Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.

1. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente do STF – RE 591.085/MS), hipótese esta inaplicável ao caso dos autos.

2. Matéria reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS), devendo ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Embora julgados de ambas as Turmas do STF em sentido contrário (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), mantém-se o entendimento da incidência dos juros de mora no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório enquanto não decidida a questão em repercussão geral (RE 579.431/RS). De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.

3. Embargos infringentes improvidos.

(TRF4, EINF 0006449-10.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 17/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/03/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006449-10.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:MARISA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.

1. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente do STF – RE 591.085/MS), hipótese esta inaplicável ao caso dos autos.

2. Matéria reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS), devendo ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Embora julgados de ambas as Turmas do STF em sentido contrário (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), mantém-se o entendimento da incidência dos juros de mora no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório enquanto não decidida a questão em repercussão geral (RE 579.431/RS). De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.

3. Embargos infringentes improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006449-10.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:MARISA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que, por maioria, entendeu pela incidência de juros no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo exequendo e a da expedição do precatório, determinando sua expedição com status de bloqueado.

Requer a parte embargante (INSS) a prevalência do voto minoritário, da lavra da e. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, no sentido de que, consoante entendimento do STJ, são incabíveis os juros no período pleiteado.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, a divergência limita-se à possibilidade de incidência de juros no período compreendido entre a data da conta e a da expedição da requisição (precatório e/ou RPV).

A respeito da incidência de juros de mora sobre a dívida do INSS, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 31-10-2002, decidiu que não devem incidir após a “expedição” do precatório, a menos que os valores ali expressos não sejam adimplidos no exercício financeiro seguinte (consoante preceitua o art. 100, § 1º, da CF/88), quando, então, voltam a correr. Veja-se, a propósito, a ementa do julgamento:

Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido.

(STF, RE n. 298616/SP, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03-10-2003)

Esclareça-se, por oportuno, que a decisão do STF não tem o condão de expungir os juros medeados entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada por este Regional nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88, vale dizer, apenas não são devidos juros no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano e se encerra no final do seguinte. Afinal, o Pretório Excelso, ao utilizar o termo “expedição” do precatório para fixar o limite temporal de incidência dos juros, não se referiu à data em que remetida a requisição pelo juiz de primeira instância ao Presidente do Tribunal respectivo, mas à data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho).

Nesse sentido, veja-se que, já no inteiro teor do leading case referido acima (RE n. 298616), o Ministro Marco Aurélio, divergindo da posição que acabou se mostrando majoritária no Tribunal Pleno do STF, assim consignou, explicitando sobre qual período a Corte estava decidindo acerca da aplicação de juros:

O precatório não consubstancia uma moratória, não é um atestado liberatório. Ao contrário, pressupõe o inadimplemento. E se este persiste, incidem juros. Não posso imaginar que, simplesmente, haja um espaço de tempo durante o qual o Estado não é considerado inadimplente. Está inadimplente, conforme certificado na sentença proferida, a contemplar os juros da mora até o pagamento, até a liquidação do débito. O precatório não é uma forma de mitigar o título já formalizado, a sentença. Para mim, surge um paradoxo, ao assentar-se, como agora, que cabem juros da mora até 1º de julho, mas não no período de 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, e, após 31 de dezembro – já que esse prazo não é respeitado, e ninguém ousa dizer o contrário -, ter-se-á a volta ao inadimplemento e à incidência dos juros da mora. (grifo nosso)

Outrossim, em diversos precedentes posteriores do STF acerca do tema, verifica-se, a despeito da referência à data da “expedição” do precatório, a menção ao “prazo constitucional” ou ao interregno do art. 100, § 1º, da Carta Magna – correspondente justamente àquele de 1º de julho do exercício da inscrição da requisição até 31 de dezembro do exercício seguinte. Ad esempio, os seguintes arestos:

1. Precatório judicial: atualização da conta de liquidação: juros moratórios: exclusão: CF, art. 100, § 1º. Firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, a partir da decisão plenária do RE 298.616-SP (Gilmar Mendes, 31.10.2002, Inf. STF 288), de não serem devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado dentro do prazo constitucionalmente estipulado. 2. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 486.593-9/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14-11-2006, DJ 15-12-2006) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de serem indevidos juros moratórios entre a data de expedição e a do efetivo pagamento do precatório, por não ser admissível falar em inadimplemento da entidade estatal no transcurso do lapso temporal previsto no artigo 100, § 1º, da Constituição para cumprimento da obrigação. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 442.508-4/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 21-02-2006, DJ 24-03-2006) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. I – Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por a ausência de prequestionamento, a ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais, bem como a não-incidência de juros moratórios no período compreendido entre a expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, no prazo constitucionalmente estabelecido. II – Não-ocorrência de juros moratórios em precatório complementar. Jurisprudência da Corte. III – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. IV – Agravo regimental improvido.

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 525.809-2/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20-06-2006, DJ 18-08-2006) (grifo nosso)

Aliás, outra não poderia ser a compreensão acerca da quaestio.

Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos feitos, providenciando a elaboração das contas exequendas somente às vésperas da data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento do Ente Público.

Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo, demora inerente ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.).

Assim é que, exemplificativamente, um segurado que tivesse a requisição remetida à Corte competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros de mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse titular de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado,

também teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância devida até 31 de dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seria significativamente mais elevado, em função da incidência de juros de mora sobre o débito até maio do ano da inscrição. Ora, tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena de clara afronta ao princípio da isonomia, razão pela qual não cabe acolher a interpretação autárquica dada ao termo “expedição do precatório” utilizado pelo STF.

No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 298.616/SP, de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no TRF), não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, os seguintes precedentes: AI n. 2004.04.01.051397-2/SC, 5ª Turma, minha relatoria, DJU 31-08-2005; AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 31-08-2005.

Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não sobrevém tal decisão, mantenho meu posicionamento, pelas razões aludidas. De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.

Igualmente, não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1143677/RS – Representativo de Controvérsia ), no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte.

Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito após o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, não podem os órgãos administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os precedentes mais acima transcritos.

Assim, entendo que, no caso concreto, o voto majoritário melhor equacionou a questão, razão pela qual deve prevalecer.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006449-10.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00009337420088160097

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:MARISA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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