Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUELA. MANUTENÇÃO.

1. Comprovado pelo conjunto probatório, especialmente pela última perícia judicial realizada, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do exame referida nesse laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.

(TRF4, APELREEX 5014750-15.2011.404.7201, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014750-15.2011.404.7201/SC

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:PEDRO JUVENAL DA COSTA
ADVOGADO:EVA TEREZINHA MANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUELA. MANUTENÇÃO.

1. Comprovado pelo conjunto probatório, especialmente pela última perícia judicial realizada, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do exame referida nesse laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318710v4 e, se solicitado, do código CRC 468BF314.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/03/2015 18:47

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014750-15.2011.404.7201/SC

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:PEDRO JUVENAL DA COSTA
ADVOGADO:EVA TEREZINHA MANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

A parte autora, Sr. Pedro Juvenal da Costa, ajuizou a ação contra o INSS buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista padecer de enfermidade denominada “Síndrome de Stevens-Johnson”.

O magistrado a quo julgou improcedente o pedido, considerando que a perícia médica oftalmológica realizada constatou a inexistência de incapacidade laborativa dessa natureza.

Em suas razões de apelação, a parte autora relatou apresentar quadro inflamatório, não somente nos olhos, mas pelo corpo, com feridas generalizadas. Nessas condições, alegou cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença, pois a perícia judicial foi incompleta.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Na sessão de 08-05-13, a 6ª Turma decidiu suscitar questão de ordem, a fim de anular a sentença e reabrir a instrução para realização da perícia médica dermatológica.

Os autos retornaram à vara de origem e, após a realização de perícias judiciais, foi proferida a sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde 21-03-14, com o pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária pelo INPC desde quando devidas e juros da caderneta de poupança a contar da citação.

Recorre a parte autora, requerendo a concessão do benefício desde o indevido indeferimento administrativo.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde 21-03-14 (data de exame referida no laudo judicial).

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas quatro perícias judiciais.

A primeira, em 23-07-12, por oftalmologista, que apurou que o autor padece de H40.9- Glaucoma-ambos os olhos e H04.1 – Síndrome do olho seco – ambos os olhos e que não estaria incapacitado (E54).

Da segunda perícia judicial, realizada por médico do trabalho em 15-09-13, extraem-se as seguintes informações (E91):

a) enfermidade: diz o perito que Sim, o autor é portador Dermatite perivascular superficial e foi portador de Síndrome de Stevens Johnson, patologias com CID 309 e L511 respectivamente… O autor apresenta exame anatomopatológico datado de 14-08-06 (DID) conforme documentos nos autos;

b) incapacidade: responde o perito que Refere que trabalha como operador de serviços… Não. O autor apresenta lesões de pele e fâneros ao exame físico pericial. Relata internação hospitalar há 2 anos para tratamento de eritema multiforme bolhoso como boa evolução, conforme atestado médico nos autos. Portanto está apto para suas atividades laborativas.

A terceira perícia oficial foi realizada por dermatologista, em 26-02-14, da qual se extrai o seguinte (E108):

Anamnese, exame físico completo, exame complementar (anatomopatologico) e atestados medicos. No caso do autor existe uma lesão de pele causada por uma alergia a medicamentos (Síndrome de Stevens- Johnson) e uma lesão inespecífica, Dermatite perivascular superficial.

Somente com os dados apresentados que datam de 2006, não se consegue afirmar que o mesmo possui impossibilidade laboral pelo problema de pele, mas ao exame se constata que o mesmo está com déficit visual pelo Glaucoma. O que me deixou surpreso é que o mesmo está em espera pra consulta com especialistas desde 2006, pelo SUS, ainda sem sucesso, o que está levando o mesmo a um quadro de cegueira e um quadro cutâneo sem esclarescimento. Há necessidade urgente do mesmo fazer um acompanhamento tanto oftalmológico e dermatológico para esclarecimento do quadro e também prevenção da cegueira.

(…)

Sim, o autor é portador Dermatite perivascular superficial e foi portador de Si´ndrome de Stevens Johnson, patologias com CID L30.9 e L51.1 respectivamente.

c) Desde quando existe a doenc¸a (DID)? Indique se ha´ elementos concretos como exames a sustentar a conclusa~o ou se a resposta se baseia no relato do paciente.

O autor apresenta exame ana´tomo-patolo´gico datado de 14-08-06 (DID), conforme documentos nos autos.

d) Qual a atual ou u´ltima atividade laboral do autor? Descrever sucintamente as tarefas.

Refere que trabalha como operador de servic¸os.

e) Ha´ incapacidade para o exerci´cio dessa atividade? Em caso positivo, qual a causa?

Na~o. O autor na~o apresenta leso~es de pele e fa^neros ao exame fi´sico pericial. Relata vários episódios de procura ao posto de atendimento para tratar quadro bolhoso porém no momento sem lesões, porém do ponto de vista visual há uma progressão da perda visual. Portanto sem uma avaliação oftalmológica recente não tenho como afirmar sua capacidade perante a parte visual, mas do ponto de vista dermatológico não há impedimentos constatados através do exame clínico e exames complementares trazidos.

(…)

Não está fazendo tratamento medico nenhum e não tem nenhum acompanhamento, só procura o posto no período das crises, da doença de pele.

(…)

Ha´ outra informac¸a~o relevante a ser esclarecida pelo Sr. Perito?

Sim, através do que foi apresentado pelo autor fica impossível determinar que as patologias que o acometem sejam incapacitantes até porque o mesmo veio a parecia sem necessitar de auxílio e está com exame normal, apresenta apenas défict visual, mas este não é da minha capacidade mensurar o grau de compromentimento e sua repercução frente as atividades laborais.

(…).

Da quarta perícia judicial, realizada em 02-04-14, constam as seguintes informações (E124):

CID H40.9 Glaucoma em ambos os olhos

CID H04.1 Síndrome do olho seco em ambos os olhos

CID H02.0 Triquíase da palpebra

c) O autor ser portador da doença há 05 anos aproximadamente. Os elementos

concretos são o exame oftlamológico pericial e o relata do autor.

d) Ajudante de Transporte (carga/descarga)

e) Sim, constrição de campo visual devido ao glaucoma.

f) Incapacidade notada durante o exame de perícia, em que o paciente apresenta elementos concretos (exame recente de campimetria do dia 31/03/2014) que indicam constrição de campo visual.

g) Sim.

h) Permanente, a lesão do glaucoma tem caráter permanente devido a lesão irreversível das fibras nervosas do nervo óptico.

(…)

K) Sim, esta atualmente em acompanhamento oftalmológico com o Dr. Rodrigo Marzagão (médico oftalmologista) segundo relatos de autor e exames complementares recentes apresentados no exame pericial (mapeamento de retina e campimetria, ambos do dia 21/03/2014)

(…)

f) Constrição de campo visual, incapacidade visual de grau discutível, necessita de mais exames (Tomografia de corência óptica e campimetria convencional branco no branco) para melhor elaboração deste quesito. Autor refere inicio do tratamento há 05 anos. g) Total.

h) Não. Incapacidade em caráter definitivo. A lesão do glaucoma tem caráter permanente devido a lesão irreversível das fibras nervosas do nervo óptico.

i) Sim, os exames apresentados pelo autor na consulta pericial são recentes porém de baixa confiabilidade (campimetria com muitas respostar falso-negativas), necessitando este de mais exames complementares (Tomografia de corência óptica e campimetria convencional branco no branco) para avaliar o grau de severidade e/ou incapacitação da doença.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E8, E22, E43, E47, E48, E69 e E135):

a) idade: 48 anos (nascimento em 29-06-66);

b) profissão: o autor trabalhou como empregado entre 86 e 07-03-14 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 09-08-06 a 30-04-07; ajuizou a presente ação em 30-12-11;

d) biópsia de pele de 14-08-06 e imunofluorescência de 15-8-06; receitas de 2006/12; resumo de alta hospitalar em 23-08-06; prontuário da internação em 11-08-06; atendimento em 2011; retinografias de 02-05-11 e de 30-10-11; campimetrias de 18-04-12, de 27-04-11;

e) atestado de oftalmologista de 09-08-06, onde consta 3 dias de afastamento para tratamento clínico por CID H10.2; atestado médico de 15-05-07 referindo fibrose conjuntival em ambos os

olhos; declaração médica de 23-04-07, referindo quadro inflamatório crônico em ambos os olhos, atualmente com quadro estável e assintomático; atestado médico de 06-02-07, onde consta regressão do quadro ocular inflamatório; idem o de 17-01-07; declaração médica de 29-03-07, onde consta quadro inflamatório crônico em ambos os olhos em acompanhamento, em uso de colírio lubrificante e assintomático; outros atestados médicos de 2006; atestado médico de 2012, referindo necessidade de três dias de afastamento por CID H10.9;

f) laudo do INSS de 04-09-06, cujo diagnóstico foi de CID L51 (eritema polimorfo); idem o de 03-10-06, de 08-11-06, de 12-12-06, de 17-01-07, de 26-01-07, de 15-02-07, de 24-04-07 e de 27-04-07.

Considerando-se todo o conjunto probatório, é de se concluir pela manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, pois comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora em razão de seu problema oftalmológico.

Quanto ao marco inicial do benefício, fixado na sentença em 21-04-14 (data de exame referida no laudo judicial), recorre a parte autora requerendo sua alteração para a data do indeferimento em 2007.

Sem razão, no entanto, sendo que adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença que foram os seguintes:

Feitas essas observações, conclui-se que não houve comprovação de que o INSS tenha cessado indevidamente o benefício de auxílio-doença NB 517.776.434-3, na data de 30/04/2007 (DCB).

Convém mencionar que essa ação foi ajuizada somente em 30/12/2011, ou seja, mais de quatro anos após a cessação do referido auxílio-doença. Acrescente-se, ainda, que após a cessação do auxílio-doença (30/04/2007) o autor manteve vários vínculos empregatícios conforme consulta ao CNIS (01/11/2008 a 15/12/2008 – B&G Mármores e Granitos Ltda.; 08/02/2010 a 22/05/2010 – Universal Leaf Tabacos Ltda.; 28/05/2010 a 20/07/2010 – Vandersan Serviços de Carga e Descarga Ltda. – ME; 22/07/2010 a 08/04/2011 – Granilar Mármores e Granitos Ltda. – EPP; 01/07/2011 a 30/03/2012 – NV Mármores e Granitos Ltda. – ME; 05/11/2012 a 14/02/2013 – Transville Transportes e Serviços Ltda.; e 27/02/2013 a 07/03/2014 – Aguaviva Tecnologia Ltda. – EPP).

Portanto, a pretensão de restabelecimento do auxílio-doença NB 517.776.434-2, desde a data de sua cessação (30/04/2007), não encontra respaldo nas perícias médicas judiciais, sendo que os vários vínculos empregatícios do autor após a referida data também revelam que ele efetivamente recuperou a sua capacidade laborativa.

Entretanto, como a última perícia médica realizada neste feito constatou a incapacidade laborativa total e permanente desde 31/03/2014, tenho que se mostra razoável conceder desde logo a aposentadoria por invalidez, porquanto o autor na referida DII preenche todos os requisitos legais para a obtenção desse benefício por incapacidade.

Segundo entendimento da TRU/4ª Região, o fato de se fixar o início da incapacidade laborativa em data posterior à DER não impede a concessão do benefício:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DER, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU NA DII. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45/2010.

1. Comprovado o início da incapacidade laborativa em data posterior ao requerimento administrativo (DER), cabe fixar a data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença a partir do surgimento da incapacidade (DII), considerando que, nessa data, todos os requisitos legais para gozo do benefício estavam presentes e considerando os termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.

2. Incidente conhecido e parcialmente provido.

(IUJEF n° 5003501-33.2012.404.7104/RS, Rel. André Luís Medeiros Jung)

Dessa forma, tenho por cabível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez somente a partir de 21/03/2014. Anote-se que a qualidade de segurado e a carência encontram-se comprovadas pelos documentos constantes no evento 135, CNIS1, não merecendo acolhimento a alegação do INSS do evento 131.

Mantenho, também, a antecipação de tutela deferida na sentença.

A matéria está assim regulada no Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STF TEORI ALBINO ZAVASCKI (IN Antecipação da tutela , ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).

Diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado.

O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a parte autora estar incapacitada para o trabalho, não tendo condições de prover sua subsistência.

Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (a antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79/80.)

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:

A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do risco de irreversibilidade da medida antecipatoria, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela. 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Modulação

Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).

Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.

Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.

Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual

156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014750-15.2011.404.7201/SC

ORIGEM: SC 50147501520114047201

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:PEDRO JUVENAL DA COSTA
ADVOGADO:EVA TEREZINHA MANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014750-15.2011.404.7201/SC

ORIGEM: SC 50147501520114047201

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:PEDRO JUVENAL DA COSTA
ADVOGADO:EVA TEREZINHA MANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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