Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. É devida a concessão do benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade temporária da segurada para o trabalho.

2. O termo inicial deve ser a data da perícia, porquanto só àquela data comprovada a incapacidade pelo expert.

3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.

5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.

(TRF4, APELREEX 0020265-59.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020265-59.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARLI DE FATIMA SILVA
ADVOGADO:Jefferson Luis Vicari
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. É devida a concessão do benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade temporária da segurada para o trabalho.

2. O termo inicial deve ser a data da perícia, porquanto só àquela data comprovada a incapacidade pelo expert.

3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.

5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282571v3 e, se solicitado, do código CRC 41E109DC.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020265-59.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARLI DE FATIMA SILVA
ADVOGADO:Jefferson Luis Vicari
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência, que condenou o  INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 19/10/2012, e a pagar as prestações vencidas, com correção monetária pelo IGP-M e juros calculados nos termos da Lei. 11.960/09. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e emolumentos pela metade, e as despesas processuais na íntegra, bem como os honorários periciais. Concedeu a antecipação de tutela, determinando a imediata implantação do benefício

Em suas razões, o réu sustenta que o termo inicial deve ser reformado para a data da perícia, porque é o momento em que foi reconhecida a incapacidade. Pede também reforma do índice de correção monetária, para a aplicação do disposto na Lei 11.960/09, a redução dos honorários periciais para 10% e a isenção de custas, porque demandado na Justiça Estadual do RS.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A perícia, realizada em 21/11/2013, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, auxiliar de limpeza, é portadora de lombociatalgia devido à doença degenerativa da coluna lombar. O perito afirmou que existe incapacidade total e temporária para o trabalho, e fixou o início da incapacidade na data da perícia.

Em conformidade com a conclusão da perícia, está correto o reconhecimento do direito da autora à percepção do auxílio-doença. Entretanto, com relação ao termo inicial, deve ser dado provimento ao apelo do réu para que o benefício seja concedido desde a data da perícia. O perito foi taxativo ao afirmar que a incapacidade é determinada nesta perícia.

Em que pese haver um atestado médico e um laudo de ressonância magnética às fls.13 e 14, da época do requerimento administrativo, observa-se pela resposta ao quesito 7.2 do INSS que o perito tomou conhecimento desses documentos e não os considerou determinantes para fixar o início da incapacidade em data anterior.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença para que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado na data de 21/11/2013. Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada conforme fl. 69.

Saliento que, mesmo alterando o termo inicial do benefício para 21-11-2013, restam preenchidos os requisitos relativos à condição de segurada e carência, tendo em vista os vínculos constantes no extrato do CNIS (fl. 48), de acordo com o qual a autora trabalhou de 20-02-2012 a 19-05-2012 e de 01-04-2013 a 06-07-2013, sendo possível o cômputo dos recolhimentos anteriores para fins de carência, nos termos do artigo 24, § único, da Lei n. 8.213/91.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária deve ser calculada conforme os parâmetros acima, no que se dá parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Os juros de mora foram adequadamente fixados pela sentença.

Deve ser provido o recurso da parte ré quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:

“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, merece reforma a sentença, em provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no ponto.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020265-59.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00003150520138210069

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARLI DE FATIMA SILVA
ADVOGADO:Jefferson Luis Vicari
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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