Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.

Necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria para analisar os problemas psiquiátricos referidos pela autora na inicial.

(TRF4, AC 0017061-07.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017061-07.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:SELI FATIMA DE MOURA VISNESKI
ADVOGADO:Valdecir Girardi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.

Necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria para analisar os problemas psiquiátricos referidos pela autora na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017061-07.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:SELI FATIMA DE MOURA VISNESKI
ADVOGADO:Valdecir Girardi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora sustenta ser portadora de ruptura de ligamentos de ambos os joelhos com indicação cirúrgica, hérnia discal lombar, tendinose ombro esquerdo e depressão crônica, razão pela qual está incapacitada para o trabalho. Alega  que a perícia judicial está em dissonância com os pareceres do médico traumatologista e ortopedista que a acompanha a longo tempo, nos quais afirma que está incapacitada para qualquer atividade, inclusive com indicação cirúrgica. Diz, ainda, que a perita não faz qualquer referência ao quadro de depressão crônica, com uso de fluoxetina e amitriptilina, constando na complementação do laudo que a perícia com médico psiquiatra ficaria a critério do magistrado. Requer, enfim, a desconstituição da sentença para que seja oportunizada a realização de perícia na área de psiquiatria ou neurologia.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A perícia, realizada em 12/11/2012, apurou que a autora, costureira, é acometida de Obesidade – E66, Luxação, entorse e distensão dos ligamentos do joelho – S83, Lesões no ombro – M75 e Dor lombar baixa – M54.5, e concluiu que, a despeito dessas moléstias, ela não está incapacitada para a sua atividade habitual. Quanto à “queixa” de depressão, a perita deixou ao critério do magistrado perícia com médico psiquiatra.

Conforme se extrai da inicial, a autora afirmou ser portadora de ruptura de ligamentos de ambos os joelhos com indicação cirúrgica, hérnia discal lombar, tendinose ombro esquerdo e depressão crônica, além de fazer uso de fluoxetina e amitriptilina, conforme receita médica juntada às fls. 26 e 41, razão pela qual também requereu uma avaliação psicológica.

Como se vê, a parte autora referiu na inicial moléstias tanto de natureza física como psiquiátrica, tendo inclusive juntado receituário de fluoxetina e amitriptilina.

Em assim sendo, o recurso da parte autora merece provimento, para anular a sentença, para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155719v10 e, se solicitado, do código CRC EC849370.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017061-07.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00048182720128210159

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:SELI FATIMA DE MOURA VISNESKI
ADVOGADO:Valdecir Girardi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325747v1 e, se solicitado, do código CRC 645FDF93.
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