Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMOS INICIAL E FINAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

3. Por outro lado, depreende-se da perícia médica judicial a superveniência de um quadro de melhora no estado de saúde da parte autora, com a consequente retomada da capacidade para o trabalho.

3. Portanto, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, com termo final na data da perícia médica judicial, que constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.

(TRF4, AC 0018128-07.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018128-07.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:MARISTELA JOCIANA BAVARESCO BRENA
ADVOGADO:Dirceu Vendramin Lovison e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMOS INICIAL E FINAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

3. Por outro lado, depreende-se da perícia médica judicial a superveniência de um quadro de melhora no estado de saúde da parte autora, com a consequente retomada da capacidade para o trabalho.

3. Portanto, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, com termo final na data da perícia médica judicial, que constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7112583v4 e, se solicitado, do código CRC A1549C3A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018128-07.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:MARISTELA JOCIANA BAVARESCO BRENA
ADVOGADO:Dirceu Vendramin Lovison e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, devido ao fato de a perita judicial não ter sido intimada para responder aos quesitos complementares formulados. Sustenta, em síntese, que se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Quanto à alegação da parte autora de que houve cerceamento de defesa devido ao fato de a perita judicial não ter sido intimada para responder aos quesitos complementares formulados, tenho que não merece prosperar. In casu, verifico que as respostas da expert do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. Assim sendo, o acolhimento do pleito ora formulado redundaria em ofensa à economia processual, pois, ante a taxatividade das respostas da perita judicial, não teria o condão de alterar as conclusões acerca do quadro clínico apresentado pela recorrente.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Qualidade de segurado e carência mínima

Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 26-03-2005 a 16-08-2005, 06-07-2006 a 21-05-2007, 01-04-2008 a 15-07-2010 e 16-07-2010 a 09-05-2011, conforme a fl. 73 e consulta ao sistema CNIS. Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 17-12-2012 (fls. 104-108). Respondendo aos quesitos formulados, a perita manifestou-se no sentido de que, em que pese a demandante seja portadora da patologia Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve (CID F31.3), “atualmente não se evidencia sintomatologia, gravidade ou comprometimento psiquiátrico incapacitante na parte autora”. Acrescentou que “a parte autora é acometida por patologia crônica, cíclica, episódica, podendo apresentar, durante a vida, vários episódios com diferente gravidade e comprometimento”, ratificando assim: “considerando-se o aspecto psiquiátrico, atualmente na parte autora não se constata incapacidade laborativa, nem necessidade de ser reabilitada a outra função laboral”. Quando questionada acerca da permanência do estado incapacitante quando da cessação do benefício de auxílio-doença percebido administrativamente, em 09-05-2011, a expert não soube precisar tal informação.

Embora a expert do juízo tenha concluído pela ausência de estado incapacitante, considerando que a autora percebeu por vários períodos benefício por incapacidade devido a moléstias psiquiátricas, bem como que foi acostado aos autos atestado médico datado de 13-05-2011 – isto é, posteriormente ao referido cancelamento administrativo -, redigido por médico psiquiatra, em que é sugerido afastamento do trabalho devido à constatação de incapacidade laborativa, entendo que restou comprovado que a parte autora permanecia incapacitada para o labor desde o cancelamento administrativo (09-05-2011), o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de então.

Por outro lado, depreende-se da perícia médica a superveniência de um quadro de melhora no estado de saúde da parte autora, com a consequente retomada da capacidade para o trabalho, tendo em vista que a patologia em questão tem caráter cíclico, ou seja, causa alternância de períodos de capacidade e incapacidade laboral.

No ponto, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Assim, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que ocorreu em parte no presente feito.

Ressalto, ainda, que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.

Por conseguinte, a demandante faz jus ao benefício de auxílio-doença no período de 09-05-2011 (cancelamento administrativo) a 17-12-2012 (data da realização da perícia médica judicial, que constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho), devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Honorários advocatícios e periciais

Quanto aos honorários periciais, devem ser pagos por ambas as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca, observando-se a suspensão da exigibilidade de tal verba no que tange à parte autora, por litigar ao amparo da Assistência Judiciária Gratuita.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Todavia, tendo havido sucumbência recíproca, devem ser compensados, observando-se, novamente, que a parte autora litiga sob o amparo da Assistência Judiciária Gratuita.

Custas

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar proporcionalmente com as custas, também observando, no que tange à parte autora, a AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018128-07.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00021737520118210058

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:MARISTELA JOCIANA BAVARESCO BRENA
ADVOGADO:Dirceu Vendramin Lovison e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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