Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DESEMPREGO E/OU RENDA PERCEBIDA NÃO DEMONSTRADA.

1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. 4. Intimada a parte autora para que juntasse prova do desemprego ou demonstrativo do valor percebido, limitou-se apenas a pedir o retorno dos autos à origem para diligências.

(TRF4, AC 0001696-15.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 16/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001696-15.2011.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:LETICIA SARMENTO DA SILVA
ADVOGADO:Claudio Augusto Braga
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DESEMPREGO E/OU RENDA PERCEBIDA NÃO DEMONSTRADA.

1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. 4. Intimada a parte autora para que juntasse prova do desemprego ou demonstrativo do valor percebido, limitou-se apenas a pedir o retorno dos autos à origem para diligências.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001696-15.2011.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:LETICIA SARMENTO DA SILVA
ADVOGADO:Claudio Augusto Braga
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que assim dispôs:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por LETÍCIA SARMENTO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devendo, contudo, ser mantido o benefício de pensão por morte em relação às filhas menores do segurado falecido, ANA CLÁUDIA DA SILVA TAVARES e DANIELA DA SILVA TAVARES.

Condeno a autora Letícia ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, face à natureza da ação e trabalho realizado, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade destas quantias, face à gratuidade judiciária, já concedida, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Apela à parte autora, em síntese, pela reforma do julgado. Alega que o argumento utilizado na sentença não encontra sustentação na prova existente nos autos, uma vez que não há estipulação de tempo mínimo para o reconhecimento de união estável, tampouco faz referência à necessidade de existência de filhos em comum como requisito para tal caracterização, exigindo apenas a intenção de constituir família e conviver com este animo, o que restou plenamente provado nos autos.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro que faria jus ao auxílio reclusão.

Como é sabido, o auxílio-reclusão e a pensão por morte independe de carência e regem-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 03/02/2006 (fl. 15), e o óbito ocorrido em 18/01/2007 (fl. 20), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (…)

§ 2º – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(…)

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor do benefício e a dependência dos beneficiários.

Quanto à questão da qualidade de dependente, tenho que restou demonstrada.

Centra-se o debate no reconhecimento da união estável da parte autora com o segurado falecido e, frise-se, se demonstrada à união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

A fim de comprovar a união estável, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) carteira de visita da Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro/RS, datada em 09/02/2006 e onde a autora consta qualificada como companheira de José Alencar Tavares (fl. 16);

b) declaração prestada pelo diretor da Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro/RS, Sr. Valdecir de Jesus Massia, onde informa que a autora, qualificada como companheira de José Alencar Tavares, ora apenado, realizava visitas ao mesmo regularmente duas vezes por semana, no período de 04/02/2006 a 13/01/2007 (fl. 18);

c) contrato de prestação de serviços funerais para José Alencar Tavares, em nome da autora, datado em 18/01/2007 (fl. 19);

d) certidão de óbito de José Alencar Tavares, datada em 22/01/2007 e onde a autora consta qualificada como declarante (fl. 20);

e) recorte do Jornal NH com a publicação da execução de José Alencar Tavares, datado em 19/01/2007 e onde a autora consta qualificada como esposa do mesmo (fl.21).

Em audiência realizada em 04/05/2010 (fl. 50), foram inquiridas a informante Cintia Renata de Azevedo, e as testemunhas Glaci Terezinha Botelho e Eni Lopes (fls. 51/53), que referiram, de forma harmônica, que a autora viveu em união estável com o falecido durante 2 anos. Transcrevo os depoimentos prestados pelas testemunhas:

Cíntia Renata de Azevedo

“(…) disse que é vizinha da autora há cerca de quatro anos. Quando a depoente foi morar ali, Letícia já morava com José Alencar, a depoente achava que ambos eram casados, pois conviviam como marido e mulher. Ambos frequentavam festas e saiam juntos como se casados fossem. Não chegaram a ter filhos. Lembra que José Alencar trabalhava e quando foi preso, Letícia visitava-o na prisão. Disse que Letícia cuidava das filhas de José Alencar, duas menores, não sabe dizer os nomes, e em razão disso ela não trabalhava fora. Depois que José Alencar faleceu, as meninas foram viver com a mãe. Sem a guarda das meninas, Letícia foi trabalhar em casa de família e trabalha até hoje nesta profissão (…)”. SIC

Glaci Terezinha Botelho

“(…) disse que é vizinha da requerente há 20 anos. A depoente já morava lá quando Letícia foi morar. Sabe que Letícia convivia em união estável com José Alencar, por cerca de dois anos. José Alencar foi morar ali com ela. Os dois não tiveram filhos. José Alencar tinha duas filhas de outro relacionamento, uma delas se chamava Maria Cláudia, a outra a depoente não lembra. Letícia e José Alencar conviviam como se casados fossem. José Alencar trabalhava em uma fábrica de panela e depois foi preso. Letícia visitava ele na p

risão. Na época em que Letícia estava com José Alencar ela não trabalhava, pois cuidava das filhas de José Alencar, era ele quem sustentava a casa. Quando José Alencar foi preso, a mãe das meninas foi buscá-las. Letícia fazia faxinas para sobreviver. Atualmente a autora mora em Palmitinho e acredita que ela trabalha na roça. PELO PROCURADOR DA REQUERENTE: acredita que Letícia tenha saído daqui para ir morar em Palmitinho, pois não estava se sentindo bem após a morte de José Alencar. Pelo que sabe Letícia não tem parentes em Palmitinho (…)”. SIC

Eni Lopes

“(…) disse que é vizinha da Letícia há cerca de 5 anos. A depoente já morava lá quando Letícia foi para lá. Letícia manteve união estável com José Alencar por cerca de dois anos. Antes de Letícia conviver com José Alencar ela trabalhava de domestica. Quando os dois iniciaram o relacionamento Letícia não trabalho mais fora, pois passou a cuidar das duas filhas de José Alencar, uma delas era Ana Cláudia, e a outra não recorda o nome. Era José Alencar quem sustentava a casa. Lembra que ele trabalhou no Pólo e na Frangosul. Quando José Alencar foi preso, as meninas foram morar com a mãe delas. Letícia então passou a cuidar de idosos. Letícia visitava José Alencar na prisão. Sabe que Letícia esta em Palmitinho atualmente cuidando de um idoso. PELO PROCURADOR DO REQUERENTE: Letícia foi para Palmitinho apenas para trabalhar (…)”. SIC

Diante dos depoimentos colhidos, verifica-se que não há dúvida quanto ao relacionamento entre o segurado e a autora, desde período anterior ao encarceramento até a data do óbito.

Por oportuno, cito os seguintes precedentes quanto à possibilidade de comprovação de união estável através de prova exclusivamente testemunhal:

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO . COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

(…)

4. Exigir de pessoa de poucos recursos e baixa instrução escolar a comprovação documental da união estável seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário (pensão por morte). A prova testemunhal, desde que idônea e verossímil, supre a ausência de documentos. Hipótese, ademais, em que a demandante atuou como declarante no registro de óbito do de cujus. (…).

(TRF4, AC 200004010013120, 5ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 09.09.2003)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMEM E MULHER. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO.

1. Comprovada a união estável com o ex-segurado da Previdência Social, por prova testemunhal, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte .

2. A dependência econômica da companheira com o de cujus, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. (…).

(TRF 1 AC 200001000818366, Primeira Turma, Des. Federal Antônio Savio de Oliveira Chaves, DJU 15.01.2004)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL . COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL . VALIDADE.

1. As restrições aos meios de prova, instituídas na legislação previdenciária, não se aplicam à prova judicial, onde vigora o princípio do convencimento motivado. Sendo a prova testemunhal coerente, não pairando dúvidas quanto à da vida em comum entre a parte autora e segurado falecido, não se vislumbram restrições a declarar judicialmente a existência de união estável entre ambos, tudo para fins previdenciários;

(…).

(TRF5, AC 200105990005052, Segunda Turma, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJU 12.12.2003)

Assim, tenho que a demandante comprovou que viveu em união estável com o falecido até a data do óbito do mesmo, merecendo ser reconhecida, então, a união para os pretendidos fins previdenciários.

Todavia a condição de segurado não restou demonstrada. Intimada a parte autora para que juntasse prova do desemprego de José Alencar Tavares ao tempo de recolhimento à prisão, ou demonstrativo/CTPS do valor que este percebia ao tempo da reclusão, limitou-se apenas a pedir o retorno dos autos à origem para diligências. Aduz apenas ter feito referência na petição inicial no que tange a tais valores.

Dessa forma, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Frente ao exposto, voto por extinguir o processo sem resolução de mérito.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001696-15.2011.404.9999/RS

ORIGEM: RS 1810800035660

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:LETICIA SARMENTO DA SILVA
ADVOGADO:Claudio Augusto Braga
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/10/2014, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 08/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001696-15.2011.404.9999/RS

ORIGEM: RS 1810800035660

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:LETICIA SARMENTO DA SILVA
ADVOGADO:Claudio Augusto Braga
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309897v1 e, se solicitado, do código CRC D7BB4E2D.
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Data e Hora: 21/01/2015 17:09

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001696-15.2011.404.9999/RS

ORIGEM: RS 1810800035660

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:LETICIA SARMENTO DA SILVA
ADVOGADO:Claudio Augusto Braga
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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