Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. Ausente a qualidade de segurada quando do advento da incapacidade, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença.

2. Invertida a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.

(TRF4, APELREEX 5017901-92.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017901-92.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALESSANDRA GOMES DA SILVA
ADVOGADO:CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. Ausente a qualidade de segurada quando do advento da incapacidade, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença.

2. Invertida a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quata Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8071451v4 e, se solicitado, do código CRC 55953EFB.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017901-92.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALESSANDRA GOMES DA SILVA
ADVOGADO:CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO

RELATÓRIO

ALESSANDRA GOMES DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27ago.2013, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, formulado em 5ago.2013.

A sentença (Evento 35-SENT1), julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora auxílio-doença, desde o requerimento. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das parcelas em atraso, “com as devidas correções”, bem como ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em quinze por cento do valor da condenação. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 41-PET1), alegando, inicialmente, prescrição quinquenal. Afirma que a autora não comprovou suficientemente o exercício da atividade rural, e que o boia-fria deve recolher contribuições previdenciárias para ter direito aos benefícios. Aduz que a autora não era mais segurada da Previdência Social no momento do requerimento do benefício. Postula a redução da verba honorária fixada.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Não merece acolhida a prejudicial, tendo em conta que não transcorreu um mês entre o indeferimento administrativo (5ago.2013) e o ajuizamento desta ação (27ago.2013).

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; […]

Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:

1) a qualidade de segurado do requerente;

2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;

3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e

4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.

Algumas observações complementares são necessárias.

A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os “prazos de graça” durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.

Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.

COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.

Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.

2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)

O CASO CONCRETO

Conforme o laudo médico pericial produzido (Evento 16-LAUDPERI2), a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), moléstia que a incapacita total e temporariamente para o exercício de qualquer atividade. O experto fixou a data de início da incapacidade em outubro de 2013.

A autora afirma ser trabalhadora rural volante (boia-fria). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 20jan.2015 (Evento 30-TERMOAUD1), mabas as testemunhas ouvidas, embora confirmem a atividade da demandante como boia-fria, afirmam que ela parou de trabalhar na lavoura há aproximadamente quatro anos, por problemas de saúde, o que retroagiria a aproximadamente janeiro de 2011. Como é o exercício da atividade que determina a vinculação à Previdência Social, fica evidenciado que, quando do advento da incapacidade (e na DER) a autora não tinha qualidade de segurada, mesmo que se considere o teor do inc. II do art. 15 da L 8.213/1991.

Assim, deve ser reformada a sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

SUCUMBÊNCIA

Invertida a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade que fica suspensa pelo deferimento de AJG (Evento 7-DESP1).

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e provimento à remessa oficial.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017901-92.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00019748420138160167

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALESSANDRA GOMES DA SILVA
ADVOGADO:CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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