Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DIARISTA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como diarista e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais – não foi alfabetizada e possui qualificação profissional restrita -, tem-se por inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, com conversão em aposentadoria por invalidez quando da realização da perícia judicial.

(TRF4, APELREEX 0014909-83.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014909-83.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARLI APARECIDA VENTURA
ADVOGADO:Juliano Francisco Sarmento
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIDADE GAUCHA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DIARISTA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como diarista e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais – não foi alfabetizada e possui qualificação profissional restrita -, tem-se por inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, com conversão em aposentadoria por invalidez quando da realização da perícia judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014909-83.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARLI APARECIDA VENTURA
ADVOGADO:Juliano Francisco Sarmento
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIDADE GAUCHA/PR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (22-04-2008), determinando sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária repisa o argumento de que a parte autora não apresenta qualidade de segurada do RGPS, razão pela qual requer que seja reformada a sentença.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Qualidade de segurado e carência mínima

A controvérsia dos autos reside na verificação da qualidade de segurada especial da autora, e, caso preenchido tal requisito, na análise da existência de incapacidade que enseje a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente no período equivalente à carência.

Para comprovação de sua qualidade de segurado especial, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) entrevista rural realizada em 24-04-2008 pela Autarquia Previdenciária, na qual não foi reconhecido o direito da autora ao benefício de auxílio-doença por tratar-se de trabalhadora boia-fria (fl. 23-24);

b) contrato de parceria agrícola em nome do marido da autora, datado de 30-09-1998 (fl. 186-187);

c) nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas em nome do marido da autora, referentes às competências de 1999-2000 (fls. 188-189 e 196-198);  

Os documentos apresentados constituem início de prova material.

A prova oral, colhida na audiência realizada em 03-12-2012 (fls. 136-142), foi consistente e esclarecedora:

Marli Aparecida Ventura (autora):

“(…) que trabalhou com cana de açúcar; que começou a ter problemas nos pés e nas mãos, levando a autora sair da plantação de cana; após isso, começou a trabalhar como bóia-fria; que trabalhou para Zecão, João Carioca; que de uns tempos para cá parou em definitivo de trabalhar porque não agüenta de dor; que nunca trabalhou como empregada urbana; que não tinha carteira assinada quando trabalhava nas canas; que nunca estudou; que atualmente vive com a aposentadoria por idade rural do marido (…).”

Geraldo Aniceto da Silva:

“que conheceu a autora em 1986, no sítio de Sebastião Cesário; que trabalhavam juntos; que a autora sempre trabalhou na roça; que a autora nunca trabalhou como empregada doméstica; que o marido da requerente também trabalhava na roça (…).”

Nilson Rocha Niza:

“(…) que foi vizinho da requerente durante muito tempo; que a autora sempre trabalhou na lavoura, inclusive com a esposa do depoente; que trabalhavam no sítio do Sebastião Cesário, sítio do Carioca; que atualmente a requerente não trabalha, pois está doente (…).”

José Caetano Gomes:

“(…) que conhece a autora desde 2000; que a requerente trabalhou no sítio de Sebastião Cesário, no sítio do Carioca; sítio dos Freitas; que a autora parou de trabalhar porque se encontra doente; que antes da doença a requerente trabalhava; que o marido também laborava na roça (…).”

O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pelo autor, como diarista, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 11-11-2010 (fls. 96-101). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora apresenta calosidade plantar nos pés. Em decorrência da moléstia, o expert aduziu que a requerente “não consegue ficar em posição ortostática ou deambular por tempo curto/moderado”, conforme se extrai do quesito “b” (fl. 96), razão pela qual se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o labor rurícola.

Nessa linha, o perito em juízo também referiu que não há condições de recuperação da moléstia, fixando o início da incapacidade em meados de 2008.

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como diarista e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais – não foi alfabetizada e possui qualificação profissional restrita-, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, entendo não mereça reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (22-04-2008), o benefício de auxílio-doença é devido desde então convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (11-11-2010), que atestou a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho. Deve, pois, o INSS pagar as respectivas parcelas.

Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

 Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/

97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 559.709.409-25), a ser efetivada em 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014909-83.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00006044620088160070

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARLI APARECIDA VENTURA
ADVOGADO:Juliano Francisco Sarmento
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIDADE GAUCHA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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