Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. OCORRÊNCIA.

Nos termos do que decidido pela Terceira Seção nos Embargos Infringentes Nº 0019058-93.2012.4.04.9999/SC, Rel. Desembargador Federal Rogerio Favreto e com ressalva de entendimento pessoal do Relator, incide a decadência no pedido de revisão de prestação previdenciária referente ao assim chamado “direito adquirido ao melhor benefício”.

(TRF4, APELREEX 5069445-28.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 29/01/2016)


INTEIRO TEOR

Apelação/Reexame Necessário Nº 5069445-28.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RAUL PAULO BOCCHESE
ADVOGADO:MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. OCORRÊNCIA.

Nos termos do que decidido pela Terceira Seção nos Embargos Infringentes Nº 0019058-93.2012.4.04.9999/SC, Rel. Desembargador Federal Rogerio Favreto e com ressalva de entendimento pessoal do Relator, incide a decadência no pedido de revisão de prestação previdenciária referente ao assim chamado “direito adquirido ao melhor benefício”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em juízo de retratação e por unanimidade, reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

Juiz Federal Convocado


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Apelação/Reexame Necessário Nº 5069445-28.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RAUL PAULO BOCCHESE
ADVOGADO:MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

O presente feito foi encaminhado pela Presidência desta Corte para, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, novo exame em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 626.489.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de um caso clássico de direito adquirido ao melhor benefício, tal qual restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501/RS, que estabeleceu, entre outras premissas, que “cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora:  Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).

Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, e vencidos os Desembargadores Federais João Batista Pinto Silveira e Paulo Afonso Brum Vaz (Embargos Infringentes 0019058-93.2012.4.04.9999, Rel. Desembargador Federal Rogerio Favreto), consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incide a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, verbis:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 626489, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL)

Assim, com ressalva de entendimento pessoal, é de ser reconhecida a decadência.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se atentar para eventual suspensão de sua exigibilidade por força do benefício da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos da fundamentação.

Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

Apelação/Reexame Necessário Nº 5069445-28.2011.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50694452820114047100

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:RAUL PAULO BOCCHESE
ADVOGADO:MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S):Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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