Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

(TRF4, AC 0023675-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023675-28.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:TANIA RICARDO
ADVOGADO:Carolina Franzoi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de aplicar o INPC na correção monetária e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7297850v8 e, se solicitado, do código CRC 45B2340A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023675-28.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:TANIA RICARDO
ADVOGADO:Carolina Franzoi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em agosto de 2012, com conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade permanente.

A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio doença desde o indeferimento administrativo, em agosto de 2012, até 09/09/2014, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ainda, condenou o INSS ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses devidos à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 86/92).

Apelou a autora requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando que preenche todos os requisitos para a concessão do aludido benefício. Pugnou, também, pela incidência do INPC quanto à correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (fls. 94/99).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 101/103, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

“[…] No caso em apreço, observo através do conteúdo produzido por meio do laudo da perícia judicial realizada (fls. 74/80) que a demandante encontra-se incapacitada de forma temporária para a atividade laborativa.

O especialista, a respeito do. quadro clínico da autora, afirmou que:

[…]

Em virtude da incapacidade descrita restou o autor impossibilitado para o desempenho da atividade que exercia à época do seu surgimento, podendo, porém, exercer outras?

R: A incapacidade é total, multiprofissional, temporária.

[…]

O examinado pode exercer atividades da vida diária de modo independente, tais como se vestir, alimentar-se e sair sozinho de casa?

R: Pode exercer.

Tratando-se de incapacidade temporária, qual seria o prazo estimado para recuperação do examinado, se obedecidas às prescrições médicas.

R: Quatro meses.

[…]

Caso afirmativo, o quadro é irreversível, ou se reversível em quanto tempo?

R: A incapacidade é temporária, pelo período de quatro meses, para a adequada terapêutica.

[…]

É possível estabelecer a data de início da doença e a data do início da incapacidade da parte autora?

R: DID 2012. DII 14.02.2014.

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, o exame físico geral e a segmentar e pela verificação do contido nos autos, este perito conclui por INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, MULTIPROFISSIONAL TEMPORÁRIA (quatro meses, a contar de agora), para continuidade terapêutica apropriada.

Assim, diante das respostas do expert e dos demais elementos do conjunto probatório, conclui-se que a parte demandante encontra-se incapacitada temporariamente para a sua atividade profissional, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de auxílio-doença.

Com efeito, em não havendo incapacidade permanente para o trabalha, não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que esta é concedida quando as lesões sofridas incapacitam total e permanentemente para as atividades que antes eram exercidas, sem possibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. Portanto, não reconhecida a invalidez total e permanente, o pedido de aposentadoria por invalidez não procede.

De outro lado, como já dito alhures, foi reconhecida a incapacidade momentânea para o trabalho, o que torna imperiosa a concessão doauxílio-doença.

Registra-se, por oportuno, que se tratando de auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Nesse sentido:

“1. Nas ações em que se objetiva o beneficio de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Havendo incapacidade para a atividade que o segurado exercia habitualmente, incidente a hipótese fática ao cabimento do benefício de auxílio-doença.” (TRF 4 – Apelação cível n. 2009.71.99.005183-0, Relator Des. Fernando Quadros da Silva, J. 15.12.2009)

O auxílio-doença é devido a partir do momento em que o INSS, sabedor que era do quadro clínico da demandante, considerou-o apta para o trabalho, suspendendo o benefício que ela vinha até então recebendo. É que “se no dia da alta médica e consequente cessação do pagamento do benefício o INSS não ignorava as reais condições de saúde do trabalhador, resultante das sequelas havidas, inocorrendo total recuperação deste, deve o benefício retroagir à data do seu indevido cancelamento” (TJSC, ACV n. 47.859, de Criciúma, rel. Des. Eder Graf).

Portanto, no caso em tela, deve ser considerado como marco inicial a data em que o órgão previdenciário negou o benefício, mesmo sabedor das reais condições de saúde da demandante.

O marco final, por sua vez, é de quatro meses a contar do laudo pericial, ou seja, 09 de setembro de 2014.

[…]”

Na espécie, restringe-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais e à data de início do benefício caso atestada a incapacidade.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostados às fls. 73/80, que a parte autora apresenta hemorróidas sem complicações, não especificadas (I84.9), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos de nº 1 e 4, elaborados pelo INSS, a incapacita total e temporariamente para as atividades laborais que exerce. Senão, vejamos:

“1. A parte requerente é portadora de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso positivo, especificá-la e elencar os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal do autor, exames, laudos, etc.).

Resposta: Sim. As conclusões técnicas (médico-legais) basearam-se na história clínica, exame físico e avaliação documental e são suficientes para a convicção do caso em apreço.

4. Em virtude da incapacidade descrita restou o autor impossibilitado para o desempenho da atividade que exercia a época do seu surgimento, podendo, porém, exercer outras?

Resposta: A incapacidade é total, multiprofissional, temporária.

Irresignada, apelou a autora objetivando a reforma da sentença para ser-lhe concedida a aposentadoria por invalidez.

Com efeito, em que pese as argumentações da parte autora, as conclusões do perito foram no sentido de que a incapacidade laboral é temporária, mormente quando refere que não existem critérios técnicos para incapacidade laborativa permanente. Veja-se:

“Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-percial), considerando-se a história clínica, o exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nos autos, esse perito conclui por incapacidade laborativa total, multiprofissional temporária (por quatro meses, a contar de agora), para continuidade terapêutica apropriada.

Não existem critérios técnicos para incapacidade laborativa permanente, por não terem sido esgotadas todas as possibilidades terapêuticas cabíveis para o caso (fl. 80).”

Nesse compasso, não há duvidas, após análise dos autos, de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para a atividade laboral que vinha exercendo. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença.

Quanto ao termo inicial, tenho que correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 08/08/2012, uma vez que, apesar de o expert afirmar que a incapacidade só pode ser confirmada a p

artir de 2014, os diversos atestados trazidos aos autos permitem retroagir a data de início da incapacidade para a data do requerimento.

Quanto ao termo final, o entendimento desta Turma vem sendo de que o prazo referido para a recuperação é mera estimativa e condicionado a tratamento. Destarte, inviável a fixação de uma data de cessação do benefício. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral – e, por conseguinte, do benefício – cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Entretanto, face ao não-requerimento do autor e para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a sentença no ponto.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, assiste parcial razão ao autor no ponto, pelo que reformo parcialmente a sentença.

Honorários

Mantenho a sentença, porquanto os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de aplicar o INPC na correção monetária e negar provimento à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023675-28.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00011019420138240027

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:TANIA RICARDO
ADVOGADO:Carolina Franzoi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 734, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE APLICAR O INPC NA CORREÇÃO MONETÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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