Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.

1. Inadmissível o conhecimento do incidente de uniformização que visa o reexame de prova.

2. Incidente não conhecido.

(TRF4 5004048-83.2011.404.7209, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Henrique Luiz Hartmann, juntado aos autos em 15/01/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5004048-83.2011.4.04.7209/SC

RELATOR:HENRIQUE LUIZ HARTMANN
RECORRENTE:FRANCISCO GIMENEZ
ADVOGADO:PIER GUSTAVO BERRI
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.

1. Inadmissível o conhecimento do incidente de uniformização que visa o reexame de prova.

2. Incidente não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de dezembro de 2015.

Henrique Luiz Hartmann

Relator


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Data e Hora: 15/01/2016 17:39

Incidente de Uniformização JEF Nº 5004048-83.2011.4.04.7209/SC

RELATOR:HENRIQUE LUIZ HARTMANN
RECORRENTE:FRANCISCO GIMENEZ
ADVOGADO:PIER GUSTAVO BERRI
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.

O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, no intervalo entre 04.10.1963 e 31.12.1977, ao entendimento de que “Os documentos juntados aos autos permitem a averbação somente a partir do ano de 1978, época corroborada por prova material. O outro documento juntado aos autos, consubstanciado na certidão do Registro de Imóveis de Quedas de Iguaçu/PR referente a imóvel rural situado no lugar Espigão Alto, comprova a aquisição de imóvel rural pela citada Congregação no ano de 1981.

Sobreveio pedido de uniformização, no qual a parte autora sustenta que “merece reforma a decisão exarada ante a total divergência existente com a jurisprudência dominante do TRF 4ª Região, Turma de Uniformização da 4ª Região em que é reconhecido o exercício de atividade rural com a apresentação do início de prova material, inexistindo tarifação de ordem para de juntada de documentos que comprovam exercício de atividade rural.” Aponta como paradigma decisão proferida pela TRU nos autos 0003156-72.2007.404.7155 e 0015072.17.2006.404.7195, quanto à eficácia prospectiva da prova.

O pedido de uniformização foi admitido pela presidência da Turma Recursal de Origem.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do incidente.

Prossigo para decidir.

VOTO

Nos termos da jurisprudência uniformizada por esta Turma Regional, não é necessário que a prova documental se refira especificamente a cada ano do período de trabalho rural cuja averbação se pretende, para fins previdenciários. Dependendo da robustez da prova testemunhal e da qualidade da prova documental, a continuidade do labor rural pode ser presumida, o que precisa ser verificado caso a caso (IUJEF 2007.72.62.001126-0, j. 21.5.2010; IUJEF 0000193-05.2006.404.7195, j. 25.02.2011). Não se trata, portanto, de presunção absoluta, mas sim relativa, e o reconhecimento dessa eficácia extensiva depende do exame concreto da prova documental e testemunhal produzida nos autos.

Observo no caso concreto, que a decisão recorrida deixou de reconhecer a natureza rural do primeiro período pleiteado, em face da absoluta ausência de prova material junto ao núcleo familiar paterno.

A negativa, portanto, decorreu da falta de prova documental, cabendo observar que foi reconhecido o período entre 1978 e 1988 com base nas certidões de nascimento das filhas, datadas de 1978 e 1986, nas quais o autor foi qualificado como lavrador. Ou seja, já foi reconhecida eficácia extensiva à documentação apresentada, embora não na extensão pretendida pela parte autora.

A questão central do presente recurso tem natureza fático-probatória, consistente em verificar-se a qualidade e a suficiência da prova colacionada pela parte autora para fins de comprovar o labor rural exercido em regime especial de economia familiar.

O Pedido de Uniformização, todavia, não se presta a esse desiderato. Como o próprio nomem iuris evidencia, a uniformização deve limitar-se à interpretação do direito material em questão. A análise dos fatos e das provas esgota-se no Juízo de segundo grau. A exemplo do que acontece com o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário, e com o Superior Tribunal de Justiça, no Especial, essa limitação de competência qualifica a TRU como instância de uniformização interpretativa do direito material, afastando do Colegiado Regional a pretendida natureza de terceira instância, para fins de reexame dos fatos relacionados à lide e das provas eventualmente produzidas nos autos.

Nesses termos é a jurisprudência há muitos anos consolidada neste Colegiado, como se pode conferir nos seguintes precedentes:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DO REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

O exame dos argumentos sustentados pela autora em seu incidente de uniformização – visando o reconhecimento da dependência econômica e a concessão do benefício de pensão por morte – importaria em reexame de provas e em exame de questão processual, o que é vedado no âmbito desta Turma Regional de Uniformização.

Interpretação analógica da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula nº 1 desta Turma Regional.

Pedido de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.

(IUJEF 2005.72.95.013062-3/SC, j. 31.5.2007, D.E. 25.6.2007, Rel. Danilo Pereira Júnior – sem negritos no original)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos da Súmula nº 1 desta Turma Regional de Uniformização, não cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versa sobre questões de direito processual.

2. Incidente de Uniformização não conhecido.

(IUJEF 5002458-67.2012.404.7102, D.E. 26.4.2012, Rel. p/ ac. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.

1. Inadmissível o conhecimento do incidente de uniformização que visa ao reexame de prova.

2. Decisão recorrida no mesmo sentido do entendimento uniformizado.

3. Incidente não conhecido.

(IUJEF 5000154-55.2013.404.7007, D.E. 18.02.2014, Rel. p/ ac. Osório Ávila Neto – sem negritos no original)

Igualmente, estão excluídas da esfera de competências da Turma de Uniformização questões de direito processual, por força do art. 14 da Lei 10.259/2001, que assim estabelece:

 

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

De aplicação tranquila e reiterada, a súmula nº 1 desta TRU é expressa no mesmo sentido:

 

Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual.

Fica claro, portanto, que o presente Pedido de Uniformização não merece ser conhecido.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

Henrique Luiz Hartmann

Juiz Federal Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2015

Incidente de Uniformização JEF Nº 5004048-83.2011.4.04.7209/SC

ORIGEM: SC 50040488320114047209

RELATOR:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
RECORRENTE:FRANCISCO GIMENEZ
ADVOGADO:PIER GUSTAVO BERRI
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2015, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 23/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)
VOTANTE(S):Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


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Data e Hora: 04/12/2015 18:40

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