Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. Em que pese o processamento dos pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro em face do INSS seja realizado na Justiça Federal, mediante reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, o Egrégio STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais.

2. Ainda que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável entre a autora e o falecido segurado, o Órgão Ancilar fica vinculado ao decisum estadual, vale dizer, não em virtude da extensão dos efeitos da coisa julgada a ele, mas sim da própria eficácia declaratória da sentença lá proferida.

3. In casu, a união estável entre a autora e o falecido segurado foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, proferida na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

5. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.

6. O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (09-07-1995), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.

(TRF4, APELREEX 0022879-37.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022879-37.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:IVANIA CAMARGO
ADVOGADO:Glauber Casarin
:Claudio Casarin
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. Em que pese o processamento dos pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro em face do INSS seja realizado na Justiça Federal, mediante reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, o Egrégio STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais.

2. Ainda que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável entre a autora e o falecido segurado, o Órgão Ancilar fica vinculado ao decisum estadual, vale dizer, não em virtude da extensão dos efeitos da coisa julgada a ele, mas sim da própria eficácia declaratória da sentença lá proferida.

3. In casu, a união estável entre a autora e o falecido segurado foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, proferida na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

5. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.

6. O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (09-07-1995), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022879-37.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:IVANIA CAMARGO
ADVOGADO:Glauber Casarin
:Claudio Casarin
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS

RELATÓRIO

Ivânia Camargo, nascida em 07-09-1971, ajuizou, em 18-09-2013, ação contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte do companheiro, José Valdecir Vieira Gonçalves, a contar da data do óbito (09-07-1995 – fl. 12).

Na sentença (01-09-2014), a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo (03-09-2013), bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros.

Em suas razões recursais, a autora postula a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito, consoante a legislação previdenciária em vigor na época.

O INSS também apela, sustentando, em suma, que não restou comprovada a união estável.

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Mérito

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época do falecimento de José Valdecir Vieira Gonçalves (09-07-1995 – fl. 12), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, ainda em sua redação original, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

“Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

No presente caso, a qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito, restou comprovada pela cópia de sua CTPS (fl. 58) e pelo demonstrativo do CNIS (fl. 51), os quais demonstram que José Valdecir manteve vínculo de emprego até 07-07-1995.

No que pertine à qualidade de companheira da autora, registro que, em que pese o processamento dos pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro em face do INSS seja realizado na Justiça Federal, mediante reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, o Egrégio STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais. Nesse sentido os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DE QUESTÕES PERTINENTES AO DIREITO DE FAMÍLIA. OBJETIVO DE REIVINDICAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVA.

SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Decididas as questões suscitadas nos limites em que proposta a lide, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.

2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, tais como as ações propostas com o escopo de se reconhecer a existência de união estável, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários. Precedentes.

3. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1226390/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 24/03/2011) (grifei)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. De acordo com a Súmula 53 do extinto TFR, “compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários”.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Varginha – MG, ora suscitante.

(CC 104.529/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 08/10/2009) (grifei)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES.

1. Cabe à Justiça comum processar e julgar as ações propostas com o escopo de reconhecer a existência de união estável, ainda que tal pretensão seja apenas um instrumento para se alcançar o verdadeiro pedido mediato.

2. Levando-se em conta que a Ação de Justificação busca a declaração da existência de união estável entre os autores para fins de reconhecimento das prerrogativas e direitos relacionados ao Ministério da Marinha, deve a lide ser proposta perante a Justiça Comum do Estado, não afetando esta competência se, futuramente, seus efeitos vierem a ser estendidos.

3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a presente causa umas das Varas de Família da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, apesar de não integrar o presente conflito. Precedente: CC 89.387/MT, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJU 18.04.2008.

(CC 94.774/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008) (grifei)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVISÃO, ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA, DE PENSÃO POR MORTE PAGA POR AUTARQUIA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. Esta Casa firmou compreensão no sentido da competência da justiça comum estadual para processar e julgar “as ações propostas com o objetivo de reconhecer a existência de união estável, ainda que para fins de cadastramento de dependente junto à órgãos federais, tendo como conseqüência o recebimento de pensão por morte“.

2. Conflito conhecido para declarar a competência da 3ª Vara de Família do Distrito Federal, ora suscitante.

(CC 86.553/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 208) (grifei)

Conflito negativo de competência. Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma seção judiciária. Competência do STJ. Pedido de reconhecimento de união estável. Competência da Justiça Estadual. Precedentes.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária.

2. O reconhecimento de união estável, para todos os efeitos legais, é matéria de caráter civil. A utilização da respectiva sentença junto a órgãos públicos não afeta a competência.

3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do foro do domicílio da autora.

(CC 51.173/PA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 08/03/2007, p. 157) (grifei)

Ainda que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável entre a autora e o falecido segurado, o Órgão Ancilar fica vinculado ao decisum estadual, vale dizer, não em virtude da extensão dos efeitos da coisa julgada a ele, mas s

im da própria eficácia declaratória da sentença lá proferida.

No caso concreto, a união estável entre a autora e o falecido segurado já foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, proferida no processo n. 148/1.12.0000471-1, que tramitou na Comarca de Ronda Alta/RS, como se vê às fls. 17-30.

Se é assim, é defeso à Justiça Federal desconstituir os efeitos da decisão coberta pela coisa soberanamente julgada, sobretudo quando o efeito erga omnes da decisão emanada da Justiça Estadual não implica, por si só, a outorga do benefício previdenciário almejado pela parte autora.

Em suma, enquanto as sentenças proferidas pela Justiça Federal que reconhecem a união estável para fins de concessão de pensão por morte pela União ou pelas suas autarquias e empresas públicas são decisões incidentais, isto é, seus efeitos se restringem às partes envolvidas na demanda proposta na Justiça Comum da União, as decisões declaratórias de união estável oriundas da Justiça Estadual possuem eficácia vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição da República de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados.

Visto tudo isso, tenho que agiu de maneira incorreta o Órgão Ancilar ao deixar de admitir a existência de união estável entre a demandante e o falecido, porquanto já fora esta declarada em sentença pela Justiça competente.

Assim sendo, preenchidos os requisitos legais e considerando que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), faz jus a autora ao benefício de pensão por morte do companheiro.

Termo inicial

O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (09-07-1995), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. Acolho, pois, em parte, o apelo da parte autora.

Consectários

Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, devendo ser mantida a sucumbência recíproca determinada em sentença.

Custas

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Assim, no caso concreto, acolho em parte a remessa oficial, para isentá-lo do pagamento das custas apenas.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (n. 160.841.677-9, CPF 022.011.380-79), a ser efetivada em 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora

e à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022879-37.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00031537220138210148

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:IVANIA CAMARGO
ADVOGADO:Glauber Casarin
:Claudio Casarin
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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