Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA.

1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.

2. A coisa julgada não pode abranger aquilo que não foi objeto de pedido e, portanto, de apreciação na demanda anterior.

3. No presente caso, nem todos os pedidos veiculados no presente feito estão abarcados pela coisa julgada, visto que a parte autora requer, nesta demanda, o reconhecimento, como especial, também do interregno de 24-01-2004 a 30-07-2009, com o deferimento do benefício de aposentadoria especial, pedido este que não foi vindicado naquela primeira ação previdenciária. Também o pedido de majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que titula desde 19-02-2009, mediante a conversão, de especial para comum, do mencionado período, sobre o qual também não há coisa julgada.

(TRF4, AC 5005127-41.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 18/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005127-41.2013.4.04.7108/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:VALMOR ARAMIS KLEIN
ADVOGADO:MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA.

1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.

2. A coisa julgada não pode abranger aquilo que não foi objeto de pedido e, portanto, de apreciação na demanda anterior.

3. No presente caso, nem todos os pedidos veiculados no presente feito estão abarcados pela coisa julgada, visto que a parte autora requer, nesta demanda, o reconhecimento, como especial, também do interregno de 24-01-2004 a 30-07-2009, com o deferimento do benefício de aposentadoria especial, pedido este que não foi vindicado naquela primeira ação previdenciária. Também o pedido de majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que titula desde 19-02-2009, mediante a conversão, de especial para comum, do mencionado período, sobre o qual também não há coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065716v4 e, se solicitado, do código CRC B86EF6E7.
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Data e Hora: 18/01/2016 19:07

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005127-41.2013.404.7108/RS

RELATOR:ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE:VALMOR ARAMIS KLEIN
ADVOGADO:MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Valmor Aramis Klein ajuizou ação objetivando a declaração de relativização atípica da coisa julgada em relação a processos precedentes, para reexame do mérito da causa, com a conseqüente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do tempo de serviço especial já analisado judicialmente.

O Juízo a quo, reconhecendo a existência de coisa julgada, prolatou sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V e §3º, do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 12 da Lei n. 1060/50.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos à Corte Regional.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O autor apela, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para análise do mérito, sustentando a existência de prova nova, inexistente à época das ações precedentes. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais.

Intimado, o INSS renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à caracterização ao não da coisa julgada.

1. Da coisa julgada

A coisa julgada trata da eficácia de uma sentença, com caráter de mutabilidade, da qual já não caiba recurso e com efeito de lei entre as partes, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante à inteligência do art. 467 do Estatuto Processual Civil, in verbis:

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Tal instituto possui o sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material – imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença – e não a mera coisa julgada formal – a simples imutabilidade da sentença dentro do processo – não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88.

Vale ressaltar, por oportuno, que é indispensável à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas. Ou seja, ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.

In casu, o autor busca a revisão de sua aposentadoria mediante reconhecimento do tempo de serviço especial de 29/05/1998 a 30/07/2009.

O Juízo a quo, reconhecendo a coisa julgada, fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

Conforme se extrai dos documentos acostados à petição inicial, o pedido formulado pelo autor de reconhecimento da atividade especial supostamente desempenhada no período de 14/12/1998 a 23/01/2004 já foi apreciado e julgado improcedente no processo n. 2004.71.08.009997-8, tendo a decisão transitada em julgado. Em relação ao período que transcorreu até 2009, o pedido foi objeto de apreciação na ação 50015133-33.2010.404.7108.

Inviável a relativização da coisa julgada postulada pela parte autora, isso porque ‘a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC).

Conforme se extrai dos autos, na Ação nº 2004.71.08.009997-8, que tramitou na Vara do JEF Previdenciário da Subseção de Novo Hamburgo, o autor postulou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial até 23/01/2004.

A sentença foi de parcial procedência, culminando na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo analisado o tempo de serviço especial até 23/01/2004 (fl. 11/23, PROCADM11, evento 1).

A E. Turma Recursal reformou a sentença, limitando o reconhecimento do tempo especial até 28/05/1998, cassando a aposentadoria (fl. 30/35, PROCADM11, evento 1).

Posteriormente, o autor ajuizou nova ação (nº 5001513-33.2010.404.7108), em 19/05/2010, postulando o reconhecimento do tempo especial até então, indeferida a inicial em face da coisa julgada. A ação transitou em julgado, sem recurso voluntário da parte autora.

No ponto, portanto, a parte autora apresenta o mesmo pedido já apreciado judicialmente, com trânsito em julgado.

Dessa forma, a questão relativa ao tempo de serviço especial ora pleiteado já restou apreciada em ação precedente, sem que houvesse recurso voluntário da parte autora, encontrando-se, portanto, atingido pelo instituto da coisa julgada, pois há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.

Assim, correta a sentença monocrática ao acolher a preliminar arguida pelo réu para declarar presente o impeditivo da coisa julgada no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.

Com efeito, não é possível a relativização da coisa julgada, como pretende o Recorrente, mediante a juntada de nova prova.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. É proscrita a rediscussão de questão devidamente analisada em demanda anterior já transitada em julgado, haja vista os efeitos da coisa julgada. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0013954-47.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/03/2013) (grifei)

Nessas condições, face ao trânsito em julgado das ações precedentes, não poderá mais discutir questão já exaurida na esfera judicial, incidindo o disposto no art. 474 do CPC:

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

2. Dos consectários

Mantidos nos termos da sentença monocrática, pois em consonância com o entendimento deste Regional.

3. Do prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Convém ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE nº 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-3-1991; STJ, REsp nº 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, decisão: 17-10-2002, DJ 17-02-2003).

Em consequência desses fundamentos, é de ser observado que eventuais embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento podem se caracterizar como protelatórios, preenchendo hipótese de incidência de cominações legalmente previstas. Assim, a manifestação expressa no acórdão, a respeito de admitir como prequestionadas as matérias relativas aos dispositivos legais invocados, ainda que não indicados de modo catalográfico, já atingem a finalidade pretendida pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.

Juiz Federal Ezio Teixeira

Relator


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Data e Hora: 19/12/2013 16:10

Apelação Cível Nº 5005127-41.2013.404.7108/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:VALMOR ARAMIS KLEIN
ADVOGADO:MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

O Relator negou provimento à apelação da parte autora para manter a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, em face da coisa julgada, com base no art. 267, inc. V e §3º, do CPC.

Pedi vista para uma melhor apreciação do caso concreto e, com a vênia do Relator, concluo por divergir em parte.

No feito n. 2004.71.08.009997-8, ajuizado em 16-07-2004, a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade, dentre outros períodos, dos intervalos de 01-05-1991 a 13-12-1998 e de 14-12-1998 a 23-01-2004. Na sentença, o magistrado reconheceu o exercício de atividades sob condições nocivas no primeiro interstício, com a devida conversão para tempo de serviço comum, pelo fator 1,4, e não reconheceu no segundo, determinando a outorga do benefício a contar de 23-01-2004, data do requerimento administrativo. Dessa sentença apelou o INSS; a parte autora, por sua vez, não apelou (Evento 1, PROC ADM 11, pp. 11-35).

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul – Juízo C deu parcial provimento ao recurso do INSS para limitar a conversão do tempo especial ao dia 28-05-1998. Interpostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram providos para, reconhecida a existência de omissão no julgado, fazer constar a impossibilidade de concessão benefício, por falta de tempo de serviço/contribuição para tanto.

O feito transitou em julgado em 06-11-2008, conforme informações processuais obtidas junto ao site da Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul.

Na demanda n. 5001513-33.2010.404.7108, é possível verificar, mediante consulta ao sistema e-proc, que a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade do interregno de 29-05-1998 a 19-02-2009, com a consequente concessão da aposentadoria especial, ou, ainda, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula desde 19-02-2009, a qual foi concedida na via administrativa (Evento 1, PROC ADM 10).

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada (CPC, art. 267, V, c/c o § 3º), a qual transitou em julgado em 16-06-2010.

Na presente ação, ajuizada em 22-03-2013, o requerente postula, além da relativização atípica da coisa julgada constituída no Processo n° 2004.71.08009997-8, o reconhecimento do labor especial no período de 29-05-1998 a 30-07-2009, com a conversão do tempo especial em comum, e a consequente majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço que titula, ou a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo formulado em 23-01-2004, ou, alternativamente, a contar de 19-02-2009.

Pois bem, em demandas previdenciárias nas quais se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade de um determinado tempo de serviço, entendo que coexistem pelo menos dois pedidos: o de reconhecimento (declaração) do tempo de serviço especial e o de concessão do benefício.

No feito sob análise, como referido, a causa de pedir, para a consequente pretensão de revisão do benefício titulado pela autora ou a sua conversão em aposentadoria especial, é o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 29-05-1998 a 30-07-2009.

Ocorre que, quanto aos intervalos de 29-05-1998 a 13-12-1998, e de 14-12-1998 a 23-01-2004, já houve pronunciamento de mérito a esse respeito naquela primeira ação previdenciária de número 2004.71.08.009997-8, tendo sido reconhecida a especialidade do labor prestado de 29-05-1998 a 13-12-1998, e não reconhecido o exercício de atividade especial de 14-12-1998 a 23-01-2004. Dessa forma, tais intervalos não podem ser novamente objeto de exame judicial, por afronta à coisa julgada. Com efeito, a parte autora não apelou da sentença que não reconheceu a especialidade do período de 14-12-1998 a 23-01-2004, de modo que é evidente a existência de coisa julgada material, ainda que o fundamento tenha sido no sentido de que não havia documentos aptos a confirmarem a exposição aos agentes nocivos. Quanto ao ponto, portanto, acompanho o Relator.

Já quanto ao intervalo de 29-05-1998 a 13-12-1998, a Turma Recursal apenas limitou à data de 28-05-1998 a possibilidade de conversão em comum do tempo especial reconhecido na sentença monocrática. O órgão colegiado, ao apreciar o recurso autárquico, não afastou o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora, mas somente limitou a sua conversão ao dia 28-05-1998.

Por essa razão, também há coisa julgada em relação ao período de 29-05-1998 a 13-12-1998, no tocante ao reconhecimento da especialidade, e à impossibilidade de conversão, para comum, desse interregno.

Assim, esse período pode ser computado para efeito de outorga de aposentadoria especial, tão-somente, não sendo possível a conversão para comum.

Observo, por outro lado, que a sentença proferida na demanda n. 5001513-33.2010.404.7108, em que foi reconhecida a coisa julgada, não afeta a pretensão requerida na presente ação previdenciária, uma vez que houve extinção do feito sem exame do mérito.

Como se verifica de todo o exposto acima, nem todos os pedidos veiculados no presente feito estão abarcados pela coisa julgada, visto que a parte autora requer, nesta demanda, o reconhecimento, como especial, também do interregno de 24-01-2004 a 30-07-2009, com o deferimento do benefício de aposentadoria especial, pedido este que não foi vindicado naquela primeira ação previdenciária. Também o pedido de majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que titula desde 19-02-2009, mediante a conversão, de especial para comum, do mencionado período, sobre o qual também não há coisa julgada.

A coisa julgada não pode abranger aquilo que não foi objeto de pedido e, portanto, de apreciação na demanda anterior.

Inviável a aplicação, no caso concreto, do § 3º do art. 515 do CPC, uma vez não se angularizou a relação processual.

Nesse contexto, merece parcial provimento a apelação da parte autora para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para a citação do INSS e regular processamento do feito, com a apreciação dos pedidos de reconhecimento, como especial, do intervalo de 24-01-2004 a 30-07-2009, com a consequente concessão de aposentadoria especial, ou a majoração da renda mensal da aposentadoria que titula o demandante, com a conversão do tempo especial em comum.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.

Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005127-41.2013.404.7108/RS

ORIGEM: RS 50051274120134047108

RELATOR:Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Néfi Cordeiro
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Sérgio Augusto Bertolini.
APELANTE:VALMOR ARAMIS KLEIN
ADVOGADO:MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/12/2013, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 05/12/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014

Apelação Cível Nº 5005127-41.2013.404.7108/RS

ORIGEM: RS 50051274120134047108

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:VALMOR ARAMIS KLEIN
ADVOGADO:MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015

Apelação Cível Nº 5005127-41.2013.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50051274120134047108

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:VALMOR ARAMIS KLEIN
ADVOGADO:MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8004137v1 e, se solicitado, do código CRC 44B403FE.
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Data e Hora: 25/11/2015 17:09

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

Apelação Cível Nº 5005127-41.2013.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50051274120134047108

RELATOR:Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:VALMOR ARAMIS KLEIN
ADVOGADO:MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA DECLAROU-SE APTA A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, § 2º, RITRF4.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061370v1 e, se solicitado, do código CRC EB37C41E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2015 16:26

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