Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS – REGIME DE CAIXA. JUROS DE MORA – LEI 11.960/2009 – ADIS 4.357 E 4.425.

1. Em se tratando de prescrição, a análise deve ser feita por regime de caixa, isto é, considerando-se as entradas e saídas nos períodos em análise, independentemente do mês de origem dos valores (diferentemente do regime de competência).

2. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve passar a incidir, para fins de juros de mora, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento.

3. No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 “ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança” (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.

(TRF4, APELREEX 5035729-05.2014.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035729-05.2014.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RUY COSTA RIBEIRO
ADVOGADO:MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS – REGIME DE CAIXA. JUROS DE MORA – LEI 11.960/2009 – ADIS 4.357 E 4.425.

1. Em se tratando de prescrição, a análise deve ser feita por regime de caixa, isto é, considerando-se as entradas e saídas nos períodos em análise, independentemente do mês de origem dos valores (diferentemente do regime de competência).

2. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve passar a incidir, para fins de juros de mora, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento.

3. No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 “ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança” (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos seguintes termos (evento 9):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução, extinguindo o feito forte no art. 269, I, do CPC, nos termos da fundamentação.

À vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários do seu patrono, restando compensada tal verba.

Feito isento de custas.

O INSS sustenta, em suma (evento 13):

… a decisão conjunta do C. STF nas citadas ADIs se limitou à questão da correção monetária, ou seja, o índice de juros aplicado à poupança não foi declarado inconstitucional!!!

Assim, os juros a serem aplicados continuam sendo os da poupança (6% até 2/5/2012 e 70% da taxa SELIC a partir de 3/5/2012).

Por sua vez, a parte exequente alega que a parcela referente à competência outubro de 2007 deve ter pagamento integral (evento 15).

Com contrarrazões ao recurso da autarquia.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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VOTO

Da prescrição quinquenal

Em se tratando de prescrição, a análise deve ser feita por regime de caixa, isto é, considerando-se as entradas e saídas nos períodos em análise, independentemente do mês de origem dos valores (diferentemente do regime de competência). É o que se depreende do artigo 103-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, ajuizada a ação em 27/10/2012, tem-se que estão prescritas todas as parcelas anteriores a 27/10/2007. Assim, considerando que os valores referentes a outubro de 2007 foram pagos apenas no início de novembro de 2007 (art.41-A, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.213/91), conclui-se que essa parcela não foi atingida sequer parcialmente pela prescrição.

Assim, deve ser reformada a sentença no ponto.

Da Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros de mora

Segundo o título executivo, a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver, para fins de juros de mora, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança.

Segundo o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.

Assim, quanto aos juros de mora, deve ser mantido o título executivo que previu a incidência, a contar de 01/07/2009, do mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança.

No que se refere à capitalização dos juros, sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada, afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros, como ocorre no caso da poupança.

Sucumbência nos embargos

Considerando a sucumbência recíproca, os honorários dos embargos ficam integralmente compensados|.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035729-05.2014.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50357290520144047100

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RUY COSTA RIBEIRO
ADVOGADO:MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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