Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

(TRF4, AC 0015134-69.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015134-69.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:GILMARA DEMETRIO VIEIRA
ADVOGADO:Odirlei de Oliveira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8090813v3 e, se solicitado, do código CRC 31C57443.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 25/02/2016 16:47

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015134-69.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:GILMARA DEMETRIO VIEIRA
ADVOGADO:Odirlei de Oliveira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a a arcar com as custas e despesas e com os honorários advocatícios de R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Sustenta a apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

No caso, foi realizada perícia judicial em 11-09-14, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 93/94):

(…)

R: Apresenta doença, mas não há incapacidade para o trabalho. Apresenta bursite de ombro direito (CID M75.5). Não foi possível comprovar outras doenças.

(…)

R: Não houve comprovação de incapacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. Não há redução da capacidade de trabalho.

(…)

R: Atualmente apta ao trabalho.

(…)

R: A data de início da doença é de 01/03/2010.

(…)

… Tratamento clínico medicamentoso e fisioterapia.

(…)

R- Pericianda com 34 anos, casada, 4ª série do ensino fundamental, serviços gerais no Hospital… Nega cirurgias recentes. Nega tratamento fisioterápico. Informou que usa analgésicos quando tem dor.

Não houve comprovação de incapacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.

Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 35 anos (nascimento em 03-09-80 – fl. 17);

b) profissão: a autora trabalhou como auxiliar de produção/ auxiliar de folheação/operadora de prensa-estamparia/embaladora (fls. 17/21, 61 e CNIS em anexo);

c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 22-10-10 a 31-12-10 e de 22-02-11 a 15-05-11, tendo sido indeferidos os pedidos de 28-06-11, de 20-07-11 e de 14-06-12 em razão de perícia médica contrária (fls. 23/25 e 53/61); ajuizou a presente ação em 24-10-12;

d) encaminhamento ao INSS por ortopedista de 16-10-12 (fl. 12), onde consta bursite e tendinite em ombro D e lesão em glúteo E, com dores; encaminhamento ao INSS por ortopedista de 19-09-12 (fl. 15), onde consta bursite e tendinite com dor;

e) receitas de 16-10-12 (fl. 13); encaminhamento para fisioterapia de 16-10-12 (fl. 14); US do quadril E de 20-09-12 (fl. 26/27); US do ombro e punho D de 30-05-12 (fls. 28/30); RM do punho D de 27-07-11 (fl. 31); US do ombro D de 25-10-10 (fls. 33/34);

f) laudo do INSS de 25-02-11 (fl. 55), cujo diagnóstico foi de CID M75 (lesões do ombro).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação, o que não merece reforma.

O laudo judicial foi no sentido de que não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão, sendo que a perícia oficial deve prevalecer sobre os laudos particulares, ainda mais quando esses sequer referem incapacidade laborativa e são anteriores à data de sua realização.

Além disso, no caso, verifica-se pelo CNIS em anexo que a autora estava trabalhando na data da realização da perícia judicial, o que vai ao encontro da sua conclusão no sentido de que ela está apta para o trabalho.

Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8090812v3 e, se solicitado, do código CRC 4E10F995.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 25/02/2016 16:47

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015134-69.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00013621020128240087

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE:GILMARA DEMETRIO VIEIRA
ADVOGADO:Odirlei de Oliveira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152706v1 e, se solicitado, do código CRC 58F6CDC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 22:12

Voltar para o topo