Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.

(TRF4, AC 0019324-12.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019324-12.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:TEREZINHA BURGRAEVER
ADVOGADO:Valmor Josue Dorigon Bianco e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019324-12.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:TEREZINHA BURGRAEVER
ADVOGADO:Valmor Josue Dorigon Bianco e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a suspensão do auxílio-doença, em 27/08/2012.

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral. Alega, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas na coluna (lombalgia); que o juiz não está adstrito ao laudo, especialmente quando a conclusão do perito contraria a prova dos autos e a opinião dos médicos particulares da segurada; e que a documentação acostada aos autos é prova suficiente da incapacidade laboral. Requer a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos nos termos da inicial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.

VOTO

A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

” (…)

A parte autora argumenta que sofre das moléstias elencadas na inicial, requerendo, desse modo, a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-doença.

Já no que diz respeito à alegada incapacidade sustentada pela parte autora, o laudo pericial indica que ela é acometida de lombalgia. Porém, ressalta o expert, ao responder aos quesitos do INSS, que a parte autora não apresenta incapacidade laboral (respostas “2” e “7”, fls. 79 e 81).

Ora, sob pena de indeferimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado apresente algum tipo de incapacidade laboral, seja ela temporária ou permanente, parcial ou total.

Nesse sentido:

(…)

Como visto, o laudo elaborado pelo expert é categórico ao firmar que a parte autora não possui incapacidade/limitação, de forma a não preencher os requisitos que autorizam a concessão do auxílio-doença, tanto mais da aposentadoria por invalidez.

Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.” (sublinhei)

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo o diagnóstico de lombalgia, foi categórico ao afirmar que a enfermidade não é incapacitante.

Esclareceu, ainda, que “os exames de imagem não revelaram elementos que possam indicar incapacidade laboral – o processo degenerativo é incipiente; que a força muscular, reflexos e movimentos estão preservados e simétricos; e que não há incapacidade laboral, podendo exercer a mesma atividade profissional.

No mesmo sentido concluíram os peritos do INSS, por ocasião das perícias administrativas realizadas (fls. 51 e 52):

“movimentos preservados; sem sinais de atrofias; sobe e desce da maca sem dificuldade, deambula sem claudicação ou apoio; Lasègue negativo; não existe incapacidade laborativa.”

(…)

“Resultados de manobras nos MMII não condiz com as queixas; exames complementares apresentados não comprovam lesões incapacitantes; não existe incapacidade laborativa.”

Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, receitas e exames das fls. 23/26, 28/29 e 31/32), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 28/29 e 31/32), seja porque os atestados das fls. 23 e 24 referem-se ao período em que recebia auxílio-doença, seja porque os atestados das fls. 25 e 26, como documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar as perícias administrativas, que gozam de presunção de legitimidade e foram corroborada pela perícia judicial.

Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbência

Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019324-12.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00052095720128240010

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:TEREZINHA BURGRAEVER
ADVOGADO:Valmor Josue Dorigon Bianco e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 710, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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