Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade laboral do demandante teve início em 05-04-2002, forçoso concluir que se trata de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, o que obsta a concessão dos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

(TRF4, APELREEX 0019604-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019604-80.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ANDREIA BERLANDA ROSA
ADVOGADO:Paulo Sergio Borges
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ICARA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade laboral do demandante teve início em 05-04-2002, forçoso concluir que se trata de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, o que obsta a concessão dos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019604-80.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ANDREIA BERLANDA ROSA
ADVOGADO:Paulo Sergio Borges
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ICARA/SC

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

(…)

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda e CONDENO o Réu à concessão de aposentadoria por invalidez a parte autora e ao pagamento das prestações vencidas desde a citação, com correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aquela a partir de cada vencimento e estes a partir da citação (STJ, Súmula 204).

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 50% das despesas processuais (LC 156/97, art. 33, § 1º) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor das prestações vencidas (TRF, Súmula 76), observados os pressupostos do § 4º do art. 20 do CPC.

Decisão sujeita-se ao reexame necessário1 (CPC, art. 475, I).

Certifique-se acerca do depósito do valor dos honorários periciais e, não havendo valor depositado, intime-se o INSS para efetuá-lo no prazo de 10 (dez) dias.

A parte autora apela, em síntese, pugnando pela reforma da sentença para que o marco inicial do benefício seja 30-07-2010.

A autarquia por sua vez, aduz que não está comprovada a qualidade de segurada da autora. Assevera que durante a perícia judicial a apelada informou que exerce atividade de pescadora artesanal desde 2007 e, no entanto, a incapacidade está atestada a partir de 2003, logo incapaz anteriormente ao ingresso no RGPS.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.

A parte autora postulou a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 130-133).

É o relatório.

VOTO

Mérito

ANDREIA BERLANDA ROSA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA e ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data de 30-07-2010, quando indeferido o benefício NB 541.991.076-0.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por médico do trabalho, em 20-02-2013 (fls. 91/94). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a demandante é portadora de Fibrose Pulmonar, atualmente em fila de espera para transplante, não apresentando capacidade laborativa de forma definitiva para exercer suas atividades habituais em função de ser pescadora artesanal. Frisou que mesmo transplantada não poderá exercer a referida atividade tendo em vista os cuidados para evitar rejeição do transplante. Respondendo ao quesito 1.5, que infere sobre o início da incapacidade o expert atribuiu à data da biópsia realizada em 05-04-2002.

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade laboral da demandante teve início no ano de 2002, forçoso concluirmos que a autora não possuía a carência mínima necessária para a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (artigo 25, inciso I da Lei 8.213/91, o qual dispõe ser de 12 (doze) meses o período de carência para a sua concessão), diante dos vínculos explicitados na documentação CNIS de fls. 32.

Ainda, a requerente afirma na exordial ser pescadora artesanal a partir do ano de 2007, consequentemente, a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS, naquela condição, o que obsta a concessão dos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Por tais razões, entendo que merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido.

Sucumbente, deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicado o apelo da parte autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019604-80.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 05007287120118240028

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:ANDREIA BERLANDA ROSA
ADVOGADO:Paulo Sergio Borges
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ICARA/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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