Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.

Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.

(TRF4, AC 0023810-40.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023810-40.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:LUCIA CANDIDO COSTA
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.

Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023810-40.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:LUCIA CANDIDO COSTA
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de Auxílio-doença e/ou de Aposentadoria por Invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.200,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

A apelante sustenta, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa ou que deve ser realizada outra perícia judicial por ortopedista.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, foi realizada perícia judicial por ortopedista, em 06-05-14, de onde se extraem as seguintes informações (fls. 88/93):

(…)

R: A autora apresenta queixa de dor no ombro direito. Apresenta ecografias de janeiro de 2013 e março de 2014 com diagnóstico de tendinite do manguito rotador. Atualmente não apresenta nenhuma limitação no seu exame físico, nenhuma incapacidade e nenhum atestado médico de incapacidade. Encontra-se com as mãos calejadas e com aspecto de que está trabalhando nas suas atividades de agricultura.

(…)

R: Não apresenta nenhuma incapacidade.

(…)

R: Não apresenta nenhuma alteração no exame físico. Não apresenta doença ativa.

(…).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 51 anos (nascimento em 31-05-63 – fl. 16);

b) profissão: agricultora (fls. 29/38 e 61/67);

c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 03-08-10 a 31-05-13 (fls. 13/38 e 61/67); ajuizou a presente ação em 21-06-13;

d) laudo do INSS de 01-03-13 (fl. 43), cujo diagnóstico foi de CID Z02.6 (exame para fins de seguro); idem o de 23-02-12 (fl. 44); laudo de 18-11-10 (fl. 66), cujo diagnóstico foi de CID M75.1 (síndrome do manguito rotador – laceração ou ruptura do manguito rotador ou supra espinhoso); laudo de 03-08-10 (fl. 66), cujo diagnóstico foi de CID G56.0 (síndrome do túnel do carpo); idem o de 24-09-10 (fl. 67);

e) atestado de reumatologista de 13-12-12 (fl. 45), referindo quadro de dor difusa crônica compatível com CID M79.7, com necessidade de fisioterapia e medicamentos, sem previsão de alta ambulatorial;

f) US do ombro D de 04-11-10 (fl. 46) e de 21-01-13 (fl. 47); receitas de 14-06-12 (fl. 44) e de 13-12-12 (fl. 45).

Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.

Como se vê, o laudo judicial, realizado por ortopedista, concluiu que não há incapacidade, sendo que, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que haja moléstia que incapacite a segurada para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

O laudo judicial afirma que a autora não apresenta nenhuma incapacidade para o trabalho. Ressalto que não basta ter diagnosticada uma doença, mas sim que essa doença incapacita a segurada por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da LBPS.

Observe-se que não há qualquer documento contemporâneo à data em que realizada a perícia judicial. Ao contrário, todos os documentos referem-se ao período em que a autora estava em gozo de auxílio-doença, não sendo suficientes para afastar a conclusão do laudo judicial nem para justificar a realização de outra perícia oficial por ortopedista. Ora, se a parte autora pretende provar sua incapacidade em período posterior à cessação do benefício, ocorrido em 31-05-13, imperioso juntar, no mínimo, exames e atestados contemporâneos, o que não fez. Observe-se que o único atestado juntado foi de 2012. Contudo, nada impede que venha a requerer administrativamente outro benefício.

Desse modo, não se tendo demonstrado que a autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023810-40.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00015668420138240001

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:LUCIA CANDIDO COSTA
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023810-40.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00015668420138240001

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:LUCIA CANDIDO COSTA
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 04/03/2015 16:42

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