Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGRURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS.

1. Comprovado que o segurado encontrava-se desempregado, faz jus à prorrogação do período de graça previsto no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não havendo o que se falar em perda da qualidade de segurado.

2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

(TRF4, APELREEX 5008581-41.2013.404.7104, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008581-41.2013.404.7104/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUCIO LAMB
ADVOGADO:MAURICIO FERRON
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGRURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS.

1. Comprovado que o segurado encontrava-se desempregado, faz jus à prorrogação do período de graça previsto no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não havendo o que se falar em perda da qualidade de segurado.

2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de adequar a incidência de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343311v6 e, se solicitado, do código CRC 255F08C2.
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Data e Hora: 25/03/2015 17:43

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008581-41.2013.404.7104/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUCIO LAMB
ADVOGADO:MAURICIO FERRON
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 05/08/2013.

A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 05/08/2013, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros passam a observar as ressalvas da Lei n. 12.703/12, assim como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. Sem condenação em custas (EVENTO 43).

Apelou o INSS alegando que, em que pese a constatação da incapacidade laboral, o autor não mais ostentava a qualidade de segurado à época do requerimento do benefício, razão pela qual requereu a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos na exordial. Subsidiariamente, requereu a aplicação dos índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e a correção monetária. Prequestionou a matéria (EVENTO 49).

Apresentadas as contrarrazões no evento 52, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

“[…] No caso em questão, a controvérsia versa exclusivamente sobre a manutenção da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício (DIB 05/08/2013), considerando que a incapacidade laboral restou comprovada através do laudo anexado no evento 19, que fixou a DII em 31/07/2013.

Nesse andar, conforme já referi por ocasião do deferimento do pleito antecipatório, o INSS não rebateu o argumento de que o autor recolheu mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado. Outrossim, o processo administrativo anexado (documento ‘PROCADM1’ – evento 11) descreve todos os vínculos empregatícios mantidos pelo autor, bem como evidencia que ele percebeu seguro-desemprego no período de 14/10/2011 a 13/02/2013.

Portanto, o caso presente impõe a aplicação das causas de aumento do período de graça, previstas no art. 15, II, §§ 1º e 2º, da LBPS, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Visto isso, concluo que, quando da data do início da incapacidade (DII 31/07/2013), o autor mantinha a qualidade de segurado do RGPS, fazendo jus, portanto ao benefício de auxílio-doença (NB: 6027707228) desde a data do requerimento administrativo (DER 05/08/2013), com data de início dos pagamentos (DIP) fixada em 01.02.2013, providência inclusive já atendida pelo INSS (evento 27).

Ressalto, por fim, que a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não pode ser considerado definitivamente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Trata-se, a toda evidência, de incapacidade temporária, amparada, portanto, pelo benefício de auxílio-doença.

(e) Atrasados. Correção Monetária e Juros de Mora

Considerando a data do início do benefício fixada em 05/08/2013 (DER) e a data de início de pagamento – 01/02/2013 (decisão DECLIM1 – evento 21), faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas compreendidas neste intervalo (01/02/2013 a 05/08/2013).

Quanto aos juros de mora e à correção monetária, aplica-se a Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), com a ressalva de que ela, em parte (correção monetária), foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, o que impõe a aplicação do INPC.

Quanto aos juros de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/09, eles devem corresponder à taxa de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Tal taxa correspondia a juros simples de 6% ao ano, porém foi alterada pela Lei n. 12.703/2012, que conferiu à Lei n. 8.177/1991 a seguinte redação:

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

II – como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

Portanto, a taxa de juros deverá observar os critérios acima.

A correção monetária deve incidir pela variação do INPC. É verdade que o STJ, no REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendeu que o IPCA é o que melhor reflete a inflação acumulada do período posterior a 06/2009, sendo, pois, o que deve incidir por força do vácuo gerado pela declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, pronunciada pelo STF. Confira-se:

[…] No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que

melhor reflete a inflação acumulada do período.

21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)

Todavia, o STJ e o TRF, mais recentemente, têm decidido pela aplicação, especificamente em matéria previdenciária, do INPC, e não do IPCA, por haver previsão no art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.

Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, 1991 – solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF). Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 39.787/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)

Portanto

, a correção dar-se-á pelo INPC.

[…]”

Na espécie, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado da parte autora, posto que a incapacidade foi reconhecida pela autarquia.

Da qualidade de segurado do autor e carência, tenho que ambas restaram preenchidas, uma vez que a qualidade de segurado não se encerra automaticamente com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados “períodos de graça”, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

(grifei)

Em consulta ao CNIS da parte autora, constata-se que seu último vínculo trabalhista se deu de 07/2010 a 10/2011, o que lhe garante a contagem das contribuições anteriores para fins de carência.

No caso, o autor contribuiu durante toda sua vida por períodos interruptos, não perfazendo as 120 contribuições necessárias para a prorrogação do período de graça. Entretanto, em decorrência de sua situação de desemprego (evento 1 – doc. 8, pág. 10), o autor tem direito ao acréscimo de 12 meses no período de graça, como preconiza o § 2º do art. 15 da LBPS.

Resta claro, portanto, que o autor mantinha a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo do benefício.

Assim, preenchidos todos os requisitos, tenho como correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 05/08/2013.

Tutela Antecipada

Mantenho a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o c

onhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de adequar a incidência de juros de mora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008581-41.2013.404.7104/RS

ORIGEM: RS 50085814120134047104

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUCIO LAMB
ADVOGADO:MAURICIO FERRON
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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