Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

Tendo havido anterior decisão de mérito, com trânsito em julgado, condicionando o direito ao reconhecimento de tempo de serviço rural ao recolhimento de contribuições, a posterior concessão do benefício pelo INSS, à vista de novo requerimento administrativo, computado o mesmo tempo, mas indepedentemente das contribuições, não tem o condão de eliminar do mundo jurídico a decisão anterior, para permitir a retroatividade dos efeitos desta concessão à primeira DER.

As partes podem decidir não se valer das prerrogativas que lhe advêm de sentença judicial transitada em julgado. Tal não significa a anulação da decisão, mas apenas a decisão de não usufruir dos seus efeitos ou de parte deles.

(TRF4, AC 5069192-40.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069192-40.2011.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:PEDRO BALDO
ADVOGADO:RICARDO LUIZ WÜRDIG
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

Tendo havido anterior decisão de mérito, com trânsito em julgado, condicionando o direito ao reconhecimento de tempo de serviço rural ao recolhimento de contribuições, a posterior concessão do benefício pelo INSS, à vista de novo requerimento administrativo, computado o mesmo tempo, mas indepedentemente das contribuições, não tem o condão de eliminar do mundo jurídico a decisão anterior, para permitir a retroatividade dos efeitos desta concessão à primeira DER.

As partes podem decidir não se valer das prerrogativas que lhe advêm de sentença judicial transitada em julgado. Tal não significa a anulação da decisão, mas apenas a decisão de não usufruir dos seus efeitos ou de parte deles.

  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204050v11 e, se solicitado, do código CRC 34E0FF50.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069192-40.2011.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:PEDRO BALDO
ADVOGADO:RICARDO LUIZ WÜRDIG
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Pedro Baldo, nascido em 15-07-1946, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da primeira DER (04-09-2003), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 1960 a 31-04-1968, bem como o intervalo de labor urbano desempenhado como autônomo entre 06-1985 e 05-1988.

Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em decorrência do reconhecimento da incidência da coisa julgada. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, resultando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em decorrência da AJG concedida.

O autor apela sustentando a inexistência de coisa julgada no caso concreto. Postula a anulação da sentença e a concessão do benefício pleiteado desde a primeira DER (04-09-2003).

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

COISA JULGADA

A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.

Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:

Art. 301. (…)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(…)

V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

(…)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;

(…)

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva – que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade – projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:

Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.

Art. 471 – Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I – Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

A decisão lançada pelo MM. Juiz Federal Gustavo Pedroso Severo assim definiu a questão:

“Acolho a preliminar de coisa julgada, suscitada pelo réu em sua peça defensiva.

Com efeito, compulsando os autos, notadamente os docs. SENT14 a ANEXOS PET INI19 do Evento 1, verifico que a presente demanda reproduz a Ação Previdenciária nº 2004.71.00032201-3, que tramitou na 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre. Ambas apresentam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Ressalte-se que a decisão proferida naquela ação (Evento 1, docs. SENT14 a ANEXOS PET INI18) foi categórica no sentido de que o demandante não possuía o tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/09/03.

Havendo, pois, decisão definitiva no sentido de não ser possível a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 129.286.876-4, requerido administrativamente em 04/09/03, inviável é a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.

Observo, outrossim, que o acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular acabaria por converter este juízo em órgão rescindente da sentença proferida pela 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre nos autos do Processo nº 2004.71.00032201-3, solução que, inclusive, já foi afastada pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul nos autos do Processo nº 2008.71.50.026417-2.

De outra parte, se algum equívoco ocorre no caso concreto, ele consiste no aproveitamento do período de labor rural compreendido entre 01/01/65 e 30/04/68 para fins de concessão do NB 142.181.921-7/42 em favor do demandante. De fato, tal intervalo somente poderia ser computado para fins de aposentadoria se houvesse prova dos ‘recolhimentos das contribuições previdenciárias respectivas’, conforme declarado na sentença proferida nos autos da Ação nº 2004.71.00.032201-3 (Evento 1, ANEXOS PET INI16, fl. 1). Essa prova, contudo, não foi produzida pelo segurado. Assim, a utilização do período em questão para efeitos previdenciários caracteriza descumprimento de decisão judicial, a ser corrigido mediante a sua exclusão do cálculo do tempo de contribuição elaborado no Processo Administrativo nº 142.181.921-7/42, e não mediante a sua inclusão no cálculo do tempo de contribuição elaborado no Processo Administrativo nº 129.286.876-4/42.

Resta, enfim, preenchido o suporte fático das normas previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 301 de nosso Estatuto Processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face do instituto da coisa julgada.”

Com efeito, ainda que a decisão prolatada na Ação n.º 2004.71.00.032201-3 não esteja em consonância com o atual entendimento unânime adotado pela jurisprudência pátria, inclusive por esta magistrada, a sua modificação seria possível apenas através do manejo adequado da via recursal própria, in casu, do recurso inominado, o que não ocorreu no caso concreto.

Ademais, tampouco há de se falar em coisa julgada inconstitucional, para a qual se poderia sustentar que o sistema reserva alternativas excepcionais de superação. Trata-se, no máximo, de error in judicando, não impugnado pela via adequada, consoante acima expressamente referido.

Por outro lado, o cômputo do labor rurícola realizado pelo INSS em nova DER (19-04-2007), independente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, embora salutar e válido, não possui o condão de reabrir, na totalidade a discussão, para que se cogite de dar efeitos retroativos à decisão da autarquia. Diante do que resultou decidido na primeira demanda, nada impõe que os efeitos da concessão atinjam o primeiro requerimento administrativo realizado pelo autor (04-09-2003), pelo que permanecem adstritos à segunda DER (19-04-2007).

As partes podem decidir não se valer das prerrogativas que lhe advêm de sentença judicial transitada em julgado. Tal não significa a anulação da decisão, mas apenas a decisão de não usufruir dos seus efeitos ou de parte deles.

Assim, porque a decisão anterior fez coisa julgada material, e porque a atitude da autarquia de reconhecer o direito do autor deixando de se valer da prerrogativa que lhe adviria daquela decisão (exigência de contribuições) não tem efeitos para além da nova DER, impõe-se manter a sentença prolatada no presente feito, que o extinguiu sem julgamento do mérito.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

  

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069192-40.2011.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50691924020114047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:PEDRO BALDO
ADVOGADO:RICARDO LUIZ WÜRDIG
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 619, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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