Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias como segurada autônoma ou como empresária, deve ser computado o respectivo interregno. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, APELREEX 5042806-11.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042806-11.2013.404.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JORGE MARCOS RAUEN
ADVOGADO:GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias como segurada autônoma ou como empresária, deve ser computado o respectivo interregno. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150792v3 e, se solicitado, do código CRC F02DE2FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 15:58


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042806-11.2013.404.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JORGE MARCOS RAUEN
ADVOGADO:GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

Pelo exposto, acolho o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) determinar ao INSS a averbação no CNIS dos salários de contribuição (considerando aos valores recolhidos nas GPS’s) para as competências 07/2001 a 06/2003, observado o teto de salário de contribuição em vigor no período;

b) determinar a averbação das competências 07/2001 a 06/2003 na contagem de tempo de contribuição do autor.

c) condenar o INSS a implantar o NB 42/158.554.191-2 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 28-10-11. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e d) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário. Em razão da revogação da justiça gratuita, deverá o INSS restituir ao autor o valor das custas.

 

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

 

Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.

 

Ficam o autor e seu procurador autorizados, mediante certidão nos autos, a retirar os dois carnês de recolhimento arquivados em secretaria.

 

À Secretaria para excluir o MPF da autuação, pois não demonstrada situação de intervenção do Parquet.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença a fim de que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que plenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357.

A parte autora também apela, reitera a antecipação dos efeitos da tutela com fixação de prazo para implantação sob pena de multa diária. Suscita nulidade da sentença dos embargos declaratórios alegando omissão em relação pagamento das parcelas vencidas em vincendas desde a DER, devendo constar de forma explícita a condenação da apelada ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, desde 28.10.2011, bem como que as prestações vencidas devem ser pagas por REQUESIÇÃO DE PEQUENO VALOR (ou precatório caso ultrapasse o limite).

Sucessivamente, requer:

a) condenação da apelada ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, desde 28.10.2011, bem como que as prestações vencidas devem ser pagas por REQUESIÇÃO DE PEQUENO VALOR (ou precatório caso ultrapasse o limite).

b) que a DIB é 28.10.2011

c) que a DIP é data a ser fixada por este regional.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de averbação das competências de 07/2001 a 06/2003, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 28.10.2011.

A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisado.

No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:

A parte autora relata que apresentou pedidos de aposentadoria em 28-10-11 e em 24-05-12, os quais foram indeferidos. Não houve o cômputo do período de 07/2001 a 06/2003 devido a equívoco no preenchimento da GPS. Por se tratar de mero erro formal, não há qualquer prejuízo ao erário. Requer a condenação do INSS a averbar essas competências e a conceder a aposentadoria desde a primeira DER. De forma sucessiva, seja fixada outra DER posterior. Há recolhimento de custas.

(…)

 

Das competências 07/2001 a 06/2003

 

A parte autora relata que se equivocou ao preencher os campos de código de pagamento e de identificador na GPS nas competências em epígrafe.

 

No Evento 1, CARNE_INSS14/16, foram juntadas GPS nas quais constam código de pagamento 2100 (Empresas em Geral CNPJ/MF) e identificador CNPJ 79.160.677/0001-47 (correspondente à inscrição do autor como empresário individual – Evento 1, CNPJ10).

 

Ao contrário do alegado na contestação do INSS, a parte autora não pretende averbar tempo anotado em carteira de trabalho, mas tempo recolhido em carnê.

 

No Evento 47, o INSS reitera o indeferimento administrativo sob alegação de que

 

O requerente contribuiu indevidamente o período de 07/2001 a 06/2003 com código de pagamento 2100 (empresas em geral – CNPJ) e o identificador o CNPJ e não o NIT e desta forma este período não foi computado. O INSS não tem como reverter essa situação pois trata-se de período em que o contribuinte individual na condição de empresário faz suas contribuições através da GFIP (referente contribuições dos empregadores, empregados, FGTS e INSS).

 

O período de 2001 a 2002 foi pago com carne preenchido com número de CNPJ e não o NIT, por isso não foi possível computar essas competências.

 

Não há discussão quanto ao desempenho de atividade pelo autor. A controvérsia está na impossibilidade, alegada pela autarquia, de os recolhimentos em GPS entre 07/2001 e 06/2003 serem revertidos ao segurado, pois, na condição de empresário, deveria ter feito o procedimento via GFIP.

 

De acordo com informação obtida no sítio do blog da previdência social pertencente ao Ministério da Previdência Social (documento anexo), a contribuição em GPS, com NIT errado, pode ser corrigida com a apresentação das guias pagas e documentos pessoais.

 

As guias foram recolhidas em nome do autor, porém, sob identificação do CNPJ dele na condição de empresário individual, conforme extrato da Receita Federal no Evento 1, CNPJ10. O fato de o autor não ter feito o recolhimento via GFIP não pode ser impedimento ao cômputo dessas contribuições. Se há um problema de sistema da autarquia, esta deve resolvê-lo e a solução não é negar o cômputo das contribuições.

 

Importante destacar o seguinte trecho do parecer do MPF perante o Tribunal no agravo de instrumento interposto pelo autor nos presentes autos (5028749-36.2013.404.0000/TRF):

 

16. Em se tratando de mero erro formal do contribuinte, não se pode privá-lo de seu direito. Apesar da forma equivocada, as contribuições foram de fato realizadas, sendo que o erro cometido não resultou em prejuízo ao erário uma vez que os valores foram destinados para o INSS.

17. Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial do Egrégio Tribuna Regional Federal da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SÓCIA DA EMPRESA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DEFERIMENTO.

1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo mediante requerimento da parte ou de ofício pelo magistrado, inclusive na esfera recursal.

2. Havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias como segurada autônoma ou como empresária, deve ser computado o respectivo interregno.

3. Consectários legais adaptados conforme entendimento da 3ª Seção desta Corte, fazendo incidir a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a partir de 01/07/2009 para fins de atualização monetária e juros.

(TRF4, APELREEX 2006.70.00.010782-0, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011)

A parte autora demonstra que o recolhimento na GPS era em seu favor, havendo equívoco no código de recolhimento e do identificador (informou CNPJ da empresa individual e não seu NIT). O erro não causa prejuízo ao INSS, pois os valores recolhidos destinam-se à autarquia.

 

Dessa forma, deverá o INSS averbar no CNIS do autor os salários de contribuição (considerando os valores recolhidos nas GPS’s) para as competências 07/2001 a 06/2003, observado o teto de salário de contribuição em vigor no período, bem como computar esse período na contagem de tempo de contribuição do autor.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.

A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

Com relação ao tempo de contribuição, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo da parte autora já reconhecido na via administrativa (sentença), resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a data da DER: 35 anos, 2 meses e 19 dias.

Da carência

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, foi devidamente cumprida.

Desse modo, observa-se que a parte autora cumpriu os requisitos do tempo de contribuição e da carência, legalmente, exigida, tendo direito à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 56 e seguintes do Dec. nº 3.048/99 e § 7º do art. 201 da CF, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 28-10-11 (DIB).

Da antecipação da tutela

A parte autora requer antecipação de tutela visando à imediata implantação do benefício requerido.

Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Despesas Processuais no Rio Grande do Sul

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.

Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150791v3 e, se solicitado, do código CRC E2F30D2B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 15:58


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042806-11.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50428061120134047000

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JORGE MARCOS RAUEN
ADVOGADO:GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206134v1 e, se solicitado, do código CRC FC910560.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:33


Voltar para o topo