Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.

Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.

(TRF4, AC 5038946-02.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038946-02.2013.404.7000/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DARCI VIEIRA DA SILVA BONETTO
ADVOGADO:BRUNA GRANDI PASSOS
:CLOVIS OLIVEIRA PASSOS
:CLOVIS GODOY PASSOS NETO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.

Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7335386v4 e, se solicitado, do código CRC A2B93054.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 10/03/2015 16:44

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038946-02.2013.404.7000/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DARCI VIEIRA DA SILVA BONETTO
ADVOGADO:BRUNA GRANDI PASSOS
:CLOVIS OLIVEIRA PASSOS
:CLOVIS GODOY PASSOS NETO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando ao INSS que se abstenha de efetuar a cobrança de valores recebidos pela impetrante no NB41/140.744.623-9, em razão da inexistência de má-fé por parte da segurada.

Recorreu a Autarquia, sustentando que a parte autora teria concorrido para viabilizar a concessão do benefício, de modo que afastada sua boa-fé. Acrescenta que o recebimento indevido de benefício deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé por parte do recebedor ou que tenha a concessão advindo de erro administrativo, conforme art. 115 da Lei 8.213/91. Alega, ainda, que a má-fé é relevante apenas para a definição da possibilidade ou não de parcelamento do débito.

O Ministério Público Federal juntou parecer (Evento 5), opinando pelo desprovimento do apelo.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A questão aqui discutida tem sido amplamente abordada nos Tribunais, restando firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé. Exemplificam-no bem os julgados a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. NOVA HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, a inclusão de novo beneficiário só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 2. A demora na implantação de pensão por morte a novo dependente não poderá ser suportada pelos outros beneficiários.(TRF4, REOMS 2004.70.00.023365-8/PR, 6ª T, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 24/05/06).”

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, AC/REO Nº 0016158-06.2013.404.9999, 5ª T, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 28/10/13)

A jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal). Este o entendimento que se depreende de arestos emanados de ambas as Turmas Previdenciárias deste Tribunal, v.g.:

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. 3./5. Omissis… (TRF4, AC/REO Nº 0003999-02.2011.404.9999, 5ª T, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, DE 14/10/11)

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. Em se tratando de verba alimentar, como é o benefício previdenciário, sua repetição somente se admite quando o beneficiário, para percebê-lo de modo indevido, tenha agido com dolo e má-fé, o que, aparentemente, este não é o caso dos autos. Restituição que deve ser sustada não só pela relevância do interesse do agravante em subsistir como, também, pelo perigo que adviria para sua sobrevivência do corte da verba alimentar. (TRF4, AI Nº 5005029-45.2010.404.0000, 5ªT, Rel. Hermes S da Conceição Jr, unânime, em 14/12/10)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO.

1./ 6. – Omissis.

7. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos.” (TRF4, AC 2009.72.00.001633-9, 6ªT, Rel. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, DE 08/09/11)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. O pagamento a maior, decorrente de erro da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da segurado, impede a repetição dos valores pagos, tendo em vista seu caráter alimentar. Precedentes desta Corte. (TRF4, AI nº 0010111-11.2011.404.0000, 6ªT, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 27/09/11)

 

A posição jurisprudencial adotada nesta Corte encontra respaldo em julgamentos do STJ, como se depreende da recente ementa que segue transcrita:

  

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. (…) (STJ, AgRg no REsp 1343286/SP, Rel. Castro Meira, 2ªT, DJe 26/10/2012)

Dessa maneira, pacificada que está a irrepetibilidade de alimentos, não há falar em devolução de valores pagos indevidamente pela Previdência.

Ademais, ressalta-se que o benefício previdenciário foi deferido por erro administrativo, não tendo a segurada concorrido de má-fé para tal concessão. Assim, atentando-se à natureza alimentar da verba e à condição de hipossuficiência do segurado em relação ao INSS, despropositada qualquer cobrança a título de ressarcimento dos valores recebidos equivocadamente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela Autarquia.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7335384v4 e, se solicitado, do código CRC F8ECBF44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 10/03/2015 16:44

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038946-02.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50389460220134047000

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DARCI VIEIRA DA SILVA BONETTO
ADVOGADO:BRUNA GRANDI PASSOS
:CLOVIS OLIVEIRA PASSOS
:CLOVIS GODOY PASSOS NETO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTARQUIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408606v1 e, se solicitado, do código CRC 3D732279.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/03/2015 23:14

Voltar para o topo