Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que a segurada encontra-se total e temporariamente incapacitada para o labor, correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.

2. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.

3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

(TRF4, AC 0023310-08.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 18/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023310-08.2013.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:CLAIR DA SILVA COLONETTI
ADVOGADO:Jorge Matiotti Neto e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que a segurada encontra-se total e temporariamente incapacitada para o labor, correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.

2. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.

3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071889v6 e, se solicitado, do código CRC 8964681.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023310-08.2013.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:CLAIR DA SILVA COLONETTI
ADVOGADO:Jorge Matiotti Neto e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 26/27.

A autora interpôs agravo retido às fls. 30/31 da decisão de fls. 26/27 que designou realização de prova pericial nos autos.

A sentença foi julgada procedente para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde 14/01/2013 até 23/01/2013, corrigidas as parcelas e com incidência de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 900,00 (novecentos reais) (fls. 57/59).

Da sentença apelou a parte autora, alegando, inicialmente, ter direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requereu o afastamento da fixação de termo final no benefício de auxílio-doença (fls. 62/69).

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos (fls. 72/73).

O Ministério Público Federal, com assento nessa Corte, opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora e da remessa oficial (fls. 77/82).

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Agravo Retido

Não conheço do agravo retido interposto, face à ausência do requerimento expresso quando da apresentação da apelação, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(…)

A prova pericial realizada com médico nomeado constatou que a parte autora está incapacitada de forma completa e temporária, em razão de problema depressivo e esquizofrênico.

(…)

Logo, confrontando-se os requisitos que autorizam a concessão do benefício com a situação fática e o resultado da perícia, verifica-se que improcede a pretensão da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez.

Isso porque o perito analisou ser possível o tratamento e o retorno ao trabalho, concluindo-se então ser possível a recuperação da autora.

(…)

A data de início da incapacidade deve ser fixada em 14.1.2013, ou seja, a data da entrada do requerimento (fls. 13), apesar do perito ter referido que a autora está incapaz desde 17.7.2012.

Também é certo que o benefício de auxílio-doença, por se tratar de incapacidade temporária, não pode ser concedido por tempo definido. É necessário fixar prazo para que a autora se recupere, sem descartar a possibilidade de prorrogação, caso necessário.

(…)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Tratando-se de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia em 23/04/2013, acostada à fl. 39.

Pode-se extrair do referido laudo que a autora, agricultora, sofre de doenças sob os CID 10 F20.4 e F20.5, quais sejam, depressão pós-esquizofrênica e esquizofrenia residual, moléstias que a incapacitam total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas habituais desde 17/07/2012.

Para corroborar essas informações, foi juntado aos autos o atestado médico, emitido por especialista em psiquiatria (fl. 19), datado de 26/02/2012, que é claro ao indicar a existência de doença psiquiátrica incapacitante para o labor.

Assim, entendo que o conjunto probatório é claro ao indicar que está a autora incapacitada para suas atividades laborativas de forma temporária, razão pela qual mantenho a sentença que concedeu, tão-somente, de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, não fazendo jus a parte ao recebimento de aposentadoria por invalidez.

No tocante ao afastamento do termo final do benefício, entendo que assiste razão à parte autora. Vejamos:

Referiu o perito que a autora precisaria de 180 dias, contados da perícia, para recuperar-se, vinculando tal recuperação a tratamentos realizados e adesão da autora aos mesmos.

Como se vê, o prazo referido para a recuperação da autora é mera estimativa, pois condicionado ao tratamento adequado, porquanto entendo inviável a fixação de uma data de cessação do benefício. Veja-se que verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral – e, por conseguinte, do benefício – cabe, por imposição legal ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.

Diante disso, é devida a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 14/01/2013, ficando o cancelamento do benefício a cargo do INSS, mediante nova perícia administrativa.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários

Mantenho a sentença que fixou os honorários em R$ 900,00 (novecentos reais), em face da ausência de recurso das partes.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a fixação do termo final para o benefício, negar provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária.

É voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023310-08.2013.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00006582620138240066

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:CLAIR DA SILVA COLONETTI
ADVOGADO:Jorge Matiotti Neto e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Data e Hora: 29/10/2014 18:39


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023310-08.2013.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00006582620138240066

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:CLAIR DA SILVA COLONETTI
ADVOGADO:Jorge Matiotti Neto e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DO TERMO FINAL PARA O BENEFÍCIO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:18


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