Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.

Convertido o julgamento em diligência determinando-se a reabertura da instrução processual, a fim de comprovar a alegada união estável.

(TRF4, AC 0017967-94.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 01/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017967-94.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARI FRASSON GIOMBELLI
ADVOGADO:Claudimar Brandalise
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.

Convertido o julgamento em diligência determinando-se a reabertura da instrução processual, a fim de comprovar a alegada união estável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência a fim de que seja reaberta a instrução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017967-94.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARI FRASSON GIOMBELLI
ADVOGADO:Claudimar Brandalise
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

MARI FRASSON GIOMBELLI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, JOSÉ CARLOS ALBERTO PINHEIRO, segurado do RGPS, falecido em 22/07/2010.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(…)

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARI FRASSON GIOMBELLI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), forte no art. 20, §4º, do CPC, considerando a mediana complexidade do feito e o julgamento antecipado, cuja exigibilidade suspendo nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em face da AJG deferida.

Sem reexame necessário, por inteligência do artigo 475, inciso I, c/c § 2.º, do CPC.

(…)

Em seu apelo, a parte autora, alega que o falecido era fiador da autora, que o endereço de ambos era o mesmo, somadas as declarações e a fotografia de fl.22 formam um conjunto probatório suficiente da união estável da autora e o falecido.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.

VOTO

Conforme se extrai da análise dos autos, o pedido de pensão por morte foi julgado improcedente por não restar comprovada a alegada união estável entre a autora e o falecido JOSÉ CARLOS ALBERTO PINHEIRO.

A fim de comprovar a união estável a demandante juntou aos autos:

a) contrato de locação firmado em 05-03-2010, constando como locador GOTARDO FABRO, locatória a autora MARI FRASSO e o falecido JOSÉ CARLOS ALMEIDA PINHEIRO como fiador (fl. 15);

b) declarações de proprietários de estabelecimentos no sentido de que a autora e o falecido eram clientes e ambos estavam autorizados a efetuar compras na mesma conta (fls. 19-21);

c) foto (fl. 22).

Intimada sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora postulou a produção de perícia médica na área de ortopedia (fl. 132).

Na sentença, foi afastada a produção da perícia requerida, uma vez que em nada contribuiria com o deslinde do feito e julgando improcedente o pedido.

Como se vê, os documentos e declarações acostados são insuficientes, por si só, para comprovação da alegada união estável, sendo necessária, portanto, a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar a alegada convivência entre a autora e o “de cujus”.

Logo, restou ausente a prova testemunhal, necessária para o deslinde da demanda, apresentando os autos insuficiência de instrução. Ainda que a produção de prova testemunhal não tenha sido requerida pelas partes, compete ao juiz – como destinatário da prova – auferir a necessidade ou não de sua produção, podendo determinar, de ofício, a realização das provas necessárias à instrução do processo, conforme artigo 130 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, necessária a conversão do feito em diligência com a reabertura da instrução para a produção de prova testemunhal a fim de comprovar a alegada união estável.

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência a fim de que seja reaberta a instrução

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017967-94.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00003563920128210058

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:MARI FRASSON GIOMBELLI
ADVOGADO:Claudimar Brandalise
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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