Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO – SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91.

3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui plena capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.

(TRF4, AC 5005518-82.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 08/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005518-82.2015.404.9999/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:MARIA SALETE MECH PEREIRA
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO – SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91.

3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui plena capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388526v4 e, se solicitado, do código CRC 56E3EBDB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005518-82.2015.404.9999/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:MARIA SALETE MECH PEREIRA
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em R$800,00 (oitocentos reais), consignando que a execução da verba resta suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.

Apela a parte autora, afirmando fazer jus a benefício por incapacidade por ser portadora de dor lombar, limitação na flexão-extensão coluna lombar, discopatia e espondilose, estando impedida de exercer suas atividades laborais habituais (agricultora). Contesta as conclusões da perícia judicial, requerendo o provimento do pedido inicial pela valoração das provas que juntou com a inicial, bem como de suas condições pessoais. 

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É  o relatório.

VOTO

Dos requisitos para a concessão do benefício

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(…)

Da incapacidade

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Do caso concreto

A qualidade de segurada especial da autora não foi contestada pelo INSS. Ademais, na entrevista rural efetuada (Evento 1 – OUT8) a agente administrativa do INSS reconhece na autora a qualidade de segurada especial agricultora (em 07/01/2013).

O laudo pericial (Evento 367 – LAUDPERI1), no entanto, concluiu pela capacidade da autora para o trabalho habitual, não havendo nos autos prova capaz de afastar as conclusões às quais chegou o perito do juízo, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Vale citar os seguintes esclarecimentos colocados no laudo:

 

A autora queixa dor em coluna lombar, contudo, ao exame físico não possui limitações funcionais ou sinais de radiculopatia, os quais demonstrem incapacidade laborativa.

A autora não apresenta elementos clínicos que determinem incapacidade laborativa.

Não foram juntados documentos que comprovem agravamento do quadro clínico da autora e a mesma não apresenta exame físico alterado.

As provas juntadas pela parte autora foram apreciadas na perícia; e, mesmo essas, não levam à conclusão pretendida.

Note-se que nem toda enfermidade, em qualquer grau, implica incapacidade. Se a autora vier a apresentar quadro agravado, nova apreciação poderá ser feita, tanto na via administrativa, quanto na judicial.

Conclusão

Mantida a sentença na íntegra.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

É o voto.

 

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005518-82.2015.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00015907920138160181

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE:MARIA SALETE MECH PEREIRA
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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