Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença, desde a data da perícia que atestou a incapacidade.

2. O prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.

3. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

(TRF4, AC 0020673-84.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 13/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020673-84.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NOELI TERESINHA ENGELMANN WEIS
ADVOGADO:Adriano Jose Ost
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença, desde a data da perícia que atestou a incapacidade.

2. O prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.

3. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a fixação de termo final para pagamento do benefício de auxílio-doença, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035468v5 e, se solicitado, do código CRC 45CC3ABA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:50


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020673-84.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NOELI TERESINHA ENGELMANN WEIS
ADVOGADO:Adriano Jose Ost
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do pedido administrativo, o qual não reconheceu a incapacidade laboral.

Realizadas as perícias judiciais, foram os laudos acostados às fls. 83-85, 103 e 140-141.

Proferida sentença de procedência (fls. 164-165), confirmando decisão antecipatória, foi o INSS condenado a conceder auxílio-doença, desde a data da perícia psiquiátrica 10/12/2012 até 10/06/2013, com correção monetária e juros na forma prevista na Lei nº 11.960/09, descontados os valores já percebidos a este título. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas de condução e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.

Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma (fls. 167-171). Alegou que o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença não pode ter marco final previamente fixado. Insurgiu-se, ainda, em relação ao marco inicial do pagamento, ressaltando deva ser a data do indeferimento administrativo.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, foi de parecer pelo provimento do recurso da parte autora.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, bem como, se constatada esta, ao termo inicial e final da concessão do benefício de auxílio-doença.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Verifica-se do laudo pericial judicial, firmado por especialista em psiquiatria, que a parte autora é portadora de “CID 10 F31.9“, isto é Transtorno Afetivo Bipolar não Especificado, o que, segundo o expert, a incapacita parcial e temporariamente para o seu trabalho.

Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:

“(…)

7.a) É possível estimar a data do início da incapacidade?

Resposta: 30 dias, quando iniciou atual medicação.

7.b) A incapacidade é parcial ou total?

Resposta: Parcial.

7.c) A incapacidade é temporária ou permanente?

Resposta: Temporária.

(…)

10. Em caso negativo, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício da mesma função ou de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas, levando-se em conta sua idade e nível de instrução? Em caso afirmativo, de qual natureza?

Resposta: Sim, uma vez tratada e está capacitada para o trabalho.

(…)

17. Qual o tempo necessário e o tratamento?

Resposta: Necessário uso de medicamento contínuo; está incapaz por seis meses após início do tratamento com especialista em psiquiatria.

(…)

10. Se existe incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe(em) ao periciando?

Resposta: Atualmente incapaz para trabalho como agricultora.

(…)

13. Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação a sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional – que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica?

Resposta: Parcial; temporária; como profissional para trabalho braçal ou com exposição ao calor e sol na agricultura.

(…)”

Como se vê da perícia, a incapacidade da parte autora é temporária o que dá ensejo apenas ao pagamento do benefício de auxílio-doença, razão pela qual tenho por correta a sentença que concedeu o referido benefício.

Esclareço, desde logo, que a documentação trazida pela parte autora (exames e atestado de massoterapeuta – fls. 12-25), não se presta a infirmar o resultado da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade. Igualmente o atestado médico acostado (fl. 11), expedido em 06/08/2008, consta data bem anterior ao requerimento administrativo, de 01/04/2009, e indica a incapacidade de apenas 90 dias, sendo a DER posterior a este prazo.

No mais, o atestado de fl. 161, expedido em 15/05/2013, corrobora o resultado da perícia judicial, no sentido de que no momento da perícia a parte estava incapacitada.

Irretocável a sentença portanto.

Termo Inicial do Benefício

Quanto ao termo inicial, tenho por acertada a sentença a quo, que determinou o pagamento desde a realização da perícia psiquiátrica (10/12/2012), uma vez que no laudo pericial o expert somente pode aferir a incapacidade no momento da perícia, destacando que se trata de doença que tem características de ocorrer por crises.

Logo, não há como retroagir a DIB, devendo ser mantido o decisum neste aspecto.

Termo Final do Benefício

O magistrado a quo fixou termo final do benefício, conforme prazo estimado no laudo pelo expert para a recuperação da parte autora.

Tenho entendido que o prazo estipulado nas perícias como marco final para a recuperação do segurado, por ser condicionado a tratamento e à resposta do organismo, não passa de mera estimativa.

Destarte, inviável a fixação de uma data de cessação do benefício. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade labora – e, por conseguinte, do benefício – cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.

Neste sentido, colho recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (…) 2. O prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. (…) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009692-93.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 18/08/2014)

Portanto, dou provimento neste aspecto à apelação da parte autora para afastar a fixação de termo final do benefício de auxílio-doença.

Correção Monetária

Neste ponto, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, o índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários Advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.


Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a fixação de termo final para pagamento do benefício de auxílio-doença, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035467v6 e, se solicitado, do código CRC C3746244.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:50


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020673-84.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00152311520098210124

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:NOELI TERESINHA ENGELMANN WEIS
ADVOGADO:Adriano Jose Ost
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151278v1 e, se solicitado, do código CRC 6A55C3D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/10/2014 18:35


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020673-84.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00152311520098210124

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:NOELI TERESINHA ENGELMANN WEIS
ADVOGADO:Adriano Jose Ost
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169221v1 e, se solicitado, do código CRC 5F18BE74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:15


Voltar para o topo