Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito, sendo devido o benefício de pensão por morte à filha.

(TRF4, APELREEX 0018643-42.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018643-42.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTONELE DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO:Fernanda Azambuja Alvim
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUBICI/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito, sendo devido o benefício de pensão por morte à filha.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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Data e Hora: 27/02/2015 10:37

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018643-42.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTONELE DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO:Fernanda Azambuja Alvim
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUBICI/SC

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por ANTONELE DE OLIVEIRA VIEIRA, Antonele de Oliveira Vieira, menor impúbere, filha de Lindomar Vieira, falecido em 27.5.2009. Sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(…)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Ação Ordinária de Pensão por Morte c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela aforada por Antonele de Oliveira Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e em consequência:

a)DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no artigo 273 do CPC, para determinar ao INSS que implemente em nome da autora, no prazo de 30 dias a contar da data da intimação da presente decisão, a pensão por morte;

b)ORDENO à parte ré que conceda à autora a pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo(30/06/2009);

c)CONDENO o INSS o pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo(30/06/2009) acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.

Por fim, condeno a autarquia ré a arcar com as custas processuais pela metade, ante o disposto no artigo 33,§único, da Lei Complementar Estadual 156/97, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

No tocante ao infante nascido após o falecimento do Sr. Lindomar Vieira, o qual também é dependente deste, o quantum deverá ser requerido administrativamente junto ao INSS, conforme mencionado no parecer no Ministério Público às fls.121/125.

(…)

O INSS recorre, alegando em síntese, que o juízo a quo modificou a causa de pedir originária; entendendo que não evidenciado o vínculo de emprego alegado pela parte, inovou no processo reconhecendo como segurado especial o de cujus, implicando, desta forma, em cerceamento de defesa. Assevera que através do CNIS, e ultrapassado mais de 12 meses após a cessação do último vínculo empregatício, que mantinha o autor a qualidade de segurado, deve-se reconhecer não haver, na data de 27-05-2009, qualidade de segurado. Infere que a DIB deve ser da data em que o INSS foi intimado da sentença judicial, tendo em vista que se baseia em fatos novos (extra-petita). Pugna pela remessa de cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal a fim de apurar a possível ocorrência de eventuais crimes decorrentes da falsificação, em tese, do contrato acostado à fl. 23.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Quanto à alegação do INSS de que houve cerceamento de defesa, sob argumento que o juízo a quo inovara ao reconhecer o falecido como segurado especial e não na condição de empregado rural como se depreende da exordial. Tal hipótese não merece prosperar. Senão vejamos:

A prova é destinada ao Juiz, cabendo, então, a ele avaliá-las para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado, no caso concreto, diante do acervo probatório, não ter reconhecido a condição de empregado rural do falecido; entretanto, aferiu diante de tal acervo, que o de cujos à época laborava como trabalhador rural pelo regime de economia familiar, segurado especial.

Como bem analisou a questão o parquet, reproduzo excerto(fls.122):

(…)

Importante destacar que nas ações previdenciárias o Juiz não está adstrito aos fundamentos apresentados para vincular sua decisão, tendo em vista à predominância do interesse público, devendo ser admitida a fungibilidade quando verificada situação diversa.

(…)

Não há que se falar sem sentença extra petita.

Da mesma forma não há como acatar a tese do INSS sobre o contrato de fls. 23; pois que assinado tão somente pela autora em data posterior ao falecimento de Lindomar Vieira, e como bem enfatizou o juízo a quo:”… que o Contrato de Parceria Agrícola acostada aos autos é um início de prova material, haja vista que a companheira do de cujus o assinou, ratificando, também, que o contrato firmado era verbal, sendo formalizado apenas dois anos após o acordado. Ademais, a atividade que o de cujus exercia é marcada pela informalidade e, por isso, as provas devem ser analisadas de modo a considerar essa realidade, sob pena de inviabilizar a concessão de benefícios aos trabalhadores rurais”.

Afastada a preliminar, passo, pois, ao exame do mérito.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

O juízo a quo assim se manifestou, reproduzo excertos (fls. 126-135):

(…)

De conseguinte, vislumbra-se que os documentos encartados aos autos bem como a prova testemunhal denotam resquícios da veracidade de que a atividade despendida pelo de cujus realmente se vinculava ao labor rural.(…) Logo, observa-se que o genitor da requerente preenche as condições de segurado especial, na condição de trabalhador rural, sob o regime de economia familiar. (…) Menciona-se, por oportuno, que a causa de pedir da requerente é no sentido de comprovar que o de cujus era empregado, todavia, o entendimento o qual foi adotado é que o mesmo se enquadrava como segurado especial. Imperioso dizer que nas ações previdenciárias é facultado ao magistrado, na análise do pedido, valer-se da fungibilidade, de sorte a adequar a pretensão ao benefício adequado.”

(…)

Assim, considerando que o óbito se deu em 27/05/2009 e o requerimento administrativo foi formulado em 30/06/2009, ou seja, mais de trinta dias após o óbito, entende-se que o termo inicial do benefício deve se dar do requerimento, em respeito ao inciso II do dispositivo citado.

(…)

Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões controversas foram devidamente analisadas na promoção ministerial de fls. 180/182 e verso, acolho-as, pois, e adotando como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:

(…)

Para que seja caracterizada a condição de segurado especial, que possibilita a concessão de aposentadoria e, consequentemente, a pensão por morte aos dependentes, o art. 11 da Lei n.° 8.213/1991 exige o trabalho em regime de economia familiar, atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, cumprido o período de carência exigido:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008) (…)

§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008) (…)

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pelaLein° 11.718, de 2008)

II- benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8e deste artigo; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei n° 12.873, de 2013)

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

V- exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei n° 11.718,de 2008)

VI- parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso l do § 8ª deste artigo; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

VII- atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei n°11.718, de 2008)

VIII- atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.” (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)”

No caso dos autos, foram juntados, entre outros, os seguintes documentos:

(i) Contrato de Parceria Agrícola, assinado pela convivente do falecido e pelo Sr. Sadi João Maccarini, datado de 16.6.2009 (data posterior ao óbito de Lindomar Vieira que ocorreu em 29.5.2009) (fl. 23);

(H) Notas promissórias datadas de 24.10.2008 a 17.4.2009 (fls. 51-53); e

(iii) certidão de nascimento da requerente, Antonele de Oliveira Vieira em 11.7.2004, da qual consta a profissão do falecido como “lavrador” (fl. 13).

A prova testemunhal confirmou que o de cujus desenvolvia o labor rural, conforme se constata dos depoimentos prestados em juízo (fls. 103 e 113):

Sra. Sirlette Oliveira Luis:

“que a depoente conhece a autora e sua filha Antonele há aproximadamente 15 anos; que a autora vivia em união estável com Lindomar Vieira; que a depoente afirma que Denize, representante legal, sempre trabalhou na união de seu companheiro nas ro

ças de Sadi João Macarinni, durante o período de união estável; Que Lindomar ao falecer, deixou sua companheira Denize grávida e com mais uma filha menor (autora); que após o falecimento do companheiro de Denize, a situação financeira ficou precária, pois além de ter duas filhas menores, se encontrou impossibilitada por alguns meses de exercer sua atividade na roça; (…) que Denize (representante legal de Antonele) viveu em união estável com seu companheiro Lindomar num período aproximado de 07 anos; que no período de convivência entre Denize e Lindomar, nunca houve algum atrito que gerasse separação” (fl. 103).

Sr. Antônio Melo de Oliveira:

“que o esposo da representante legal da menor Antonele trabalhou no período de 02 (dois) anos ininterruptamente na agricultura. Passada a palavra ao MP: o depoente afirma que Lindomar plantava tomate, beterraba e hortaliças em geral; que o seu Lindomar recebia por temporada de safra; que ordinariamente a safra é paga aos agricultores entre 30% a 35%, embora o depoente não tenha certeza quanto ao valor percebido por Lindomar, acredita que era de 30% sobre a safra; que não sabe se a esposa de Lindomar trabalhava na agricultura; que geralmente as pessoas não contribuem para o INSS; que Lindomar deixou um casal de filhos” (fl. 113).

Não há falar em condição de empregado rural do de cujus, já que inexiste prova da dependência deste em relação ao empregador rural, tampouco prova de remuneração salarial, uma vez que as notas fiscais juntadas aos autos não demonstram o vínculo entre o falecido e o Sr. Sadi João Maccarini.

Com efeito, da análise do conjunto probatório dos autos se verifica que restou comprovada a qualidade de segurado especial no regime de economia familiar do de cujus, razão pela qual é devida a pensão por morte à requerente, nos termos do art. 11, da Lei n.° 8.213/1991:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008)

(…)

§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008)”

(…)

 

Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovado o exercício de atividades agrícolas pelo de cujus, na condição de trabalhador rural até a data do óbito.

Assim, não merece reparos a sentença que condenou a autarquia no pagamento do benefício de pensão por morte em favor da autora.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Correção monetária

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

Custas 

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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Data e Hora: 27/02/2015 10:37

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018643-42.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00015491920108240077

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTONELE DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO:Fernanda Azambuja Alvim
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUBICI/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1290, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 26/02/2015 16:01

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