Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. NÃO OCORRÊNCIA.

Nos termos da jurisprudência desta e. Turma, “considerando que discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94, diz respeito, tão somente, a atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela perquirir sobre a ocorrência da decadência. A Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade” (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002261-55.2011.404.7100, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2016).

(TRF4 5000983-53.2010.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2016)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000983-53.2010.4.04.7003/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA:ORLANDO MARTINI DA SILVA
:GABRIEL AUGUSTO MARTINI DA SILVA
ADVOGADO:ANICI PREMEBIDA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. NÃO OCORRÊNCIA.

Nos termos da jurisprudência desta e. Turma, “considerando que discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94, diz respeito, tão somente, a atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela perquirir sobre a ocorrência da decadência. A Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade” (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002261-55.2011.404.7100, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2016).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000983-53.2010.4.04.7003/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA:ORLANDO MARTINI DA SILVA
:GABRIEL AUGUSTO MARTINI DA SILVA
ADVOGADO:ANICI PREMEBIDA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente feito foi encaminhado pela Presidência desta Corte para, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, novo exame em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 626.489.

É o relatório.

VOTO

Não há decadência a ser reconhecida.

Isso porque existe expressa determinação legal (art. 1º da Lei 10.999/04) determinando a revisão dos benefícios concedidos após fevereiro de 1994 com a inclusão do reajustamento no percentual de 39,67%. Assim, era obrigação da Autarquia Previdenciária promover a alteração estabelecida pela lei e, não procedendo dessa forma e na pior das hipóteses, o curso do prazo decadencial teria seu início apenas no ano de 2004.

Aliás, essa determinação (de não incidência do prazo decadencial) consta expressamente dos termos da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06 de agosto de 2010, senão vejamos:

Art. 441. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

 

I – para os benefícios em manutenção em 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º de agosto de 1997, não importando a data de sua concessão; e

II – para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 de junho de 1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

§ 1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.

§ 2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal. (grifei)

Assim, afasto a decadência.

Ante o exposto, voto por manter o julgamento da turma, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000983-53.2010.4.04.7003/PR

ORIGEM: PR 50009835320104047003

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA:ORLANDO MARTINI DA SILVA
:GABRIEL AUGUSTO MARTINI DA SILVA
ADVOGADO:ANICI PREMEBIDA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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