Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Uma vez comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de moléstia anterior à filiação, não resta configurada hipótese excludente da proteção previdenciária, nos termos do § 2° do art. 42 da Lei 8213/91.

2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pela segurada funções laborais que não exijam esforço físico, nas quais não tenha que deambular, ficar em ortostatismo prolongado ou ficar muito tempo sentada na mesma posição, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para outras atividades.

3. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde a data em que indevidamente cessado, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

6. Considerando, entretanto, que a citação deu-se ainda sob a vigência das disposições do Decreto-lei 2.322/87, cabível a aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da lei 11.960/2009. A partir de junho de 2009 incidem os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

(TRF4, AC 0020300-19.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 29/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020300-19.2014.4.04.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:LUCIMARA PIRES DE SOUZA DAS DORES
ADVOGADO:Benedito de Assis Masquetti e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Uma vez comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de moléstia anterior à filiação, não resta configurada hipótese excludente da proteção previdenciária, nos termos do § 2° do art. 42 da Lei 8213/91.

2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pela segurada funções laborais que não exijam esforço físico, nas quais não tenha que deambular, ficar em ortostatismo prolongado ou ficar muito tempo sentada na mesma posição, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para outras atividades.

3. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde a data em que indevidamente cessado, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

6. Considerando, entretanto, que a citação deu-se ainda sob a vigência das disposições do Decreto-lei 2.322/87, cabível a aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da lei 11.960/2009. A partir de junho de 2009 incidem os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos da parte autora e INSS e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8088919v24 e, se solicitado, do código CRC D965C235.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:13

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020300-19.2014.4.04.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:LUCIMARA PIRES DE SOUZA DAS DORES
ADVOGADO:Benedito de Assis Masquetti e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Lucimara Pires de Souza das Dores em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo (10/12/2008), e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença (fls. 223/226, verso), julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida (fls. 178/180), para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da suspensão (10/12/2008), e a proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo médico pericial realizado nos autos, com direito às parcelas pretéritas, devidamente corrigidas, a partir do vencimento de cada prestação, e juros legais de 6% ao ano desde a citação, deduzindo-se eventuais valores pagos no período. Condenou, ainda, a autarquia-ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais de R$ 300,00 (trezentos reais), e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

Nas razões recursais (fls. 229/236), a parte autora sustenta, inicialmente, que os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês até 30/06/2009 e, após esta data, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aduz, ademais, que a autarquia deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais decorrentes de seu comportamento ilícito, tendo em vista que cessou seu benefício, considerando-a apta ao trabalho, apesar dos atestados médicos particulares indicando a necessidade de permanecer afastada das atividades laborais, e a falta de reabilitação profissional, função que compete ao recorrido, o que lhe causou grandes prejuízos, pois ficou sem renda, tendo que contar com o socorro de familiares para garantir o próprio sustento. Requer, afinal, o provimento do recurso, com a redistribuição do ônus sucumbencial.

O INSS, na apelação de fls. 243/251, alega que o perito fixou a data do início da incapacidade em 1993, 17 anos antes da realização da perícia judicial, ocorrida em 2010, tratando-se de hipótese de doença pré-existente. Afirma, ainda, que não há que se conceder aposentadoria por invalidez à autora, que conta com 34 anos e possui condições favoráveis à reabilitação. Assevera, igualmente, que o Juízo a quo não definiu os índices de correção monetária que serão aplicados nas parcelas em atraso, devendo ser reconhecida a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, com inversão dos ônus da sucumbência.

A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 254/257.

Por força dos apelos da parte autora e do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos – dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

Da incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia (fls. 198/203), em 16/11/2010, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:

a- enfermidade: Artrose de joelho esquerdo, sequela de fratura fêmur esquerdo em 1993, encurtamento de MIE;

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: parcial;

d- prognóstico da incapacidade: definitiva;

De acordo com o perito, a incapacidade da autora para atividade de costureira é “Parcial permanente sem condições de recuperação e com evolução.”

Afirma, ademais, o expert:

“a autora terá dor e dificuldade para deambular.”

(…)

“A autora tem 34 anos de idade estudou até o 2º ano do segundo grau, tem cultura moderada, pode ser reabilitada para atividade em que não exija esforço físico, não tenha que deambular ou ficar muito tempo sentado. Entretanto a autora tem artrose de joelho esquerdo, doença progressiva que vai exigir uma prótese total de joelho no futuro.”

(…)

 “A autora tem dificuldade para deambular, ficar em posição ortastica ou sentada na mesma posição por tempo moderado/prolongado.

(…)

“A autora é incapaz para o exercício do seu trabalho e algumas atividades.”

O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo a parte autora do exercício de outras atividades que não exijam que tenha que deambular, ficar em ortostatismo prolongado ou ficar muito tempo sentada na mesma posição.

É de registrar que embora o próprio INSS tenha encaminhado a autora para avaliação no Setor de Reabilitação Profissional em duas oportunidades, nas quais restou registrado como limitações laborativas a restrição “a realizar movimentos com a perna esquerda e nem andar muito” (fls. 114/116), não promoveu o mesmo (ou não foi possível) a reabilitação da requerente para algum outro trabalho.

Tratando-se de patologia que não permite permanecer por períodos longos em pé ou sentada, nem deambular, e considerando que é evolutiva, as possibilidades de reabilitação para outra atividade são, de fato, escassas, ainda que se trate de pessoa ainda jovem.  A insistência na negativa do benefício em casos tais equivale a condenar a segurada a voltar a desempenhar a atividade para a qual se qualificou ao longo de sua vida profissional, qual seja, a de costureira, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Da preexistência da moléstia

Reza o § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91:

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

De acordo com informações contidas nos autos é possível observar que a autora sofreu acidente automobilístico em 13/05/1993 (fls. 106/107), quando tinha 17 anos de idade, com fratura de fêmur esquerdo, e encurtamento de MIE (membro inferior esquerdo – fl. 198).

Verifica-se, ademais, que a requerente foi contratada para a função de costureira na Indústria de Roupas Gotas de Mel em 01/08/2001, tendo trabalhado por mais de ano quando entrou em auxílio-doença no período de 15/10/2002 a 10/12/2008, conforme CNIS de fl. 134.

Houve, portanto, regular ingresso no mercado de trabalho.

A presença da patologia não foi sempre incapacitante, houve, isto sim, agravamento do quadro que, como atestado na perícia, é evolutivo.

O posterior agravamento de seu quadro, com a piora gradativa ao longo dos anos, e a consequente dor constante no joelho, conforme se verifica do Histórico de Paciente Ortopedia e Traumatologia (fls. 77/81) é que tornou a moléstia/deficiência incapacitante, a ponto de impossibilitar o labor da autora e hoje ser considerada permanente.

Conforme Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, p. 634: A doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas que não impede o exercício das atividades, não pode ser obstáculo à filiação ao RGPS.

Do termo inicial

O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou, tendo mencionado tanto o início da doença como da incapacidade “há 17 anos“, ou seja, 1993, ano do acidente automobilístico (respostas aos quesitos “f” do INSS – fl. 149 e “2” da parte autora – fl. 155).

Do cotejo do laudo, porém, com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, possível concluir que a doença é progressiva, pois houve  ingresso no mercado de trabalho, tendo ocorrido a piora gradativa dos sintomas ao longo dos anos. O próprio INSS não identificou incapacidade preexistente ao conceder-lhe o benefício de auxílio-doença em 2002.

O que se pode considerar, no cotejo do laudo com os próprios elementos trazidos pela autarquia, é que a incapacidade estava presente na data do cancelamento do benefício, em 2008.

Com efeito, observa-se que a autora recebeu auxílio-doença no período de 15/10/2002 a 10/12/2008 (fl. 134), restando claro da perícia judicial, bem como dos atestados médicos e exames juntados aos autos (fls. 38/68) que não houve solução de continuidade ou melhora do quadro a justificar a não concessão do benefício pela autarquia.

Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (10/12/2008 – fl. 134), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (16/11/2010), ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborais.

Da Indenização Por Danos Morais

Requer a parte autora a condenação do INSS em danos morais porque o mesmo a considerou apta ao trabalho, apesar de os atestados médicos e as perícias administrativas anteriores indicarem a sua incapacidade,  e, por conseguinte, por ter deixado de usufruir o respectivo benefício previdenciário, passando, como afirma, por um período de incerteza e angústia no tocante à sua subsistência.

É atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A negativa, no caso, esteve fundada em apreciação de médico, cujas conclusões não coincidiram com as da perícia. Foi com base nesta avaliação que o INSS indeferiu o restabelecimento do benefício.

Trata-se de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência. Não se conformando com a decisão do INSS, a segurada dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.

Colhe-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. […] 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (Apelação/Reexame Necessário n. 2006.71.02.002352-8/RS, Relator: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28.10.2009 – grifado)

Por essas razões, inexistente o dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64

a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Dado provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

No caso dos autos a citação deu-se ainda sob a vigência das disposições do Decreto-lei 2.322/87, cabendo a aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação, em abril de 2009, até junho do mesmo ano. A partir de junho de 2009 incidem os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Dado provimento parcial ao apelo da parte autora, no ponto.

Custas processuais

Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

  

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem (fls. 178/180). Conforme pesquisa no sistema Plenus, a autora está recebendo o benefício de Aposentadoria por Invalidez (NB 32/542.205.372-5), DIB: 22/07/2010, situação: Ativo.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

CONCLUSÃO

À vista do parcial provimento do apelo da parte autora, alterada parcialmente a sentença quanto aos juros de mora. Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária tida por interposta no que tange aos critérios de aplicação da correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos da parte autora e INSS e à remessa necessária tida por interposta.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020300-19.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00011272420098160070

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:LUCIMARA PIRES DE SOUZA DAS DORES
ADVOGADO:Benedito de Assis Masquetti e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA E INSS E À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207554v1 e, se solicitado, do código CRC E70B57C3.
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