Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.

3. Verificada a ocorrência de erro administrativo, pode a Administração Pública pode rever seus próprios atos, entendimento, inclusive, corroborado pelas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal

(TRF4, APELREEX 0017628-38.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 17/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017628-38.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LINO BRONHI
ADVOGADO:Alexandra Fantinel de Matos e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.

3. Verificada a ocorrência de erro administrativo, pode a Administração Pública pode rever seus próprios atos, entendimento, inclusive, corroborado pelas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017628-38.2014.404.9999/RS

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RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando o restabelecimento do valor original do benefício de aposentadoria por invalidez desde a indevida redução, afastando o desconto em razão da suspensão do benefício de auxílio-acidente, e a declaração de inexistência do débito, condenando o INSS à restituição dos valores já descontados, corrigidos.

Sentenciando, o MM. Juiz monocrático confirmou a tutela antecipada e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida apontada pela ré, a ilegalidade dos descontos no benefício do autor e condenar a requerida a restituir os valores descontados, acrescidos dos encargos legais. Condenou o autor ao pagamento de 25% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$500,00 cuja execução fica suspensa por força da AJG. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação retroativa, autorizada a sucumbência recíproca.

Irresignado, apelou o INSS argüindo que foi reconhecida judicialmente a legalidade da cessação do benefício de auxílio-acidente do autor, diante da impossibilidade de cumulação deste benefício com a aposentadoria que o autor recebe, de forma que já há coisa julgada sobre o tema. No mérito, afirma que os descontos efetuados pelo INSS são legais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017628-38.2014.404.9999/RS

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VOTO

Da remessa oficial

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.

A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício.

Do cancelamento do desconto e devolução do indevido

O MM. Juiz monocrático proferiu sentença nos seguintes termos:

No que se refere à preliminar arguida, entendo que a mesma deve ser afastada. Com efeito, inexiste litispendência entre o presente feito, no qual o autor pretende alcançar declaração de inexistência de dívida e suspender os descontos que são realizados em seu benefício previdenciário, e a outra demanda noticiada, na qual o requerente pretende alcançar a concessão de benefício previdenciário. Tratam-se de processos que não compartem pedido, motivo pelo qual não incide, no caso, o art. 301, §1º, do CPC.

Passo, portanto, à análise do mérito. Pretende o autor que seja declarada a inexistência da dívida que levou o requerido a descontar, de seu benefício previdenciário e em parcelas, valor referente a benefício previdenciário anteriormente recebido e indevido, conforme a autarquia-ré constatou.

No entanto, e conforme entendimento jurisprudencial, não pode o INSS promover a repetição de valores que o segurado recebeu de boa-fé,, por erro da administração, diante do caráter alimentar da verba e de sua hipossuficiência. Cito, nesse sentido, as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 3. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5001302-44.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/07/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4 5066997-48.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/05/2013)

De tal conclusão se extrai, por força lógica, que os valores já descontados devem ser restituídos, já que o desconto foi indevido.

Com efeito, tenho que a r. sentença não merece reforma.

A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(…)

II – pagamento de benefício além do devido;

(…)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

(…)

Por sua vez, o Regulamento da Previdência – Decreto nº 3.048/1999 reza que:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

(…)

II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

(…)

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

I – no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e

II – no caso dos demais beneficiários, será observado:

a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e

b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (…)

Da análise dos documentos trazidos, não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do segurado. A percepção indevida, no caso, resultou de erro administrativo.

Em situações como a presente, registro que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.

1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.

2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.

3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.

(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.

1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.

2. Agravo de instrumento provido.

(AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.

Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.

(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)

No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.

O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.

Agravo regimental a que se nega provimento”.

(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)

Sendo assim, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não se cogita de restituição dos valores pagos.

Ressalte-se que não é caso de violação aos artigos 5º, II, da CF e 115, II, da Lei 8.213/91.

Ainda, observa-se que, verificada a ocorrência de erro administrativo, pode a Administração Pública pode rever seus próprios atos, entendimento, inclusive, corroborado pelas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim, não merece reforma a r. sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:

A despeito de votos que vinha proferindo em sentido diverso, a 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

No tocante à compensação dos honorários, o art. 21 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, a verba honorária deverá ser recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles.

O fato de a parte autora litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita não impede a compensação da verba honorária, como demonstra o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. ATUALIZAÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.

(…)

3. É cabível a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC. Precedentes do STJ.

(…)

(AC nº 505303/RS, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, Sexta Turma, DJU de 20/04/2005)

Destarte, restam compensados os honorários.

c) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017628-38.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00843219320108210086

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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