Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. NOVA PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.

1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.

2. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.

3. Prova testemunhal é inapta para a comprovação da incapacidade laboral, uma vez que as testemunhas não têm os conhecimentos técnicos necessários à análise do quadro clínico da segurada.

(TRF4, AC 0018313-45.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018313-45.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ZELIA STAPAZZOLI HEIDEMANN
ADVOGADO:Valmir Meurer Izidorio
:Maicon Schmoeller Fernandes
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. NOVA PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.

1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.

2. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.

3. Prova testemunhal é inapta para a comprovação da incapacidade laboral, uma vez que as testemunhas não têm os conhecimentos técnicos necessários à análise do quadro clínico da segurada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018313-45.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ZELIA STAPAZZOLI HEIDEMANN
ADVOGADO:Valmir Meurer Izidorio
:Maicon Schmoeller Fernandes
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia em sentido contrário ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora sustenta que a instrução do processo foi inadequada. Alega que a sentença deve ser reformada, porque o juiz não analisou o pedido de nova perícia nem de prova testemunhal. Aponta divergências entre os documentos médicos e a conclusão da perícia judicial. Pugna pela consideração de suas condições pessoais.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A perícia judicial, realizada em 09/05/2013, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, agricultora, nascida em 09/10/1963, é portadora de dor articular no ombro direito – M25.5, e concluiu que, a despeito dessa moléstia, não há incapacidade laborativa. O perito informou que ao exame físico, a autora apresentou boa mobilidade do ombro direito com força muscular preservada e provas negativas para lesões do manguito rotador.

Diante da conclusão pericial, está correta a sentença de improcedência dos pedidos de benefícios por incapacidade.

Não prosperam as razões recursais. Alega a autora que a perícia está em desconformidade com o restante do conjunto probatório. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que constam apenas um atestado médico à fl. 10, datado de 09/11/2011, atestando incapacidade, e um exame à fl. 13, com data de 01/11/2011. Saliento que o exame reproduzido à fl. 55 integra o laudo, portanto, os achados ali descritos foram analisados pelo perito.

Ademais, documentos de médicos particulares da autora não são suficientes para desconstituir a conclusão pericial, obtida sob o crivo do contraditório, por perito desvinculado de ambas as partes.

Também não merece prosperar a alegação de que o magistrado da causa não se manifestou quanto ao requerimento de realização de nova perícia, tendo em vista que este foi o primeiro ponto analisado na fundamentação da sentença atacada.

Assim, o pedido foi acertadamente indeferido por não terem sido apresentados pela autora elementos objetivos e convincentes em sentido contrário às conclusões da perícia judicial. De acordo com o art. 437 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.

Com relação ao pedido de prova testemunhal, é inapta para a finalidade pretendida pela autora, visto que a comprovação da incapacidade laboral carece de parecer técnico emitido por profissional da área da saúde.

Não comprovada a existência de incapacidade laborativa, resta mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018313-45.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00006964620128240010

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:ZELIA STAPAZZOLI HEIDEMANN
ADVOGADO:Valmir Meurer Izidorio
:Maicon Schmoeller Fernandes
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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