Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE.

1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.

2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

3. A sentença proferida citra petita, quando não suprida a falha mediante embargos de declaração, é caso de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.

(TRF4, APELREEX 5004508-44.2013.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004508-44.2013.404.7001/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:ROBERTO CARLOS FUGANHOLI
ADVOGADO:PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE.

1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.

2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

3. A sentença proferida citra petita, quando não suprida a falha mediante embargos de declaração, é caso de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno da lide à instância inicial para novo julgamento do mérito, e por julgar prejudicados os demais tópicos dos recursos e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004508-44.2013.404.7001/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:ROBERTO CARLOS FUGANHOLI
ADVOGADO:PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ROBERTO CARLOS FUGANHOLI contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/02/1983 a 30/03/1984 e de 01/08/1997 a 21/05/2012.

Sentenciando, o juízo “a quo” homologou a desistência da ação em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1983 a 30/03/1984 e, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito no que pertine a tal pleito, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a impossibilidade jurídica do pedido de conversão de atividade comum em especial. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo suspensa a sua execução em face do deferimento do benefício da AJG.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que deve ser reconhecido como especial o período de 01/08/1997 a 21/05/2012, com a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da DER, ou para reafirmar a DER para a data em que completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, isto é, 21/05/2013, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando preliminarmente que como não apresentada a renúncia do pedido reconhecimento da especialidade interregno de 01/02/1983 a 30/03/1984, não concorda com a desistência da ação, nos termos do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, requer a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que a conversão do período de 01/02/1983 a 30/03/1984 (fator 0,71), em que trabalhou em atividades comuns para atividade especial.

Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

PRELIMINAR

No que diz respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

“(…) VIII – quando o autor desistir da ação;

“(…) § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”

Isso porque, como explicita Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil – vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.):

“Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor.”

No caso concreto, o INSS condicionou sua concordância com o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, invocando o art. 3º da Lei nº 9.469/1997.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.

1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.

3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012)

Assim, restou firmado que a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

Nesse sentido, resta a sentença cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.

2. Recurso especial improvido. (REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.

1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.

2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do “teto remuneratório” instituído pelas autoridades impetradas.

3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.

4. Recurso ordinário conhecido e provido.” (RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)

Recentemente esta Turma decidiu caso análogo em processo de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)

Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, dando-se provimento à preliminar de apelação do INSS.

CONCLUSÃO

Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de prolação de novo julgamento, apreciando todos os pedidos veiculados na inicial, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno da lide à instância inicial para novo julgamento do mérito, e por julgar prejudicados os demais tópicos dos recursos e da remessa oficial.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004508-44.2013.404.7001/PR

ORIGEM: PR 50045084420134047001

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:ROBERTO CARLOS FUGANHOLI
ADVOGADO:PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 879, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DA LIDE À INSTÂNCIA INICIAL PARA NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO, E POR JULGAR PREJUDICADOS OS DEMAIS TÓPICOS DOS RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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Data e Hora: 04/12/2014 17:10


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