Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. CODIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.

1. Comprovado que a segurada encontra-se total e definitivamente incapacitada para suas atividades laborativas e que suas condições pessoais aliadas a essa incapacidade inviabilizam a reabilitação profissional, correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial.

(TRF4, AC 0023131-74.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 18/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023131-74.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:Cecilia de Souza Rodrigues Oliveira
ADVOGADO:Gelci Renate Nyland Pilla e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. CODIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.

1. Comprovado que a segurada encontra-se total e definitivamente incapacitada para suas atividades laborativas e que suas condições pessoais aliadas a essa incapacidade inviabilizam a reabilitação profissional, correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, adequar o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7009276v7 e, se solicitado, do código CRC 6FC4C0A2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023131-74.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:Cecilia de Souza Rodrigues Oliveira
ADVOGADO:Gelci Renate Nyland Pilla e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, em 29/06/2013, corrigidas as parcelas pelo IPC e com incidência de juros pela Lei nº 9.494/97. Ainda, condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 97/98).

Da sentença apelou a parte autora requerendo a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (fls. 101/102).

Apresentadas contrarrazões, fls. 103/104, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(…)

No caso em tela, o laudo pericial das fls. 92-93 é claro ao aduzir a “incapacidade total e definitiva” da autora.

Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, especialmente os de nº 5, 6, 8 e 12, o profissional nomeado asseverou que a autora é portadora de discopatia cervical e lombar (CID M 54.1 e M 51.3), tendinopatia nos ombros (CID M75.1), diabetes mellitus (CID E 11), hipertireoidismo (CID E 03.9) e hipertensão arterial sistêmica (CID I 10). Afirmou que essas patologias causam incapacidade total e definitiva na autora. Salientou não ser possível especificar a data de início da incapacidade, mas com base nos exames médicos e na história clínica poderia afirmar que a incapacidade está presente há mais de 12 meses.

Da mesma forma os quesitos da parte autora apontam para o mesmo norte, mormente os itens ‘a’ e ‘d’. Referiu as patologias que acometem a autora e asseverou que causam incapacidade completa e definitiva para o labor.]

Assim, considerando a incapacidade total e definitiva da autora, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

(…)

Assim, tendo em vista a imprecisão acerca da data do início da incapacidade da autora, especialmente pela decisão proferida pela autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo, a data de início do benefício previdenciário deve ser a data da realização da perícia judicial – 20/06/2013.

(…)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso, foi realizada perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia, acostada às fls. 92/93 dos autos.

Concluiu o perito pela existência de diversas moléstias incapacitantes para o labor, tais quais discopatia cervical e lombar (CID M54.1 e M51.3), tendinopatia nos ombros (CID M75.1), diabetes mellitus (CID E 11), hipertireoidismo (CID E 03.9) e hipertensão arterial sistêmica (CID I 10). Referiu que a incapacidade da autora é total e definitiva, podendo agravar-se com esforços físicos.

Ademais, os atestados e exames médicos acostados aos autos às fls. 17/23 são consistentes para corroborar com as informações do perito sobre existência de diversas moléstias.

Deste modo, comprovado que a segurada se encontra incapaz total e permanente para o desempenho de suas atividades habituais como empregada doméstica, e considerando que esse tipo de atividade laboral exige, na maioria das vezes, esforços físicos constantes, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais – idade (58 anos, nascida em 04/03/1956) -, entendo que deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.

Aponta o expert não ser possível especificar a data de início da incapacidade, mas refere ser possível retroagi-la a, pelo menos, aproximadamente 12 meses antes da perícia, ou seja, 29/06/2012. Porém, tratando-se de mera estimativa, entendo que a incapacidade só se configura a partir da data da perícia judicial. Como se vê, não há indicativo de que a incapacidade teria surgido à época do requerimento administrativo, não tendo razão a parte autora no ponto.

Diante do conjunto probatório, mantenho a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, em 29/06/2013.

Tutela Antecipada

Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Assim, a sentença merece reforma quanto ao índice de correção monetária.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, adequar o índice de correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023131-74.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00001295520128210153

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:Cecilia de Souza Rodrigues Oliveira
ADVOGADO:Gelci Renate Nyland Pilla e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023131-74.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00001295520128210153

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:Cecilia de Souza Rodrigues Oliveira
ADVOGADO:Gelci Renate Nyland Pilla e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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