Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.

1. Comprovado que a parte autora era portadora de patologia que a incapacitava para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do óbito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

(TRF4, REOAC 0022542-48.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 29/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022542-48.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:MARIA VALDEREZ MARTINS PACHECO espólio
:NELCI DE MELO PACHECO
:MILENE MARTINS PACHECO
ADVOGADO:Ticiane Biolchi
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.

1. Comprovado que a parte autora era portadora de patologia que a incapacitava para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do óbito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267580v3 e, se solicitado, do código CRC 7C66A359.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022542-48.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:MARIA VALDEREZ MARTINS PACHECO espólio
:NELCI DE MELO PACHECO
:MILENE MARTINS PACHECO
ADVOGADO:Ticiane Biolchi
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento/indeferimento administrativo até a data do óbito;

b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30-06-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;

c) pagar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) arcar com as custas por metade e com as despesas processuais.

Subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento/indeferimento administrativo até a data do óbito.

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

A sentença sob reexame necessário teve a seguinte fundamentação (fls. 145/149):

Maria Valderez Martins Pacheco ajuizou o presente feito, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença e, comprovada a incapacidade definitiva, sua conversão em aposentadoria por invalidez.

No curso do processo, aportou informação nos autos de que MARIA VALDEREZ MARTINS PACHECO faleceu na data de 26/03/2012, em decorrência de “mal súbito, neoplasia maligna de endométrio, metástases hepáticas”, conforme se vê da certidão de óbito da fl. 115.

Em decorrência disso, habitaram-se os herdeiros no feito, NELCI DE MELO PACHECO (viúvo) e MILENE MARTINS PACHECO (filha).

Feitas essas breves considerações iniciais, passo à análise do mérito propriamente dito.

Adianto que prospera apenas em parte a pretensão da inicial.

A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 43, estabelece:

“Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.”

O dispositivo legal exige, para a aposentadoria por invalidez, que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação.

Já o art. 59 da Lei n.º 8.213/91, que diz respeito ao auxílio-doença, estabelece:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Atualmente, está em vigor o Decreto n.º 3.048, de 6.5.1999 que também revogou, expressamente, o Decreto n.º 2.172/97 e, em seu art. 71, estabelece, textualmente:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.”

Portanto, são requisitos para a obtenção do benefício “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos”.

No presente caso, não foi realizada perícia médica para aferir a (in)capacidade laborativa da autora, tendo em vista o seu falecimento no curso do processo.

Da análise da Certidão de Óbito da fl. 115, verifico que a autora teve como causa da morte “mal súbito, neoplasia maligna do endométrio, metástases hepáticas” (sic).

O atestado médico da fl. 41 e exames das fls. 42-47 revelam que a autora foi diagnosticada como sendo portadora de Neoplasia Maligna do Corpo do Útero – CID C54.9, em julho/2011, encontrando-se em tratamento na Unidade de Alta Complexidade em Oncologia do Hospital Tacchini de Bento Gonçalves, sem condições laborativas.

Verifico que, a partir de então, foi concedida antecipação de tutela, passando MARIA VALDEREZ a perceber benefício de auxílio-doença (fls. 48-50).

Constato, ainda, que o óbito de MARIA VALDEREZ foi em decorrência da neoplasia diagnosticada.

Assim, constatada a incapacidade temporária de MARIA VALDEREZ, faz jus ao benefício do auxílio-doença até a data do óbito (26/03/2012), cujos atrasados deverão ser pagos aos herdeiros/sucessores.

A respeito, colaciono o seguinte julgado:

“TRF2-070426) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. ATRASADOS DEVIDOS. I – Quanto à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para examinar o pleito, considero que foi corretamente afastada, posto que, não obstante, na inicial, o autor se reportasse a aposentadoria por invalidez acidentária, não há nenhuma indicação de nexo causal da doença com acidente do trabalho, e o benefício de auxílio-doença que recebia o segurado, e que pretendia que fosse transformado em aposentadoria por invalidez era de natureza indiscutivelmente previdenciária (Auxílio-Doença Previdenciário – Espécie 31 – fl. 44). II – No que concerne à discussão atinente à concessão do benefício e ao pagamento de atrasados, é de se concluir que a sentença deve ser mantida, posto que, embora o falecimento do segurado no curso do processo impedisse a realização de perícia do Juízo, tal fato não inviabiliza de forma irremediável a concessão do benefício, pois o atestado de fl. 22, datado de 12.05.1993, em que se baseou o i. magistrado para deferir o benefício, informa que o segurado era portador de hipertensão arterial e insuficiência cardíaca congestiva, fazendo uso regular de medicamentos, e é fato que o segurado faleceu em 08.10.1993, em decorrência do problema cardíaco já informado no referido atestado (vide Certidão de Óbito – fl. 19). III – Atrasados devidos à sucessora habilitada relativos ao período entre 12.05.1993 a 08.10.1993. IV – Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 2006.51.10.005290-3, 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Abel Gomes. j. 27.09.2011, unânime, e-DJF2R 11.10.2011)” (grifei)

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovado nos autos que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a cessação administrativa do auxílio-doença até a data do óbito.

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei

nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Despesas Processuais no Rio Grande do Sul

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.

Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Assim, dou parcial provimento à remessa oficial nesse ponto.

 Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267579v3 e, se solicitado, do código CRC 21FF541A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:14

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022542-48.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00019477020118210058

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA:MARIA VALDEREZ MARTINS PACHECO espólio
:NELCI DE MELO PACHECO
:MILENE MARTINS PACHECO
ADVOGADO:Ticiane Biolchi
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 21/01/2015 16:35

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