Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.

3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.

4. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores.

(TRF4 5040410-17.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040410-17.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:ZULMIRA NUNES VALENTIM LENHARO
ADVOGADO:FABÍOLA LUKIANOU
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.

3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.

4. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148659v5 e, se solicitado, do código CRC 865E85BA.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040410-17.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:ZULMIRA NUNES VALENTIM LENHARO
ADVOGADO:FABÍOLA LUKIANOU
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 103), assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.

2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.

3. O segurado deve submeter-se a tratamento médico e eventual programa de reabilitação profissional oferecido pelo INSS, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício.

Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém omissões e contradições porque, alegadamente, a autora não teria condições de submeter-se a processo de reabilitação, fazendo jus à aposentadoria por invalidez pelo somatório de suas condições pessoais, partindo-se de uma análise do quadro de saúde mediante interpretação sistemática da legislação previdenciária. Requer, assim, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, pugnando, ainda, pelo prequestionamento das questões legais e constitucionais pertinentes aos dispositivos dos Decretos 3.298/99 e 6.214/07, bem como da Portaria Interministerial do MPAS/MS nº 2.998/01, e  artigos 42 da LBPS; 1º, II e III, e 201, I, da CF/88.

É o relatório.

Apresento em mesa.

  

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

Pois bem. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda a matéria em questão, ressaltando, expressamente, que o quadro de saúde da autora não enseja imediatamente a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que sua incapacidade, segundo o laudo pericial produzido em juízo, diz respeito somente a atividades que provoquem sobrecarga na coluna vertebral. A autora é elegível, sim, para programa de reabilitação pelo INSS. O voto condutor do acórdão (evento 103) assim tratou do tema, verbis:

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

 

Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (evento 62), é possível obter os seguintes dados:

 

a- enfermidades (CID10): Depressão e espondiloartrose (F33 e M47).

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: total para a atividade de doméstica/diarista;

d- prognóstico da incapacidade: permanente para a atividade de doméstica/diarista;

e- início da incapacidade: desde 2008;

f- idade na data do laudo: 50 anos;

g- profissão:  doméstica/diarista;

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto;

 

Vale citar a conclusão do laudo judicial (fls. 09-10 do documento):

 

No caso específico da autora o presente exame físico e psicomental realizado mostra que há impedimento definitivo e específico para a atividade laboral de empregada doméstica/diarista ou outra que exige sobrecarga da coluna vertebral (por exemplo, erguer peso em marcha) devido a lesão na coluna vertebral, já tratada.

A Depressão é patologia de sintomatologia intermitente, sendo a autora portadora desde 1990, sem significar por isso incapacidade continuada no período decorrido desde e no presente não apresenta sintomas limitantes em atividadeNão resta impedimento absoluto ao trabalho genérico, e não há como o perito inferir em incapacidade laboral total em tempo posterior à alta do INSS em agosto de 2013. Não há invalidez.

(Grifei)

 

O laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e permanente da parte autora apenas para o exercício da atividade profissional que vinha desenvolvendo nos últimos anos. Apresenta-se plausível, portanto, a possibilidade de reabilitação. Não obstante o baixo grau de instrução da demandante, analisadas as suas condições pessoais, como a idade (51 anos), o fato de haver somente o comprometimento parcial das possibilidades de trabalho e experiências laborativas em outras áreas (como a de costureira até 2008, por exemplo), percebe-se que a possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho é algo plenamente plausível. 

 

Justifica-se, assim, a concessão de auxílio-doença

 

A parte autora deverá submeter-se a tratamento médico e programa de reabilitação profissional oferecido pelo INSS, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício de auxílio-doença, no que merecem provimento o apelo da autarquia e a remessa oficial.

 

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo havido cessação do auxílio-doença na via administrativa em 02/05/2013, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 2008, é devido o benefício desde a data da cessação (evento 1 – OUT6).

 

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 03/07/2013.

 

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

 

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito à auxílio-doença, desde  02/05/2013 (DCB), impondo-se a reforma da sentença que havia concedido a aposentadoria por invalidez. 

(Grifei)

 

As razões da parte embargante não lograram provar a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.

De fato, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos do apelo extremo (…) (STF, ED em AgR em AI nº 177.313, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 18/06/1996).

Necessário anotar que a omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo (STF, ED em AP nº 470, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2008).

O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pela parte embargante, é tido pelas Cortes Superiores como desnecessário. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:

 

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse “que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas”, seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.

(AgR no AI nº 654.129, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012 – grifei)

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos disposi

tivos constantes nos Decretos 3.298/99 e 6.214/07, bem como na Portaria Interministerial do MPAS/MS nº 2.998/01, e artigos 42 da LBPS; 1º, II e III, e 201, I, da CF/88, nos termos das razões de decidir.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, apenas para fins de prequestionamento.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040410-17.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00064391720138160045

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE:ZULMIRA NUNES VALENTIM LENHARO
ADVOGADO:FABÍOLA LUKIANOU
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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