Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Não existindo omissão, resta íntegro o julgamento impugnado.

(TRF4, EDAG 5033700-05.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033700-05.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:JOSÉ ANTONIO FERNANDES ANTUNES
ADVOGADO:MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Não existindo omissão, resta íntegro o julgamento impugnado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033700-05.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:JOSÉ ANTONIO FERNANDES ANTUNES
ADVOGADO:MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 15) assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. GREVE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CABIMENTO.

Se a ordem judicial para o cumprimento do acórdão foi dada anteriormente ao início do movimento grevista, as alegações de impossibilidade do cumprimento do decisum se mostram injustificadas, não devendo, portanto, ser restituído o prazo à Autarquia.

Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.

Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada encerra omissão que deve ser sanada. Alega que há ausência de intimação pessoal da parte para imposição de multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ. Requer seja sanada a omissão com o provimento dos embargos de declaração.

É o relatório. Apresento em mesa.

VOTO

Registro, em primeiro lugar, que as razões do agravo de instrumento da Autarquia Previdenciária em nenhum momento fizeram referência a necessidade de intimação pessoal da parte para imposição de multa, não se podendo falar, então, em omissão do julgado.

Seja como for, o fato é que houve intimação para o cumprimento da decisão (eventos 39, 40 e 42 do originário).

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

Assim, se o embargante pretende fazer prevalecer a sua tese, que foi rechaçada por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da causa (artigo 535 do Código de Processo Civil)” (grifei). (STJ, EDRESP 232932/PB, Relator Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12-02-2001).

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033700-05.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50084691920114047112

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:JOSÉ ANTONIO FERNANDES ANTUNES
ADVOGADO:MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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