Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. MULTA. PRAZO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que a autora está incapacitada para suas atividades habituais e considerando que suas condições pessoais, aliadas a essa incapacidade, inviabilizam a reabilitação profissional, correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

2. Esta Turma tem considerado plenamente possível a aplicação do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como razoável a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia.

3. Em casos de perícia na área médica, os honorários devem ser fixados de acordo com os parâmetros da resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007 (publicada no D.O em 29-05-2007).

4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006.

5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

(TRF4, APELREEX 0019976-63.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 18/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019976-63.2013.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JUVILDE DOS SANTOS
ADVOGADO:Ana Paula Verona
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. MULTA. PRAZO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que a autora está incapacitada para suas atividades habituais e considerando que suas condições pessoais, aliadas a essa incapacidade, inviabilizam a reabilitação profissional, correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

2. Esta Turma tem considerado plenamente possível a aplicação do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como razoável a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia.

3. Em casos de perícia na área médica, os honorários devem ser fixados de acordo com os parâmetros da resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007 (publicada no D.O em 29-05-2007).

4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006.

5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065360v7 e, se solicitado, do código CRC 27BA0CEE.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019976-63.2013.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JUVILDE DOS SANTOS
ADVOGADO:Ana Paula Verona
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da efetiva constatação da incapacidade total e permanente.

O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 14/16. Desta decisão, interpôs o INSS agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido (fls. 41/42).

A sentença manteve a tutela antecipada e julgou procedente a ação condenando o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, 18/02/2011, corrigidas as parcelas pelo IGP-DI e com incidência de juros de mora a 1% a.m. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, dos honorários periciais, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 73/79).

Da sentença apelou o INSS requerendo que os honorários periciais sejam fixados a, no máximo, R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais com oitenta centavos) e que seja revogada a multa fixada para o descumprimento da tutela concedida, bem como a fixação do prazo mínimo para 45 dias. Por fim, alega que não se configura a incapacidade total e definitiva quando todos os tratamentos disponíveis já foram realizados com sucesso (fls. 86/96).

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos (fls. 99/102).

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Agravo Retido

Não conheço do agravo retido interposto, face à ausência de requerimento expresso quando da apresentação da apelação, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(…)

A perícia médica juntada aos autos (fls. 50/51) é clara ao comprovar que a autora apresenta ausência de incapacidade laboral, o que lhe garante a concessão do benefício. Conforme a perícia realizada, a autora “acusa dores à palpação nas regiões cervical e lombossacra, limitação antálgica aos movimentos próprios da coluna vertebral, notadamente os de lateralização, extensão e flexão e, prioritariamente, ao de flexão do tronco sobre os membros inferiores. A manobra de Lasegue mostrou-se positiva menor que 30 graus, à esquerda” (fls. 50/51). A perícia complementar (fls. 70/71) concluiu “abaulamentos discais de base larga, tocando a face vertebral do saco dural e reduzindo a amplitude dos forames neurais correspondentes. Espodilolise com espondilolistese, associada a pseudoprotusão discal e redução bilateral da amplitude foraminal no nível L4-L5. Espondilopatia degenerativa associada e abaulamentos discais em L1-L2, L2-L3, L3-L4 E L5-S1 com redução dos forames neutrais correspondentes.

Os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez estão plenamente configurados, nos autos.

(…)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Tratando-se de aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia por especialista em medicina do trabalho, acostada às fls. 50/51, e sua complementação, às fls. 70/71.

Concluiu o perito que a autora sofre de Espondilose e de discopatias degenerativas cervicais, lombares e lumbago com ciáticas (CID M47 e M54.4), moléstias que a incapacitam total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas desde 16/02/2011. Referiu, ainda, que o tratamento medicamentoso atual, com base fisioterápica, não é capaz de propiciar à parte autora a reabilitação profissional. Contudo, é claro ao aferir que existe indicação de tratamento cirúrgico que poderia, ainda que parcialmente, propiciar a reabilitação laboral.

Ainda, o atestado médico juntado aos autos à fl. 12 comprova existência de moléstia ortopédica e a incapacidade laborativa decorrente desta, mesmo que de maneira temporária, já que estipula um período de 120 dias de afastamento do trabalho, na data de 16/02/2011. Os atestados de fls. 53/55, datados entre 04/2011 e 06/2011, são claros ao aconselhar o afastamento do labor por período indeterminado, o que corrobora as conclusões do perito sobre a dificuldade de reabilitação profissional.

Assim, comprovada a existência de incapacidade laborativa, resta perquirir se esta é passível de reabilitação ou não, controvérsia clara dos autos, para fins de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Embora assevere o perito que a incapacidade é temporária e que o eventual procedimento cirúrgico pode propiciar reabilitação profissional, deve levar-se em consideração que esta afirmação não tem caráter definitivo, tendo em vista ser mera especulação. Além disso, pondera-se que a autora, empregada doméstica, desempenhava atividades cuja natureza exige, na maioria das vezes, esforços físicos constantes, bem como acerca de suas condições pessoais – idade (50 anos, nascida em 10/12/1963) e baixa qualificação profissional – que inviabilizam, de qualquer maneira, a reabilitação profissional para atividade laborativa de cunho leve.

Diante do conjunto probatório, entendo correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 18/02/2011, visto que comprovada a incapacidade à época, não assistindo razão ao INSS no ponto.

Tutela Antecipada

Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Em relação ao prazo para cumprimento, embora o magistrado a quo tenha fixado prazo de 20 (vinte) dias, esta Turma tem considerado como prazo ínfimo para cumprimento da determinação, sendo plenamente possível a aplicação, ao caso dos autos, do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias.

Quanto ao valor da astreinte, é razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois, recentemente, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).

Neste aspecto, portanto, merece reparo o decisum para majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 45 dias e reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).

Portanto, assiste parcial razão ao INSS no ponto.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Honorários Periciais

Segundo o disposto na Tabela II da Resolução n. 558, do CJF, de 22-05-2007 (publicada no D.O em 29-05-2007), aplicável às hipóteses de competência delegada, os honorários periciais na área médica, caso dos autos, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 58,70 e máximo de R$ 234,80, podendo o juiz, ainda, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, consoante dispõe o parágrafo 1º do art. 3º.

No caso em apreço, a perícia compreendeu apenas a análise das condições físicas da parte autora, o que se resume a uma consulta médica, análise de exames e atestados apresentados ao perito e a confecção de um laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para sua realização.

Destarte, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no limite máximo previsto na referida Resolução, ou seja, em R$ 234,80, já que tal valor corresponde ao custo de uma consulta médica particular, merecendo reparos o decisum, assistindo razão ao INSS.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para minorar os honorários periciais em R$ 234,80, fixar o prazo para o cumprimento da tutela antecipada em 45 dias e reduzir a multa diária para R$ 100,00, adequando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065359v9 e, se solicitado, do código CRC EDFCB372.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019976-63.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00010933520118160052

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JUVILDE DOS SANTOS
ADVOGADO:Ana Paula Verona
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019976-63.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00010933520118160052

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JUVILDE DOS SANTOS
ADVOGADO:Ana Paula Verona
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA MINORAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 234,80, FIXAR O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM 45 DIAS E REDUZIR A MULTA DIÁRIA PARA R$ 100,00, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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