Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

(TRF4, AC 5019163-77.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019163-77.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:Dimas Aparecido de Almeida
ADVOGADO:EDSON LUIZ ZANETTI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8016492v10 e, se solicitado, do código CRC 23B3332B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019163-77.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:Dimas Aparecido de Almeida
ADVOGADO:EDSON LUIZ ZANETTI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, proposta por Dimas Aparecido dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio-acidente, desde 18/09/2012 (data do requerimento administrativo).

 O juízo a quo julgou improcedente o pedido (Evento 46), e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Determinou, ainda, a restituição dos valores pagos ao Perito à Justiça Federal, e suspendeu a execução em razão de ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 Apela o requerente (Evento 52), alegando, em síntese, que embora o parecer do perito seja no sentido de não haver incapacidade, informou o mesmo que o autor é portador de asma grave. Afirma, ademais, que ficou demonstrado nos autos tanto a gravidade da doença como a sua incapacidade para o trabalho, e que tem como profissão o trabalho braçal, em contato com a poeira, umidade e frio, o que é incompatível com o problema de saúde que enfrenta. Declara, afinal, que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial e requer a total reforma da sentença.

 Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

 É o relatório.

VOTO

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

Da qualidade de segurado e da carência

A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Da incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

 Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (Evento 36), em 30/07/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que embora o autor, que hoje conta com 50 anos de idade, tenha afirmado estar acometido de Asma crônica grave (CID J45), não foi encontrada doença sintomática atual.

 De acordo com o perito:

“HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL

Autor refere ter asma grave de difícil controle há anos. Iniciou tratamento com médico Pneumologista em 2006 e mantém-o. Atualmente faz uso da medicação Alenia (12/400) 3 vezes ao dia, uso contínuo. Quando tem crise de falta de ar tem que ir ao hospital para sair da crise cerca de uma a duas vezes ao mês no inverno.

Exame Físico – um exame físico dirigido aos segmentos que interessam

Freqüência respiratória: 16 respirações por minuto.

Freqüência cardíaca: 64

Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e espaço, corado, hidratado eupneico, (respiração normal).

Ausculta Cardíaca: Ritmo Cardíaco Regular, bulhas normofonéticas sem sopros.

Ausculta pulmonar:Murmúrio Vesicular presente e norma, ausência de ruídos adventícios.

Tórax

simétrico, palpação normal, expansibilidade normal, frêmito tóraco vocal normal.

Exames Complementares:

Espirometria de 08-03-2009 – Restrição severa.

Espirometria de 23-02-2012 e 11-09-2012 – Restrição leve.

Documentos

Comunicados de decisão do INSS, presentes nos autos. Indeferimentos dos requerimentos por auxílio-doença desde 18/09/2012.

DISCUSSÃO

Trata-se de ação em que a parte autora requer auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O autor apresentou documentos que demonstraram o diagnóstico de asma crônica severa. No entanto, com o tratamento medicamentoso há uma normalização do quadro clínico e em exame complementar apresenta uma alteração leve que não o incapacita.

DAS INCAPACIDADES

Não há constatação de incapacidade.

DOS TRATAMENTOS

Este perito considera adequado os tratamentos impostos a parte autora. O quadro observado atualmente não impõe sofrimento ao autor.

CONCLUSÃO:

Não há constatação de incapacidade.”

Afirma, ademais, ao responder aos quesitos do Juízo:

“1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?

R: Asma crônica grave. CID J45.

2)Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la.

R: Com o tratamento adequado houve regressão da doença e não há incapacidade ao autor”.

3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?

R: Não.

4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?

“R: A data de início da comprovação da doença em grau severo foi em 08-03-2009. Em 11-09-2012 houve regressão do quadro e não há caracterização da incapacidade. Não há como definir data do início da incapacidade.”

5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.

R: Nada digno de nota.

6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?

R: Não. Foi possível o controle da doença.

7) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?

R: Não.

8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?

R: Não há incapacidade.

9) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo juízo e pelas partes.

R: No momento, não há esclarecimentos adicionais. Fico à disposição.”

Além disso, é possível observar, de acordo com os exames acostados aos autos (Eventos 33- OUT2 e 1-OUT9) o quadro evolutivo da doença, restando comprovada a melhora do segurado com a realização de tratamento médico no caso em tela, pois em 03/08/2009 o laudo descritivo do Relatório de Prova de Função Pulmonar demonstrava como resultado “Prova ventilatória completa compatível com obstrução e restrição severa” (…) “ASMA grave de difícil controle” (Evento 33 – OUT2 – fl. 4), ao passo que, em 12/06/2013, último exame juntado aos autos, o respectivo laudo descritivo apresentou como resultado “Prova ventilatória completa compatível com restrição leve a normal (…) Asma controlada com medicação (Evento 33 – OUT2 – fl. 01).”

Assim, e tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.

Cabe destacar, que a perícia que concluiu pela capacidade do autor foi completa e suficientemente fundamentada. Nesse contexto, e sendo a perícia imparcial e de confiança do juízo, devem ser prestigiadas as suas conclusões, bem como a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.

Nada obsta, contudo, a que, agravado o quadro, o autor formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Quanto ao pedido do autor para que lhe seja concedido auxílio-acidente, também não merece prosperar, uma vez que não foi constatada redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho devido a acidente de qualquer natureza para o autor fizesse jus ao benefício.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

  

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

CONCLUSÃO

A sentença resta mantida integralmente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019163-77.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00019084920138160153

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:Dimas Aparecido de Almeida
ADVOGADO:EDSON LUIZ ZANETTI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 898, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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