Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.

1. O pagamento de honorários periciais em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentado pelo Conselho da Justiça Federal, por meio de resolução que estabelece os valores mínimo e máximo a serem observados e as condições para a excepcional superação dos parâmetros.

2. A eventual fixação de honorários em quantia superior ao máximo definido na resolução não prescinde da apresentação de razões expressas e específicas que a justifiquem, as quais não podem ter caráter genérico, sob pena de transmudar-se a exceção em regra geral.

3. Em regra, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.

4. Quando, porém, a situação fática implica a necessidade de conhecimentos especializados diante da natureza ou complexidade da doença alegada, justifica-se a designação de médico especialista, situação não configurada nos autos.

5. Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.

(TRF4, APELREEX 0018301-94.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 24/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018301-94.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NILTON SOARES DA SILVA
ADVOGADO:Daniel Tician
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.

1. O pagamento de honorários periciais em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentado pelo Conselho da Justiça Federal, por meio de resolução que estabelece os valores mínimo e máximo a serem observados e as condições para a excepcional superação dos parâmetros.

2. A eventual fixação de honorários em quantia superior ao máximo definido na resolução não prescinde da apresentação de razões expressas e específicas que a justifiquem, as quais não podem ter caráter genérico, sob pena de transmudar-se a exceção em regra geral.

3. Em regra, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.

4. Quando, porém, a situação fática implica a necessidade de conhecimentos especializados diante da natureza ou complexidade da doença alegada, justifica-se a designação de médico especialista, situação não configurada nos autos.

5. Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido e à remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076952v13 e, se solicitado, do código CRC FBC128D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/02/2016 17:59

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018301-94.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NILTON SOARES DA SILVA
ADVOGADO:Daniel Tician
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Nilton Soares da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.

A sentença (fls. 121/123, verso) julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao restabelecimento do auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo (07/02/2014 – fl. 13) descontadas as parcelas pagas desde a concessão da liminar. Determinou, ainda, que as prestações já vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos pelos índices oficiais: IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009), e a partir de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, até 25/03/2015, quando passará a ser aplicado o IPCA-E, nos termos da modulação de efeitos da ADI nº 4357-DF. Devido, de igual forma, juros legais a contar da citação, no percentual de 12% ao ano até julho de 2009, quando incide o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, até 25/03/2015, quando retornarão os juros de 6% ao ano. Condenado o INSS ao pagamento de metade das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor corrigido das parcelas vencidas.

Nas razões recursais (fls. 126/130), o INSS requer, inicialmente, a apreciação do agravo retido de fls. 90/92, verso. Sustenta, ademais, em síntese, a presunção de legitimidade da perícia médica do INSS, a temporariedade do benefício perseguido, bem como a inexistência do direito subjetivo pleiteado, ao fundamento de que há divergência entre a conclusão pericial efetuada nos presentes autos por médico sem especialidade em oftalmologia ou em medicina do trabalho, e o médico do trabalho da empresa em que laborava a parte autora, que entendeu que em 05/02/2014 o autor estava apto ao trabalho. Alega, ainda, que o autor não trouxe documentos suficientes para comprovar que não estava em condições de retornar ao trabalho, e que a perícia judicial não oferece parâmetros seguros para a condenação do INSS desde 07/02/2014, devendo a demanda ser julgada improcedente ao menos até a data do laudo pericial judicial. Por fim, solicita a reforma da sentença.

A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 133/137.

Por força do apelo do INSS e do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do agravo retido

Inicialmente, em atenção ao disposto no artigo 523, do CPC, conheço do agravo retido de fls. 90/92, verso, pois reiterado o pedido de exame em sede de apelação.

No que tange ao pedido de redução do valor dos honorários periciais, arbitrados em R$ 450, 00 (quatrocentos e cinquenta reais), em despacho proferido na data de 24/04/2014 (fl. 24), com razão o INSS.

Esclareça-se, inicialmente, que não se aplica ao caso a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que esta somente foi editada em 05 de outubro daquele ano.

Assim, e por se tratar de ação ajuizada perante a Justiça Estadual, em face da competência delegada, aplica-se ao caso a Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe o seguinte:

 “Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.

Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado. “

De acordo com supracitada Resolução, os honorários periciais, à exceção das perícias na área de Engenharia, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 200,00.

É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo referido, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do expert, a complexidade do exame e o local de sua realização, como dispõe o parágrafo único do art. 3º.

Ocorre que em casos como o dos autos, em regra, a perícia se resume a uma avaliação médica seguida da confecção de laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para a sua realização.

Além disso, não foram explicitadas quaisquer razões para que os honorários do perito tenham sido fixados em valor superior ao máximo legalmente estabelecido. Portanto, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no limite máximo previsto na Tabela II da Resolução nº 541/2007, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos reais), já que tal valor é compatível com o custo de uma consulta médica particular.

 Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.

É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo previsto em Resolução própria do CJF, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização.

(AI n. 0006231-40.2013.404.0000/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 18-12-2013, D.E. 20-01-2014)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 541, DE 22 DE MAIO DE 2007. 1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 22 de maio de 2007. 2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. 3. Hipótese em que se trata de perícia técnica para a qual foi designado Engenheiro Agrônomo, não havendo complexidade a ensejar fixação dos honorários em valor superior ao máximo previsto na resolução. (TRF4, AG 0008621-51.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/09/2011)

Agravo retido provido, no ponto.

No que se refere, contudo, à necessidade de especialização do perito, melhor sorte não assiste à autarquia.

O médico, mesmo com diferente especialidade pode, em tese, realizar a perícia médica, presumindo-se a respectiva capacidade de produzir um laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. Cabe ao Juiz, na condução e impulso oficial do processo, avaliar as circunstâncias dos autos e concluir pela indicação ou não de um profissional específico na doença que acomete a parte autora.

Os precedentes desta Corte dão conta da regularidade do ato que nomeia profissional não especialista na doença alegada pelo periciado:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA EM AUDIÊNCIA. DESCABIMENTO POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO-OBRIGATORIEDADE. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA. 1. Com a realização da perícia médica em audiência de instrução, além da não-fixação de prazo para a apresentação do laudo, retira-se das partes a possibilidade legal de quesitação suplementar e de manifestação de assistentes técnicos, violando direitos expressamente garantidos pelo CPC (arts. 421, 433 e 525). 2. Nos termos do art. 145 do CPC, a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não é obrigatória, mas preferencial, e essa preferência está condicionada ao contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. 3. Tratando-se de incapacidade laboral decorrente de problemas de coluna, tem-se presente a plausibilidade do direito à perícia com médico especialista em ortopedia ou traumatologia, se existente na comarca, subseção judiciária ou municípios vizinhos, de modo a otimizar o resultado da prova pericial a ser realizada. 4. Embora de suma importância nas causas visando benefícios por incapacidade laboral, a realização de perícia médica, por si só, não garante a concessão do benefício pretendido, na medida em que a conclusão do perito – independentemente de sua especialidade – não vincula o magistrado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008243-61.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/10/2012).

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ÁREA DA MEDICINA DIVERSA. CRITÉRIO DA CONFIANÇA. RECUSA DOS NOMEADOS. 1. O perito, na condição de longa manus do magistrado, irá, com seu parecer, integrar a própria decisão judicial, tendo importância primordial na firmação do convencimento. Por isso, o sistema processual não poderia deixar de, como regra, prestigiar a nomeação realizada pelo juiz, norteada pelo critério, por natureza predominantemente subjetivo, da confiança. 2. Some-se a isso a circunstância de que cada unidade jurisdicional apresenta particularidades fáticas – inexistência ou sobrecarga dos especialistas que poderiam receber o encargo, sua proximidade às partes, inexistência de acesso à realização de exames laboratoriais de alta tecnologia etc. – de cuja complexidade não se apodera o Tribunal. 3. Ademais, é da jurisprudência que a perícia seja preferencialmente procedida por médico especialista na área objeto da controvérsia, o que pode não se mostrar possível ou conveniente em determinadas localidades. 4. Assim, deve-se respeitar, o quanto possível, a eleição feita pelo magistrado, somente alterável diante de impedimentos legais ou circunstâncias que firam a razoabilidade. 5. No caso, nada obstante a nomeação tenha recaído sobre profissional com especialidade em área da medicina diversa, não se pode perder de vista que depois de deferida a produção de prova técnica, sobrevieram duas recusas por ortopedistas que atuam na comarca em que tramita a ação (uma por sobrecarga de tr

abalho e outra em razão de o nomeado pertencer ao quadro funcional do INSS), não tendo o recorrente indicado a existência de outros ortopedistas ou traumatologistas em Frederico Westphalen/RS ou em comarca próxima habilitados perante a Justiça Estadual. 6. Ademais, a parte autora sujeita-se a perícia médica com o único intuito de avaliar o seu estado geral de saúde e verificar/comprovar a existência de incapacidade, e não para se submeter a tratamento médico, caso em que, por óbvio, seria conveniente acompanhamento de especialista. Precedente. 7. O perito tem o dever de cumprir escrupulosamente o ofício. Terá ele, necessariamente, de informar ao juízo caso não disponha de elementos para firmar o laudo, ocasião em que será solicitada a realização de exames médicos, ou, caso não disponha de conhecimento técnico para exarar parecer conclusivo, declinar da incumbência em favor de outro profissional, sob pena de ser substituído. 8. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014024-98.2011.404.0000, 5ª Turma, Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012).

 

Nesse contexto, e a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento com maior grau de especialização, a demandar a designação de profissional com conhecimentos mais específicos – o que não ocorre nos presentes autos -, o médico designado é presumivelmente apto a realizar o encargo.

Cumpre acrescentar que, no caso, os médicos que fizeram a perícia administrativa do segurado, tampouco são especialistas em oftalmologia, conforme consulta ao CRM RS (fls. 75/77, verso).

Verifica-se, ademais, que os dois últimos peritos do INSS que concluíram pela capacidade laboral do autor (fls. 76, verso/77) se basearam na avaliação feita pelo médico do trabalho do requerente, que o considerou apto ao labor. No entanto, uma vez solicitada pelo Juízo de origem a cópia da avaliação realizada pelo médico do trabalho (fls. 107, verso/109), a empresa encaminhou aos autos Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (fl. 111), Audiometria Tonal Aérea/Óssea (fl. 112), atestados do Instituto de Olhos de Gramado, datados respectivamente de 03/09/2013 e 02/10/2015, recomendando o afastamento do trabalho por 10 e 15 dias (fls. 113) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 114/115), os quais não comprovam que tenha sido analisada especificamente a possibilidade de risco de acidente do autor em razão das atividades habituais que exercia (Operador de Máquinas na empresa Nicole Móveis Ltda.) e a enfermidade que o acomete, pois restaram analisados como risco somente os fatores ruído e ergonômico.

Some-se a isso o fato de a perícia judicial estar respaldada em atestados médicos juntados aos autos – exarados por médico particular, especialista em Oftalmologia (fls. 15, 20/21), datados de 10/01/2014, 25/02/2014 e 14/04/2014, exames (fls. 16/17) confirmando o diagnóstico médico, além de comprovante de tratamento pago pela Prefeitura Municipal de Gramado (pacote de injeção intra-muscular- fl. 22).

Por fim, cumpre ressaltar que o perito é um profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, não havendo motivo para que suas conclusões sejam desconsideradas.

Deste modo, não há que se falar em nulidade da perícia no caso em análise, razão pela qual nego provimento ao agravo retido, no ponto.

Assim fixado, prossigo.

Do reexame necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o

trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

Da qualidade de segurado e da carência

A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Da incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 66/70), em 26/11/2014, por médica especialista em Pediatria, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:

  

a- enfermidade: Hipertensão arterial sistêmica (CID 10: I10); Perda visual do olho direito por hemorragia vítrea (CID 10: H43.1); Obstrução central da retina (CID 10: H34.8); Visão monocular (CID 10: H54.4).

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: parcial;

c – início da incapacidade: 10/01/2014.

De acordo com a expert:

“Há cerca de 40 anos trabalha como maquinista em empresa de móveis, sendo empregado.

Descreve tal atividade da seguinte forma: trabalha operando maquinário necessário para a manufatura de móveis, tais como: tupia, desempenadeira, serra circular, serra de carrinho.”

(…)

“Ao exame:

(…)

Olhos: Faz uso de óculos. Direito: levíssima resposta pupilar à luz. Nega visão de vultos.

Esquerdo: resposta pupilar à luz preservada.”

(…)

“Após entrevista, exame físico, análise dos documentos apresentados é possível concluir que há, incapacidade laborativa, para a atividade habitual, pela visão monocular, não se estendendo a atividades sem risco de trauma dada por esta limitação visual”.

(…)

“O conhecimento da atividade do Autor, por esta perita, se dá pelas informações verbais e pelo conhecimento profissional da função. Caracteriza-se incapacidade, pela visão monocular, no manejo de maquinário potencialmente capaz de causar dano, pela incapacidade atual de visão de profundidade.”

(…)

A incapacidade para a atividade habitual, ora verificada, remonta ao diagnóstico de visão monocular, que conforme documentos apresentados, se deu em 10/01/2014.

(…)

“Há a limitação de visão monocular para manuseio de maquinário potencialmente traumático. Não há limitação para atividades isentas de risco dado pela visão monocular.”

 Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de adaptação para outras funções, cabível a concessão do auxílio-doença ao autor, operador de máquinas, que conta hoje com 61 anos de idade. O benefício deverá ser mantido ativo enquanto não readaptado o autor para outras atividades compatíveis com sua limitação, tendo, ainda presente, sua idade e grau de instrução.

Do termo inicial

A perícia constatou que a incapacidade teve início em 10/01/2014, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício (fls. 13/14), a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.

Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (07/02/2014 – fl. 13), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendên

cia da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Necessária a adequação, no ponto.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Necessária a adequação, no ponto.

Custas processuais

 O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

Dado parcial provimento à remessa oficial, no ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

Da mesma forma, hígido o decisum a quo quanto aos honorários periciais.

Antecipação de tutela

 Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida por este Tribunal, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002446-36.2014.404.0000/RS (fls. 61/64).

Conforme consulta ao sistema Plenus, o autor está recebendo o benefício de Auxílio-doença (NB 31/603.415.081-0), DIB: 18/09/2013, Situação: Ativo/Reativação Judicial.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

CONCLUSÃO

 Agravo retido parcialmente provido, para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 200,00 (duzentos reais).

À vista do parcial provimento da remessa necessária, alterada a sentença para isentar o INSS do pagamento de custas processuais. Adequados os critérios de aplicação da correção monetária e de cálculo dos juros de mora.

Negado provimento ao apelo do INSS.

  

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido e à remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018301-94.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00018997420148210101

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NILTON SOARES DA SILVA
ADVOGADO:Daniel Tician
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 699, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E AJUSTAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8132162v1 e, se solicitado, do código CRC 41D0DED2.
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