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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
0 comentários | Publicado em 05 de abril de 2016 | Atualizado em 05 de abril de 2016

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Tratando-se de auxílio-doença, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não conhecida a remessa oficial.
 
 
(TRF4, REOAC 0022495-74.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 29/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/03/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022495-74.2014.4.04.9999/SC

RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA : GABRIEL TEIXEIRA COUTO
ADVOGADO : Jorge Augusto Borges e outro
PARTE RE’ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.

Tratando-se de auxílio-doença, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.

Não conhecida a remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8123661v10 e, se solicitado, do código CRC 41261616.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:10

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022495-74.2014.4.04.9999/SC

RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA : GABRIEL TEIXEIRA COUTO
ADVOGADO : Jorge Augusto Borges e outro
PARTE RE’ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 03-08-2012, data do requerimento na via administrativa. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

O Código de Processo Civil no § 2º do artigo 475, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, dispõe que:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
(…)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).

No caso concreto, a sentença condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, desde 03-08-2012 (DER).

O número de meses decorrido entre a DER (03-08-2012) e a data da sentença (30-07-2014 – data da publicação), ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, cujo valor é passível de estimativa por simples cálculos aritméticos.

Em tais condições, não estando a sentença sujeita ao reexame obrigatório, a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8123660v6 e, se solicitado, do código CRC 4EEDAED6.
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Data e Hora: 18/03/2016 18:10


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022495-74.2014.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 08000707820138240003

RELATOR : Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE : Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR : Dr. Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA : GABRIEL TEIXEIRA COUTO
ADVOGADO : Jorge Augusto Borges e outro
PARTE RE’ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO : Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S) : Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207798v1 e, se solicitado, do código CRC 65504125.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:50

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