Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.

1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

(TRF4, APELREEX 0019242-15.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 18/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019242-15.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA TESSARO AMARANTE
ADVOGADO:Orlando Carlos Portella Muller
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SOLEDADE/RS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.

1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e de ofício, adequar os critérios de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7009597v4 e, se solicitado, do código CRC 2AE31087.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019242-15.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA TESSARO AMARANTE
ADVOGADO:Orlando Carlos Portella Muller
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SOLEDADE/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do beneficio de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 26/03/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para conceder aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo, em 26/03/2012, bem como, ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e juros moratórios à razão de 1% a.a, a contar da citação, arbitrando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, condenando-o ao pagamento de metade das custas processuais nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85 (fls. 49/51).

Apela o INSS requerendo que seja concedido efeito suspensivo à decisão que antecipou os efeitos da tutela. Posteriormente, requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgas improcedentes os pedidos efetuados na exordial (fls. 52/56).

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da Preliminar

Preliminarmente, requereu o INSS recurso que concede efeito suspensivo da decisão que antecipou os efeitos da tutela, pois ausentes os pressupostos legais. Há que se referir que, a preliminar, contudo, se confunde com o mérito, o qual será examinado pelos fundamentos infra.

Fundamentação

O juiz de primeiro grau, entendendo presentes os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, julgou procedente a ação. Em contrapartida, apela o INSS requerendo que seja concedido recurso de efeito suspensivo à antecipação de tutela, bem como, requer a reforma do julgado para que seja julgado improcedente o pedido.

Feitas estas considerações de ordem geral, passo, pois, à análise da incapacidade da autora e, posteriormente, dos demais requisitos.

Do exame do laudo pericial, acostado às fls. 27/32, verifica-se que a autora sofre de Coxartrose severa à direita CID 10 M16.1, condição crônica que, segundo o expert, a incapacita total e definitivamente ao exercício de qualquer atividade laborativa. Conclui o laudo médico pericial no seguinte parecer:

A autora apresenta Coxartrose severa à direita CID 10 M16.1, patologia crônica a qual poderá ter melhora dos sintomas com tratamento ortopédico, medicamentoso e fisioterapia que tais medidas apenas aliviam seus sintomas, sem perspectiva de retorno ao labor. No presente exame medico pericial, através do exame clinico, juntamente com a analise dos exames apresentados, conclui-se que a mesma esta incapaz em definitivo de exercer atividades laborais, sendo que em analisando seu histórico laboral, idade atual e grau de instrução, é improvável sua reabilitação para sua ultima atividade laboral ou para atividade diversa a anteriormente realizada.

Sob o ponto de vista técnico, considerando-se a história clinica e pela verificação dos documentos apresentados pela autora no ato pericial e do contido nos autos via e-PROC, este medico Perito conclui pela incapacidade laborativa total, multiprofissional, em caráter permanente.

Deste modo, tenho que restou demonstrado nos autos o estado incapacitante da autora fazendo jus ao benefício concedido.

Quanto à alegação de que o requisito de carência não restou preenchido, tenho que não merece prosperar o recurso do INSS.

De acordo com o documento de fl. 39, verifica-se que, quando a demandante tornou-se incapaz para o trabalho, em 13/02/2012, contava com 13 contribuições. Não há se falar, deste modo, em recolhimento em atraso de contribuições que inviabilize a sua contagem para fins de carência, nos termos do inciso II do art. 27, da Lei 8.213/91. Com efeito, quando do recolhimento em atraso das contribuições das competências 03/2011 a 06/2011, a autora não tinha perdido a sua qualidade de segurada, conforme o inciso II, do art. 15, da Lei 8.213/91, motivo pelo qual se afigura possível a sua utilização para contagem para efeitos de carência. Nesse sentido:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.l. Após o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, as contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual poderão ser computadas para efeito de carência, desde que o seu recolhimento se dê enquanto mantida a qualidade de segurado relativa aqueles recolhimentos válidos. 2. Indevido o cômputo, para efeitos de carência, das contribuições recolhidas em atraso, que se refiram a momento anterior à nova filiação, quando não ostentava, o contribuinte, a qualidade de segurado da Previdência Social. 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido”. (Incidente de Uniformização JEF nº 5000391 -81.2012.404.7118/RS; Relator Juiz Federal João Batista Lazzari; julgado em 18/05/2012)

Assim, tendo sido comprovada a incapacidade permanente da demandante, em atenção às particularidades do caso concreto, na forma do art. 42 da Lei nQ. 8.213/91, procede o pedido inicial, com a concessão à demandante do benefício de aposentadoria por invalidez desde 26/03/2012, data do indeferimento administrativo do benefício (fl. 16), descontadas eventuais parcelas percebidas no período.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, APELREEX 2007.71.07.004865-3, Relator Ricardo Teixeira do Vá l lê Pereira, D. E. 08/06/2009)

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPORINVALIDEZ.

INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais (e para outras que exijam esforços físicos pesados e exaustivos), somadas as condições pessoais do requerente, que possui qualificação profissional restrita a atividades que exigem esforço físico e idade avançada, o que indica que qualquer tentativa de reabilitação restaria frustrada, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laborai permanente desde a época do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então. (TRF4, APELREEX 0000624-89.2009.404.7112, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D. E. 26/04/2011)

Desta forma, seja pelo preenchimento dos requisitos legais à concessão da benesse, seja pela comprovação da incapacidade laboral presente na perícia judicial, afasto, pois, a preliminar aventada pela autarquia previdenciária, e merece ser mantida, portanto, a sentença em seus próprios fundamentos.


Consectários legais

a) Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

b) Honorários

Mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

c) Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e de ofício, adequar os critérios de juros de mora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019242-15.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00039641420128210036

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA TESSARO AMARANTE
ADVOGADO:Orlando Carlos Portella Muller
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SOLEDADE/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019242-15.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00039641420128210036

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA TESSARO AMARANTE
ADVOGADO:Orlando Carlos Portella Muller
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SOLEDADE/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169759v1 e, se solicitado, do código CRC 947F6537.
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Data e Hora: 06/11/2014 00:18


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