-25.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:SIMONE DA SILVA SOARES
ADVOGADO:Heitor Vicente Oro e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACODENTE. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA OFICIAL CONCLUDENTE.

1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para sua atividade habitual de agricultora.

2. O auxílio-acidente só é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implica redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exerce, o que não é o caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124901v5 e, se solicitado, do código CRC 6AB44E1C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016342-25.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:SIMONE DA SILVA SOARES
ADVOGADO:Heitor Vicente Oro e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, que o laudo oficial atesta sua incapacidade parcial para o labor na agricultura, uma vez que aponta claramente restrições para atividades de grandes esforços físicos e com repetições de movimentos da coluna vertebral. Requer a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, por estar impossibilitada para sua atividade habitual.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A perícia judicial, realizada em 30/11/2013 (fls.63-71), apurou que a autora, agricultora, nascida em 22/07/1961, possui diagnóstico de Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados CID10 M52.1, Lumbago com Ciática CID10 M54.4, Cervicalgia CID10 M54.2 e Esofagite CID10 K20, e concluiu que ela não apresenta incapacidade laborativa para sua atividade habitual. Referiu o perito que, em que pese estar a autora acometida das patologias mencionadas, não há incapacidade laborativa e sim restrição para atividades de grandes esforços (fl. 67).

A alegação da parte autora de que o laudo pericial aponta a incapacidade laboral parcial para sua atividade habitual não merece prosperar. O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade, e sim restrição para atividades de grandes esforços, o que não é o caso da autora, uma vez que ela própria informou ao perito que ajuda o filho em atividades leves na agricultura como cuidar da plantação de saladas, fazer queijo. (fl.67 quesito n. 3).

Inexistindo comprovação de incapacidade, está correta a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Também não há falar em auxílio-acidente, visto que o mesmo só é devido, como indenização, ao segurado que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem a redução na capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas, o que não é o caso dos autos.

Assim, não comprovada a incapacidade laboral da autora, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos, bem como os ônus sucumbenciais fixados, restando suspensa sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016342-25.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00028581520138210090

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:SIMONE DA SILVA SOARES
ADVOGADO:Heitor Vicente Oro e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206325v1 e, se solicitado, do código CRC 18577894.
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