Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA.

1. Inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.021, de 28/04/95, a teor do disposto no art. 45, §4º, da Lei 8212/91.

2. Apelo improvido.

(TRF4, AC 0018452-31.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10/04/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018452-31.2013.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ITAMAR ZAMBONI
ADVOGADO:Cristiane Dagani Spanholo e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA.

1. Inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.021, de 28/04/95, a teor do disposto no art. 45, §4º, da Lei 8212/91.

2. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381989v3 e, se solicitado, do código CRC BC975728.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 31/03/2015 11:29

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018452-31.2013.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ITAMAR ZAMBONI
ADVOGADO:Cristiane Dagani Spanholo e outro

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento e averbação de labor rural, nos seguintes termos:

“Isso posto, julgo procedente o pedido de Itamar Zamboni contra o INSS a fim de afastar a incidência de juros e multa sobre as contribuições anteriores a competência da Medida Provisória 1523/96, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.

Arcará o réu com os honorários advocatícios dos procuradores do autor, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a natureza e complexidade da causa e o zelo profissional, na forma do art. 20, parágrafo 4º do CPC.

Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às Pessoas Jurídicas do Direito Público (art. 11 da Lei 8121/1985, alterado pela Lei 13.471/2010), desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme é o entendimento deste Juízo.”

Requer a autarquia a incidência de juros e multa sobre os valores devidos a título de indenização.

Com contra-razões.

É o relatório.

VOTO

A parte autora pretende a contagem e averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público. Em assim sendo, requereu que sobre o cálculo da indenização, referente às contribuições anteriores à competência de 10/96, não haja a incidência de juros moratórios e multa.

A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido.

Daí o recurso da autarquia, aduzindo a correção da incidência de juros e multa sobre as contribuições.

A questão não comporta maiores discussões, uma vez que a jurisprudência já pacificou o entendimento da impossibilidade de incidência de juros e multa no pagamento da indenização quando o segurado pretender a contagem recíproca de tempo de trabalho rural e de serviço público, uma vez que não resta configurada a mora.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor. 2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. 3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 5. Recurso especial parcialmente provido.

(RESP 200602082399, JORGE MUSSI, STJ – QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2009.)

Contagem recíproca. Averbação de período de trabalho rural exercido antes da Medida Provisória nº 1.523/96. Necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias pagas com atraso. Não-incidência de juros de mora e multa. Precedentes. Agravo regimental improvido.

(AGRESP 200600786269, NILSON NAVES, STJ – SEXTA TURMA, DJE DATA:13/04/2009.)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.

A contagem recíproca só é assegurada ao trabalhador mediante indenização correspondente às contribuições relativas ao período (art. 45, § 3º da Lei nº 8.212, c/c art. 96, IV, da Lei nº 8.213). Hipótese em que a indenização deve corresponder ao período de 04/1969 a 08/1974.

É de ser afastada a incidência de multa e de juros previstos no parágrafo 4º da Lei nº 8.212/1991, sobre as contribuições referentes a período anterior à MP 1.523/96, porquanto não configurada a mora. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

A base de incidência da indenização ‘será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor’.

(REOAC Nº 5004693-53.2011.404.7001, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 09/10/2012).

Indevida, pois, a exigência de juros e multa, já que a contribuição vindicada refere-se ao período/competência 05/1972 a 03/1994.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381988v4 e, se solicitado, do código CRC 51DDB02B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 31/03/2015 11:29

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018452-31.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00021622020128210120

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ITAMAR ZAMBONI
ADVOGADO:Cristiane Dagani Spanholo e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456879v1 e, se solicitado, do código CRC 6B90BCEC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 12:58

Voltar para o topo